TJDFT - 0715482-51.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 13:27
Baixa Definitiva
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12/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 13:26
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DARWIN ALBERTO MORENO ROJAS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GRAN VEICULOS MULTIMARCAS LTDA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DEVIDA. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo o litígio ser solucionado sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 2.
O objeto do contrato é assessoria e consultoria de crédito, a partir da análise do perfil socioeconômico do contratante, a fim de reposicioná-lo no mercado de crédito, incluindo estratégia e orientações sobre a gestão pessoal de finanças, objetivando a concessão de financiamento bancário. 3.
As recorrentes não se desincumbiram do ônus processual previsto no art. 373, inc.
II, do CPC, de comprovar a realização de todas as diligências de assessoramento necessárias à obtenção do resultado formalmente contratado, demonstrando apenas a consulta ao sistema ao SPC Brasil.
Outrossim, é evidente que o consumidor não precisa de auxílio para solicitar financiamento bancário. 4.
A cláusula contratual que prevê a cobrança do consumidor para o serviço de intermediação de crédito é abusiva, a teor do art. 51, IV e XII, do CDC, por se caracterizar como atividade de captação de clientes, típica da atividade empresarial, pelo que deve ser remunerada pela instituição financeira, não pelo mutuário.
Nesse sentido, os Acórdãos da Primeira Turma: 1332879 e 1361572. 5.
Na hipótese, impõe-se a manutenção da sentença, com a rescisão contratual e a respectiva restituição da quantia para o consumidor (art. 51, inc.
IV e XII, art. 20, inc.
II, ambos do CDC).
Precedentes desta Turma: Acórdãos 1391903, 1608211. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões.
A ementa servirá de Acórdão, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. -
14/03/2024 14:58
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:02
Conhecido o recurso de CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-98 (RECORRENTE) e não-provido
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 18:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2024 07:00
Recebidos os autos
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31/01/2024 19:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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29/01/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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29/01/2024 16:07
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:54
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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