TJDFT - 0723357-72.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 09:49
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE SOUZA LOPES FROTA em 25/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 14:10
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/01/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
28/01/2025 17:30
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE SOUZA LOPES FROTA - CPF: *02.***.*68-04 (EXEQUENTE) em 27/01/2025.
-
28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE SOUZA LOPES FROTA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE SOUZA LOPES FROTA em 27/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 18:52
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:52
Outras decisões
-
10/12/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
10/12/2024 09:40
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE SOUZA LOPES FROTA - CPF: *02.***.*68-04 (EXEQUENTE) em 09/12/2024.
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE SOUZA LOPES FROTA em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2024 17:27
Desentranhado o documento
-
25/11/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:29
Outras decisões
-
07/10/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
07/10/2024 05:20
Processo Desarquivado
-
06/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 06:55
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 22:55
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE SOUZA LOPES FROTA em 25/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
12/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/06/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
24/06/2024 21:21
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE SOUZA LOPES FROTA - CPF: *02.***.*68-04 (EXEQUENTE) em 21/06/2024.
-
22/06/2024 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE SOUZA LOPES FROTA em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:23
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 20:40
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 20:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
04/06/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 20:33
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE SOUZA LOPES FROTA - CPF: *02.***.*68-04 (REQUERENTE) em 24/04/2024.
-
23/05/2024 03:31
Decorrido prazo de EDUARDO CAMPOS VENTURINI *20.***.*76-58 em 22/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE SOUZA LOPES FROTA em 24/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723357-72.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO HENRIQUE SOUZA LOPES FROTA REQUERIDO: EDUARDO CAMPOS VENTURINI *20.***.*76-58 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração objetivando sanar erro e omissão constante da decisão de id. 189845998.
Conheço dos embargos, posto que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Os embargos declaratórios são apelos de integração.
O juiz ordinário somente aclara decisão anterior, não profere outra.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Tratam-se de embargos de declaração em que a embargante pugna pela rediscussão do mérito do julgado e alega a existência de omissão, pois teria deixado de examinar pedido de improcedência total do pedido por entender que o ordenamento jurídico não lhe assegura o benefício pleiteado.
No caso, não ocorreu o vício alegado, pois como dito na decisão embargada, o embargante em contestação reconheceu o direito do autor. 2 - Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, não se prestando à rediscutir o mérito da decisão, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95. 3 - O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, sendo inadmissível a modificação do julgado, via embargos de declaração. 4 - Conheço dos presentes Embargos de Declaração e no mérito os rejeito. (Acórdão n.705332, 20120110994695ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/08/2013, Publicado no DJE: 23/08/2013.
Pág.: 233).
Com relação ao objeto dos embargos, pretende o embargante na verdade alterar a decisão para adequá-la ao seu entendimento.
Daí o caráter infringente desses embargos.
Ademais inexiste a alegada dúvida sobre os pontos embargados.
A uma porque, em que pese a irresignação do embargante, a liberdade negocial não é absoluta, é dizer, deve ser exercida nos limites da função social do contrato, nos termos do art. 421 do Código Civil, em respeito ao princípio da socialidade, que norteia a aplicação e interpretação das normas constantes do Código Civil.
A duas, porque não há que se falar em afronta ao art. 10 do CPC.
Isso porque não há afronta ao princípio do contraditório quando o juízo decide de ofício matéria de ordem pública, fundamentando-se em lei.
Nesse sentido: O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC⁄2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria).
A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure.” (...) (AgInt no REsp 1701258⁄SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29.10.2018).
Sendo assim, REJEITO OS EMBARGOS.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. documento assinado eletronicamente -
05/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/04/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
26/03/2024 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 03:16
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723357-72.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO HENRIQUE SOUZA LOPES FROTA REQUERIDO: EDUARDO CAMPOS VENTURINI *20.***.*76-58 DECISÃO A transação, mesmo quando homologada judicialmente, é um contrato típico (art. 840 e art. 842 do CC/2002) e a fixação da multa em contratos é expressamente regulamentada pelo Código Civil, que prevê a possibilidade de estipular cláusula penal em caso de inexecução da obrigação.
Na forma do artigo 413 do Código Civil, o abrandamento do valor da cláusula penal é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor que lhe sejam aplicados os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato.
Assim, a despeito da formação da coisa julgada pela decisão que homologou a transação entabulada entre as partes, a cláusula penal nela prevista deve ser reduzida pelo juiz, mediante o princípio da equidade, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida ou se o valor for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Assim, a fixação de cláusula penal em 50% sobre o valor remanescente do acordo figura desproporcional e excessiva.
Dessa forma, entendo que a redução da cláusula penal para 10% sobre o valor remanescente do débito é medida adequada e proporcional para compor eventuais danos sofridos (Resp nº. 1.641.131/SP).
Outrossim, não há qualquer prova nos autos que demonstre a dilapidação ou a ocultação patrimonial da ré que justifique o arresto de valores antes do devido processo legal.
Ademais, não houve esgotamento das medidas para localização do devedor.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO VIA BACENJUD.
ART. 830 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO ESGOTADOS OS MEIOS PARA A CITAÇÃO DO EXECUTADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O arresto previsto no art. 830 do CPC se traduz como medida assecuratória de futura penhora, aplicável nas situações em que o devedor não é localizado para citação.
Cuida-se de providência viável somente após tentativas frustradas de localização do réu. 2.
Na hipótese, a instituição exequente não esgotou as medidas processuais que possibilitam a citação do executado, motivo pelo qual não cabe a medida excepcional de arresto de bens antes de efetivada a citação.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1806048, 07334484820238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 8/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" A falta de elementos suficientes à configuração dos requisitos necessários leva-me a negar a tutela requerida.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualizar o débito, considerando a redução da cláusula penal estipulada nesta decisão.
Sobrevindo os autos, promova-se o bloqueio do valor do débito, pelo sistema SISBAJUD.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante referido.
Havendo impugnação, autos conclusos.
Caso não se obtenha êxito na referida diligência, defiro a realização de pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, ficando, desde já, indeferida a penhora de veículos com restrição de alienação fiduciária, tendo em vista que o executado não é o proprietário do bem, sendo apenas possuidor direto, o que torna o veículo insuscetível de responder pelo débito.
Restando infrutíferas as diligências, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada, suficientes para satisfação do crédito, observando-se as regras de impenhorabilidade estabelecidas na legislação vigente.
Após a efetivação da medida constritiva e transcorrido o prazo para impugnação, intime-se o credor para se manifestar, requerendo a adjudicação ou alienação do bem penhorado.
Não sendo possível a realização da penhora, tornem conclusos.
Publique-se. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
15/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
15/03/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:45
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:45
Deferido em parte o pedido de ANTONIO HENRIQUE SOUZA LOPES FROTA - CPF: *02.***.*68-04 (REQUERENTE)
-
11/03/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
11/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
10/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 10:21
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
26/01/2024 12:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
25/01/2024 22:47
Recebidos os autos
-
25/01/2024 22:47
Homologada a Transação
-
25/01/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
25/01/2024 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 02:33
Recebidos os autos
-
24/01/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/12/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2023 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/11/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 19:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2023 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015711-04.2013.8.07.0007
Carlos Eduardo F de M Barroso
Jasse Soares Lima
Advogado: Juliana Maria Soares Rodrigues
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2018 19:00
Processo nº 0015711-04.2013.8.07.0007
Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso
Jasse Soares Lima
Advogado: Nelson de Menezes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2013 21:00
Processo nº 0714749-11.2020.8.07.0001
Leone Cardoso
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2020 21:16
Processo nº 0730462-55.2022.8.07.0001
Ubiratan Silveria da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Daniela Cristina Guedes de Magalhaes Alm...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 12:31
Processo nº 0730462-55.2022.8.07.0001
Ubiratan Silveria da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Daniela Cristina Guedes de Magalhaes Alm...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2022 15:27