TJDFT - 0710275-32.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 11:57
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 09:30
Recebidos os autos
-
30/07/2025 09:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/07/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/06/2025 03:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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14/04/2025 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 22:34
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 11:07
Juntada de Petição de comprovante
-
26/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
18/03/2025 08:50
Recebidos os autos
-
18/03/2025 08:50
Deferido o pedido de ESCOLA DOREMI SERVICOS ESCOLARES S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
23/01/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/01/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
12/12/2024 14:47
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:47
Indeferido o pedido de ESCOLA DOREMI SERVICOS ESCOLARES S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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06/12/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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08/11/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 11:16
Juntada de Certidão
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10/10/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 17:07
Expedição de Ofício.
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09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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03/10/2024 18:39
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:39
Deferido o pedido de ESCOLA DOREMI SERVICOS ESCOLARES S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
24/09/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0710275-32.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ESCOLA DOREMI SERVICOS ESCOLARES S.A Requerido: ORLANDO OLIVEIRA DA SILVA FILHO CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, tornou-se infrutífera ante a inexistência de saldo na(s) conta(s) corrente(s) da parte executada, conforme anexo.
Em cumprimento à decisão precedente, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada, porém com gravame de alienação fiduciária, o que impede a imposição de restrição por este Juízo (art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69), conforme anexo.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD, a qual restou infrutífera, conforme anexo.
De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado da pesquisa e indicar bens da parte executada aptos à satisfação de seu crédito. Águas Claras/DF, 23 de setembro de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
23/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:46
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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04/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710275-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCOLA DOREMI SERVICOS ESCOLARES S.A EXECUTADO: ORLANDO OLIVEIRA DA SILVA FILHO CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário do débito e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
De ordem, fica parte credora/exequente intimada para trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Ato contínuo, remetam-se os autos para penhora via SISBAJUD. Águas Claras/DF, 28 de junho de 2024.
MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral -
28/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:44
Decorrido prazo de ORLANDO OLIVEIRA DA SILVA FILHO em 13/06/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710275-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA DOREMI SERVICOS ESCOLARES S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 22.828,12 (vinte e dois mil, oitocentos e vinte oito reais e doze centavos).
Intime-se a parte vencida, , para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
17/04/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 15:39
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:55
Deferido o pedido de ESCOLA DOREMI SERVICOS ESCOLARES S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
11/04/2024 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/04/2024 13:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, intime-se a parte exequente para emendar à inicial do cumprimento de sentença, trazendo nova petição adequada aos requisitos do artigo 524 do CPC/2015, bem como guia de custas e respectivo comprovante de pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/03/2024 09:24
Recebidos os autos
-
12/03/2024 09:24
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
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20/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 18:00
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/01/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/01/2024 13:56
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
27/01/2024 04:32
Decorrido prazo de ORLANDO OLIVEIRA DA SILVA FILHO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de ESCOLA DOREMI SERVICOS ESCOLARES S.A em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 08:48
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:27
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:27
Homologada a Transação
-
24/11/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 11:41
Recebidos os autos
-
07/11/2023 11:41
Outras decisões
-
26/10/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:11
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/10/2023 15:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/10/2023 03:49
Decorrido prazo de ORLANDO OLIVEIRA DA SILVA FILHO em 02/10/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 16:26
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:26
Outras decisões
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05/06/2023 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/05/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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