TJDFT - 0704385-83.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 02:37
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:07
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/08/2025 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/08/2025 19:35
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de TALITA SORO DE LIMA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:34
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes ao ID 241310495 para que produza seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o feito com análise de mérito.
Custas pelo requerido, conforme o termo de acordo.
Sem honorários, porque já incluídos no acordo.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/07/2025 18:08
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/07/2025 13:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 18:03
Juntada de Petição de acordo
-
18/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Em razão do não acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, decisão de ID.220587265, a parte exequente interpôs agravo de instrumento de N. 0700221-96.2025.8.07.0000, que teve a tutela recursal deferida para determinar a suspensão do processamento deste cumprimento de sentença.
Dessa forma, determino a suspensão dos autos no aguardo do julgamento do mérito do agravo de instrumento, processo n. 0700221-96.2025.8.07.0000 Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
11/03/2025 09:54
Recebidos os autos
-
11/03/2025 09:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/02/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/01/2025 12:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/01/2025 16:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/12/2024 09:41
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:41
Gratuidade da justiça não concedida a TALITA SORO DE LIMA - CPF: *42.***.*55-34 (EXECUTADO).
-
16/12/2024 09:41
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/10/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 19:24
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 12:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/08/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
31/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:04
Outras decisões
-
25/06/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/06/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 09:56
Recebidos os autos
-
14/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:56
Indeferido o pedido de TALITA SORO DE LIMA - CPF: *42.***.*55-34 (REVEL)
-
13/05/2024 11:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/05/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704385-83.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP REVEL: TALITA SORO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida deixou impugnar a penhora de disponibilidades financeiras.
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Os valores já foram transferidos para conta deste Juízo.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 1 - Juntar planilha atualizado dos débitos, com o decote dos valores buscados, sob pena de serem satisfeitos os valores que este Juízo encontrar; 2 - Indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados ao ID 180918072 (R$ 421,86 - Transferência de Valor ID: 072023000034874805 -; e R$ 220,23 - Transferência de Valor ID: 072023000034874813) Fica a parte advertida que, dadas as dificuldades técnicas, expedido alvará ou ordem de transferência, não é possível a sua troca por outro meio antes do decurso de 30 (trinta) dias do alvará ou transferência expedida.
Após, EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência, no caso de ser indicada a conta, para levantamento dos valores: R$ 421,86 - Transferência de Valor ID: 072023000034874805 -; e R$ 220,23 - Transferência de Valor ID: 072023000034874813, que poderão variar para mais ou para menos, dada a volatilidade dos valores mobiliários e demais títulos objeto de penhora, conforme extrato, sujeitos a flutuações de índices e cotações em bolsas e outros mercados.
Vencidos os atos acima, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (art. 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em caso de diligências infrutíferas, efetue-se a pesquisa através do sistema INFOJUD, a fim de localizar a declaração de renda e bens do devedor referente aos 02 últimos exercícios disponíveis.
Sendo constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, o resultado deverá ser anexado a estes autos, impondo-se o sigilo processual apenas em tais documentos, cujo acesso deverá ser limitado às partes e respectivos advogados/defensores que atuam no feito, responsabilizando-se o credor por eventuais usos indevidos da documentação, tendo em vista se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Feita essa anexação, intime-se o credor para, em até 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado das pesquisas.
Advirta-se o credor de que, com a realização dessas pesquisas, estarão esgotados os meios de que dispõe o Juízo para a localização de bens do devedor, de modo que, caso, em até 30 (trinta) dias, contados da intimação para ter vista dos documentos em questão, não indique bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, a execução será suspensa por força do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, por oportuno, que o deferimento de consulta através do sistema e-RIDF por parte do Juízo somente é dada aos beneficiários da justiça gratuita, podendo o credor, todavia, caso seja de seu interesse, realizar a pesquisa, por conta própria, em sítio eletrônico específico, hospedado na rede mundial de computadores, (www.eridf.com.br), arcando com o custeio dos emolumentos daí decorrentes, a fim de verificar acerca da existência de propriedade imobiliária registrada em nome da parte executada junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias acima estabelecido, quedando-se inerte a parte exequente, venham os autos conclusos para análise da suspensão do feito, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, e permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/03/2024 09:54
Recebidos os autos
-
12/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:54
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-92 (AUTOR).
-
28/02/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/02/2024 03:24
Decorrido prazo de TALITA SORO DE LIMA em 22/02/2024 23:59.
-
24/12/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 13:36
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/12/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/12/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
04/12/2023 14:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/12/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP em 27/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:22
Decorrido prazo de TALITA SORO DE LIMA em 03/11/2023 23:59.
-
15/09/2023 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 17:56
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:16
Outras decisões
-
22/08/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/08/2023 05:58
Processo Desarquivado
-
18/08/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 15:00
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2021 14:59
Recebidos os autos
-
13/10/2021 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/10/2021 16:47
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
13/10/2021 16:47
Transitado em Julgado em 11/10/2021
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP em 11/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de TALITA SORO DE LIMA em 05/10/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 16:18
Recebidos os autos
-
17/09/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 16:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/09/2021 19:09
Publicado Sentença em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 17:19
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP em 15/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/09/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 15:49
Recebidos os autos
-
10/09/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 15:49
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de TALITA SORO DE LIMA em 09/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 11:18
Recebidos os autos
-
27/08/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2021 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de TALITA SORO DE LIMA em 13/08/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 20:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/06/2021 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2021 11:24
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 08:41
Recebidos os autos
-
25/06/2021 08:41
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 10:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP em 15/06/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 15:51
Recebidos os autos
-
17/05/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 15:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/05/2021 10:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/05/2021 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2021 21:41
Recebidos os autos
-
12/04/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 21:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/03/2021 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/03/2021 12:23
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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