TJDFT - 0718729-58.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Waldir Leoncio Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 16:56
Baixa Definitiva
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16/04/2024 16:55
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
TRÁFICO DE DROGAS (CRACK) E RECEPTAÇÃO DOLOSA (APARELHO CELULAR).
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
RELEVÂNCIA DOS TESTEMUNHOS POLICIAIS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LAD.
INVIABILIDADE.
COMPRA E VENDA DE ENTORPECENTES DEMONSTRADA.
DOSIMETRIA.
RECEPTAÇÃO DOLOSA. 1ª FASE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
APLICAÇÃO CORRETA DO CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO.
PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA.
REGIME INICIAL FECHADO ADEQUADO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas e de receptação dolosa, por meio de conjunto probatório sólido e coerente, improcede o pleito de absolvição por ausência ou insuficiência de provas. 2.
Os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao decreto condenatório quando se mostram harmônicos com os demais elementos dos autos, em razão da fé pública e da presunção relativa de legitimidade de que se revestem. 3.
Para a caracterização da conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, não é suficiente a alegação de que a substância se destina ao consumo pessoal, sendo indispensável analisar, dentre outras, a natureza e a quantidade da substância apreendida, bem como o local e as condições em que se desenvolveu a ação, consoante esposado no § 2º do artigo supracitado.
Na hipótese, a acusada foi flagrada em atitude típica de compra e venda de entorpecentes, afastando a hipótese de que seria uma mera usuária de crack. 4.
Quando as circunstâncias que permeiam os fatos comprovam que a acusada tinha conhecimento da origem ilícita do bem adquirido, deve ser mantida a condenação pela prática do crime de receptação dolosa. 5.
Conforme a jurisprudência desta egrégia Corte, é razoável a aplicação, na primeira fase da dosimetria, do critério de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima previstas em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável ao réu.
Evidenciado erro material, na decisão de piso, quanto à exasperação da pena, na primeira etapa, relacionada ao crime de receptação dolosa, cabível, de ofício, o redimensionamento da reprimenda fixada pelo juízo a quo. 6.
A contumácia na seara criminosa exige a necessidade de resguardo da ordem pública mediante a manutenção da prisão preventiva. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
15/03/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:45
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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14/03/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 20:00
Recebidos os autos
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17/01/2024 16:04
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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17/01/2024 15:53
Recebidos os autos
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02/01/2024 11:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
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13/12/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 19:02
Juntada de Certidão
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07/12/2023 18:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/12/2023 12:06
Recebidos os autos
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06/12/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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