TJDFT - 0713210-16.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:00
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:00
Outras decisões
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06/05/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/05/2025 10:59
Juntada de Petição de comunicação
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23/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, e considerando o princípio da celeridade processual, mas também a necessidade de se aguardar a uniformização da jurisprudência sobre o tema pelo Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a suspensão da tramitação do presente feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça sobre o TEMA REPETITIVO Nº 1300, o qual trata de matéria diretamente relacionada aos pedidos da parte autora, a fim de garantir a uniformização da jurisprudência e evitar decisões conflitantes.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:44
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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13/02/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, contudo NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada.
Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os termos da decisão de ID. 210430331.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/12/2024 10:26
Recebidos os autos
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12/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:26
Embargos de declaração não acolhidos
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07/10/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/09/2024 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Fixo como pontos controvertidos: - a regularidade da atualização dos fundos do PASEP pelo banco réu; - a existência de diferença no saldo da conta e o valor desta; - a responsabilidade do réu em indenizar a autora.
Verifico que a relação jurídica retratada não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Por determinação legal, o Banco do Brasil presta um serviço público, quando operacionaliza o FUNDO PASEP, como mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do mencionado programa.
Portanto, a instituição bancária requerida não fornece produto ou serviço ao consumidor, bem como o cidadão apenas é destinatário dos serviços do Banco em razão do ato estatal que estipulou a criação e as condições do direito do trabalhador cadastrado no PASEP.
Neste sentido segue o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL.
PASEP.
PRELIMINARES.
INTERESSE PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO DECENAL.
ATO ILÍCITO.
SAQUES INDEVIDOS.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA. 1.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP da Autora, consubstanciado em supostos saques indevidos e na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2.
O Banco do Brasil é o único responsável pela administração das contas dos participantes do PASEP, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que tem como causa de pedir a prática de ato ilícito na administração dos valores depositados nas referidas contas. 3.
O recurso que alega genericamente a carência do direito de ação da parte autora, por falta de interesse processual, sem a apresentação de argumentos jurídicos hábeis específicos à comprovação da alegação, viola o princípio da dialeticidade. 4.
Nos termos da Súmula nº 150/STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 4.
A relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo e o prazo prescricional incidente na espécie é o decenal, tendo em vista que a reparação civil requerida decorre de suposto inadimplemento contratual.
Precedente do STJ (EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019) Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, motivo pelo qual cabe a parte autora a demonstração dos fatos alegados.
Para elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP da autora, entendo que a prova hábil ao desfazimento da controvérsia é pericial contábil.
Faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para informar se possui interesse na produção da prova pericial, devendo, em caso positivo, nesse mesmo prazo, formular seus quesitos e indicar assistente técnico.
Não obstante o ônus da prova tenha sido atribuído à parte autora, por força do Princípio da Paridade de Armas, faculto esse mesmo prazo à parte ré para informar se possui interesse na produção da prova, sendo que, em caso positivo, também deverá, nesse prazo, apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico.
Para o encargo de PERITO DO JUÍZO, nomeio RODRIGO MIRANDA ALVES ([email protected]), perito contábil, profissional com currículo cadastrado junto à Corregedoria de Justiça.
Apresentados os quesitos, INTIME-SE o Sr.
Perito para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo que lhe é confiado e indicar o valor de seus honorários.
Vinda a proposta, intime-se a parte autora para depositar os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão ou apresentar impugnação.
Efetuado o depósito, intime-se o Sr.
Perito para que dê início à realização dos trabalhos, devendo indicar o dia, local e horário de realização da perícia ao Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para fins de intimação das partes e de seus patronos.
Advirta-se o Sr.
Perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos.
Entregue o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte autora.
Transcorrido o prazo para todas as partes, não havendo impugnação, fica autorizada a expedição de alvará em favor do Sr.
Perito para o levantamento dos honorários periciais.
Após, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Declaro o feito saneado e organizado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
10/09/2024 10:53
Recebidos os autos
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10/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:53
Nomeado perito
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10/09/2024 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 17:59
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/05/2024 16:43
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 00:00
Intimação
RECEBO A EMENDA DE ID.188479435.
O recolhimento das custas processuais ao ID. 185351420, impõe a renúncia à gratuidade de justiça postulada pela parte autora.
Retifique-se a anotação dessa opção no sistema do PJE.
Verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na composição amigável.
Assim, tendo em vista que a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso é infrutífera (art. 334, §4º, inc.
II, do CPC/2015), dispensa-se a designação da audiência preliminar.
No mais, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/03/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:30
Recebidos os autos
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14/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:30
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2024 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/03/2024 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 14:15
Recebidos os autos
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02/02/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/01/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 09:01
Recebidos os autos
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05/12/2023 09:01
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2023 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/11/2023 22:33
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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09/11/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 19:10
Publicado Decisão em 15/09/2021.
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16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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10/09/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 17:44
Recebidos os autos
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10/09/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 17:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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30/08/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/08/2021 13:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2021 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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