TJDFT - 0700558-56.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 17:26
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de WILSON LUIZ DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de TIAGO FONSECA CUNHA em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700558-56.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO FONSECA CUNHA, WILSON LUIZ DOS SANTOS REQUERIDO: SEBASTIAO BARBOSA DA SILVA SENTENÇA Emenda determinada.
Prazo decorrido sem o cumprimento da ordem, com apresentação de título que não se presta a exequibilidade nos termos legais.
Ressalto que as testemunhas trazidas no título não estão qualificadas, o que lhes retira a legitimidade para tanto.
Sem prejuízo, quando feita a comparação com o primeiro documento juntado, vê-se que há indicativo de firma posterior em fotocopia, considerando a cor da caneta do primeiro contrato juntado (azul), e a prevista no juntado posteriormente à ordem de emenda (preta, a indicar ser uma fotocópia).
Tal situação está apta a configurar litigância de má-fé, ante a alteração de documento com o intuito de obter benefício processual.
Entretanto, tendo em vista que não houve a formação do contraditório, e à míngua do cumprimento da ordem de emenda, a extinção do processo sem essa descrição é a medida a ser tomada.
Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, na forma dos artigos 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC.
Cancele-se a audiência de conciliação.
Caso seja protocolado recurso, cite(m)-se o(a)(s) réu(s) para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 331, § 1º, do CPC.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
13/03/2024 17:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 10:49
Recebidos os autos
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13/03/2024 10:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/03/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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08/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:10
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 12:11
Recebidos os autos
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08/02/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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07/02/2024 13:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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