TJDFT - 0710502-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 20:26
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/06/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:10
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 13:52
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/05/2024 21:46
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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10/05/2024 11:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/05/2024 18:26
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 18:26
Desentranhado o documento
-
08/05/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 03:04
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 16:15
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:15
Declarada decadência ou prescrição
-
05/05/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/05/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:48
Decorrido prazo de VANDURIMAR PEREIRA DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 12:52
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:52
Concedida a gratuidade da justiça a VANDURIMAR PEREIRA DE SOUZA - CPF: *96.***.*12-72 (REQUERENTE).
-
16/04/2024 12:52
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/04/2024 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710502-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDURIMAR PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Ainda, necessária a apresentação de documentos a amparar a instrução processual.
Assim, emende-se a inicial, para apresentar: a) Documento de identidade do autor; b) Comprovante de residência do autor; c) Cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; d) Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; f) Extratos bancários de conta corrente e conta poupança dos últimos três meses; g) Três últimos comprovantes de rendimentos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
I.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 19:11:22.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
20/03/2024 20:29
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:29
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/03/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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