TJDFT - 0716767-91.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 15:46
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 14:37
Decorrido prazo de ANDREIA ADRIANO DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716767-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ANDREIA ADRIANO DA SILVA REQUERIDO: FACULDADE BOOK PLAY LTDA SENTENÇA ANDREIA ADRIANO DA SILVA apresentou ação, submetida ao procedimento da tutela antecipada antecedente (CPC, art. 303), em desfavor de FACULDADE BOOK PLAY LTDA.
Indeferido o pedido de tutela antecipada formulado pela autora (id. 164438497), houve a intimação para adequação do feito ao procedimento comum, conforme preceitua o artigo 303, § 6º do CPC.
Decorrido o prazo para emenda, a parte autora permaneceu inerte. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 303, § 6º do CPC: § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
No caso, a autora foi devidamente intimada da decisão que indeferiu a antecipação de tutela antecedente pretendida (id. 164438497), mas quedou-se inerte.
Assim, diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 303, § 6º c/c 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais suspensa sua exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
24/07/2023 07:48
Recebidos os autos
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24/07/2023 07:48
Indeferida a petição inicial
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20/07/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ANDREIA ADRIANO DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 14:37
Recebidos os autos
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06/07/2023 14:37
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2023 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/07/2023 23:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/06/2023 01:15
Decorrido prazo de ANDREIA ADRIANO DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:43
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 01:09
Recebidos os autos
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09/06/2023 01:09
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/06/2023 10:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/06/2023 11:06
Recebidos os autos
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02/06/2023 11:06
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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