TJDFT - 0706301-89.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 14:21
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
23/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:45
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:45
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado no ID n. 192135085, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Diante do exposto, EXTINGO o processo com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Honorários conforme pactuados.
Custas dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Transitado em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
18/07/2024 18:37
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:37
Homologada a Transação
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17/07/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706301-89.2024.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Locação de Imóvel (9593) AUTOR: JERUSA PORTO GONCALVES MORAIS REU: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão do feito.
Nos termos da decisão de ID 194326732, intimo a parte autora a dar andamento ao feito.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
04/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 15:15
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/04/2024 15:15
Outras decisões
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22/04/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/04/2024 03:52
Decorrido prazo de JERUSA PORTO GONCALVES MORAIS em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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10/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:30
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 19:38
Recebidos os autos
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05/04/2024 19:38
Deferido em parte o pedido de JERUSA PORTO GONCALVES MORAIS - CPF: *25.***.*91-20 (AUTOR)
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05/04/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706301-89.2024.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JERUSA PORTO GONCALVES MORAIS REU: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido de liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 traz as hipóteses de concessão de liminar para a desocupação do imóvel alugado, em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Nos termos do inciso IX do mesmo dispositivo, o inadimplemento do contrato de locação, no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias legalmente previstas (art. 37), permite a concessão da mediada liminar.
O caso dos autos se enquadra no dispositivo legal, de forma que, presentes os requisitos autorizadores do provimento liminar, é imperioso o seu deferimento.
A parte autora requereu a substituição da caução pelo crédito de aluguéis inadimplidos em favor do locador.
Verifico que o débito cobrado é superior à caução correspondente ao valor de três aluguéis mensais, motivo pelo qual é cabível a substituição.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida para determinar à parte ré que desocupe voluntariamente o imóvel, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo.
Cite-se, com as advertências legais.
Do contrário, retornem conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
20/03/2024 15:48
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:48
Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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