TJDFT - 0706301-89.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 14:21
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
23/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:45
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:45
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
18/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:37
Homologada a Transação
-
17/07/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/04/2024 15:15
Outras decisões
-
22/04/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/04/2024 03:52
Decorrido prazo de JERUSA PORTO GONCALVES MORAIS em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 19:38
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:38
Deferido em parte o pedido de JERUSA PORTO GONCALVES MORAIS - CPF: *25.***.*91-20 (AUTOR)
-
05/04/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706301-89.2024.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JERUSA PORTO GONCALVES MORAIS REU: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido de liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 traz as hipóteses de concessão de liminar para a desocupação do imóvel alugado, em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Nos termos do inciso IX do mesmo dispositivo, o inadimplemento do contrato de locação, no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias legalmente previstas (art. 37), permite a concessão da mediada liminar.
O caso dos autos se enquadra no dispositivo legal, de forma que, presentes os requisitos autorizadores do provimento liminar, é imperioso o seu deferimento.
A parte autora requereu a substituição da caução pelo crédito de aluguéis inadimplidos em favor do locador.
Verifico que o débito cobrado é superior à caução correspondente ao valor de três aluguéis mensais, motivo pelo qual é cabível a substituição.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida para determinar à parte ré que desocupe voluntariamente o imóvel, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo.
Cite-se, com as advertências legais.
Do contrário, retornem conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
20/03/2024 15:48
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:48
Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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