TJDFT - 0035203-41.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:24
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/04/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0035203-41.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PEDRO XAVIER DE JESUS DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal.
A parte executada ofereceu o imóvel gerador do débito como garantia do juízo.
Intimado, o Distrito Federal não concordou com a garantia ofertada, sob o argumento de que a oferta não respeita a ordem de preferência constante do art. 11 da LEF. É o breve relatório.
Decido.
Há razão para a recusa do Distrito Federal à oferta em garantia à execução pelo devedor.
Isso, porque a ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da LEF não foi respeitada.
Dessa forma, pontua-se que o devedor está adstrito, na nomeação de bens à penhora, à ordem do mencionado dispositivo legal.
Sendo pacífico na jurisprudência do STJ a impossibilidade de se compelir o exequente a aceitar em garantia à execução bem que não observe a ordem legal (Resp. 1.175.286/PR).
A execução é feita no interesse do credor, podendo ele impor a preferência definida no rol aludido.
Diante do exposto, rejeito a garantia ofertada pela parte executada.
Concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que o executado pague ou garanta a execução.
Ausente o pagamento ou a apresentação de garantia, tornem conclusos para apreciação dos requerimentos pendentes.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/01/2024 15:56
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:56
Indeferido o pedido de PEDRO XAVIER DE JESUS - CPF: *98.***.*10-20 (EXECUTADO)
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08/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/04/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 19:34
Recebidos os autos
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13/02/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/09/2021 13:44
Decorrido prazo de PEDRO XAVIER DE JESUS em 02/09/2021 23:59:59.
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01/07/2021 02:42
Publicado Certidão em 30/06/2021.
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01/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2019 02:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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