TJDFT - 0701281-15.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701281-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: RODRIGO THOME DE MOURA DECISÃO De acordo com o e.
STJ, é possível a adoção dos fundamentos lançado pelo MP, como medida de simplicidade e economia processual.
Segue o precedente (trechos): PROCESSUAL PENAL E PENAL. (...) FUNDAMENTOS PER RELATIONEM.
ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.(...) 2.
Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório.
Precedentes desta Corte. 3.
Na motivação por encampação de fundamentos de terceiros, não se têm por feridos os princípios do juiz natural e de fundamentação das decisões, pois quem decide é o Tribunal de Apelação competente e os fundamentos para isso restam expressos, irrelevantes, se eram eles idênticos aos de outros agentes do processo. 4.
Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 103.158/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015).
Ademais, conforme o e.
STJ, o magistrado, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar, não pode obrigar o MP, titular da ação penal (art. 129, I, da Constituição da República), a ajuizar ação penal.
Segue o precedente (trechos): (...) TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO (...) 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. (...) (AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Desse modo, adoto integralmente o parecer do MP (ID 222841520), para determinar o arquivamento do IP, nos termos do art. 395, III, do CPP, sem prejuízo do disposto no art. 18 do mesmo diploma legal. À Secretaria para verificar se existem mandados de prisão em aberto vinculados ao processo.
Caso não conste cadastro de sigilo no nome da vítima nos cadastros do PJe, cadastre-se.
Deverão ser arquivados juntamente com os autos eventuais mídias e documentos sigilosos acautelados em cartório, ficando decretado, desde já, o segredo de justiça quando existir documentos sigilosos.
Intimem-se. Águas Claras/DF, data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
16/01/2025 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 17:01
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:01
Determinado o Arquivamento
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16/01/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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16/01/2025 16:33
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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16/01/2025 16:31
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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16/01/2025 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/12/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 10:02
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 09:14
Juntada de Certidão
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02/04/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:31
Juntada de Certidão
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26/03/2024 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2024 09:46
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0701281-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: RODRIGO THOME DE MOURA DECISÃO Trata-se de pedido de RODRIGO THOMÉ DE MOURA visando a revogação de Medidas Protetivas de Urgência impostas em favor de PATRÍCIA LOPES DO NASCIMENTO (ID 188452925).
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (ID 190382218). É o breve relatório.
Decido.
Razão assiste ao Ministério Público.
Com efeito, a Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos para coibir atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em regulamentação ao comando do art. 226, § 8º, da Constituição Federal e em cumprimento das obrigações internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil no combate à violência de gênero no âmbito familiar.
As medidas protetivas de urgência devem ser aplicadas quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra pessoa do gênero feminino, tendo a sua aplicação sido disciplinada no Capítulo II da Lei nº 11.340/2006.
O art. 19 e §§, da referida lei, dispõem que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo magistrado, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia.
O § 5º do art. 19 da Lei nº 11.340/06 dispõe que: “as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.” Assim, a existência ou não de investigação policial não é condição de validade, eficácia ou existência das medidas protetivas de urgência.
Deste modo, o fato de a autoridade policial e MP tenham concluído que não há elementos de prova suficientes para embasar uma ação penal, não é suficiente para afastar as medidas protetivas de urgência.
A vítima informou ao MPDFT (ID 190382219) que não enviou recado ou entrou em contato com o requerente, bem como manifestou-se pela necessidade da manutenção das medidas protetivas de urgência, bem como observou que ele está se aproximando, via rede social, das amigas da vítima, o que lhe tem causado temor.
A manifestação da vítima no ID 190382219 denota risco à integridade física e psicológica da vítima.
No mais, como as medidas protetivas de urgência impostas restringem direitos fundamentais do réu, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
As medidas protetivas, no presente caso, tem por objetivo a interrupção do ciclo de violência doméstica e preservação da vida e integridade da vítima.
A aplicação das medidas protetivas impostas se mostram aptos para alcançar tal objetivo.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
As medidas impostas também se mostram necessárias, uma vez o afastamento de uma ou de todas as medidas protetivas de urgência são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica – e de agressões baseadas em gênero, visto que no caso concreto há indicativos de que a ausência de medidas protetivas de urgência contra o ofensor efetivamente põe em risco a vida e integridade das vítimas e os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido defensivo para revogar as medidas protetivas de urgência, mantendo intactas as medidas protetivas de urgência impostas em favor da vítima.
No mais, ante a manifestação da vítima no ID 190382219, prorrogo o prazo das medidas protetivas de urgência pelo prazo de 1 (um) ano a contar da presente decisão.
Transcorrendo o prazo sem pedido de prorrogação pela vítima, entender-se-á que os riscos à integridade física, sexual, moral, psicológica e patrimonial foram superados.
Intimem-se as partes da presente decisão.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Juíza de Direito Substituta -
20/03/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:04
Outras decisões
-
19/03/2024 16:04
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/03/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
18/03/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 09:04
Recebidos os autos
-
26/12/2023 09:04
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/12/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
26/12/2023 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/12/2023 17:33
Recebidos os autos
-
24/12/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
24/12/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 16:05
Recebidos os autos
-
22/12/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
22/12/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 08:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 12:03
Juntada de Certidão
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12/05/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 19:21
Recebidos os autos
-
06/02/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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05/02/2023 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 07:50
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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31/01/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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