TJDFT - 0715958-90.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 05:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 05:18
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 19:09
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2024 03:32
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715958-90.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CONSORCIO HP - ITA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONSÓRCIO HP-ITA, objetivando sanar contradição na sentença de ID 190636372, sob a alegação de não ter concedido autorização para o levantamento do depósito caução mesmo havendo a quitação integral à vista do débito pela adesão ao REFIS.
Finaliza pugnando pelo recebimento e acolhimento dos presentes embargos, a fim de ser proferida nova decisão aclaradora para que seja autorizado o levantamento do valor de ID 139555220 em favor do Consórcio HP-ITA, ora Embargante, em razão do cumprimento integral à vista da transação de ID 187992791.
O embargado se manifestou em petição de ID 193772462. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, impõe-se analisar a suposta quitação integral do débito pela adesão ao REFIS, conforme alegado pelo embargante.
Manifestação contida no ID 187992791, pág. 247 encaminha planilha constante no Ofício nº 811/2023 (129285592), com o levantamento de todas as multas aplicadas ao Consórcio HP-ITA (URBI Mobilidade Urbana), para as devidas atualizações monetárias.
Percebe-se que a planilha se encontra no mesmo ID, das páginas 248/413.
Após tal planilha a Secretaria da Receita expediu lançamento administrativo constante no ID 187992791 - Pág. 416, no valor de R$ 21.888.179,67, que segundo informado na página 417, se refere aos valores atualizados para o mês corrente, no caso, dezembro de 2023.
Na página 422, consta petição da Consórcio HP-ITA em que informa o pagamento do DAR, emitido junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal relativo À ADESÃO desta concessionária ao REFIS/2023, no valor de R$ 227.185,44 (Duzentos e vinte e sete mil, cento e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
Ademais, solicitam a baixa das referidas multas.
Comprovante nesse valor juntado na página 424.
No 187992791, pág. 440, consta manifestação de Marcus Aurélio de Souza Marinho, Subsecretário(a) de Administração Geral, informando que URBI Mobilidade Urbana confirma o pagamento do DAR referente à adesão ao REFIS/2023 e requer a baixa das multas aplicadas pela Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle - SUFISA e que encaminhava os autos para conhecimento e providências quanto à baixa de todas as multas constantes no Ofício nº 811/2023 -URBI (129285592).
Ora, ante o exposto, resta evidente a intenção do ora embargante que pretende neste recurso em síntese transmudar o próprio conceito de ADESÃO pelo de CUMPRIMENTO INTEGRAL da obrigação concernente ao parcelamento (REFIS), que só seria possível, quando do adimplemento total dessa modalidade de repactuação de dívidas, e não como quer fazer crer a parte nestes embargos, apenas com a sua mera adesão.
Assim, mostra-se patente a intenção do embargante de emprestar efeito modificativo ao decisum, inclusive com a reapreciação da questão para que se dê guarida aos interesses que deduziu em sua peça exordial, fazendo-o prevalecer em detrimento da justeza do caso e para o caso.
Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico tendo em vista os limites dos embargos de declaração que tem o fim de apenas integrar a decisão, não sendo, portanto, esta a via adequada.
Destarte, as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos declaratórios e mantenho a sentença embargada tal qual lançada.
Assim, cumpram-se integralmente as determinações contidas na sentença embargada.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 08:35:14.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto i o -
20/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/06/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 22:28
Recebidos os autos
-
22/05/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 05:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:31
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 22:00
Recebidos os autos
-
05/04/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 05:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/04/2024 05:25
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715958-90.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CONSORCIO HP - ITA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 SENTENÇA As partes realizaram acordo extrajudicial, conforme petição autoral de ID 187992790 e respectivos documentos de ID 187992791.
Desta feita, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas iniciais e dos honorários de advogado do Distrito Federal, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85 §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, respeitada a proporcionalidade do § 5º, do mesmo artigo.
Indefiro o pedido do autor em relação restituição do depósito judicial garantia, uma vez que os programas especiais de parcelamento de débitos, assim como o REFIS, possuem natureza jurídica de transação tributária.
Dessa forma, o referido parcelamento apenas transmudou o momento do adimplemento, para um outro, futuro e incerto, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário.
De modo que o depósito realizado representa uma garantia ao fisco, caso a execução fiscal venha ser retomada, por uma eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal.
Esses foram os raciocínios esposados em recentes julgados da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça-STJ e da Quarta Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir expostos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.012.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE.
SUPERVENIENTE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA À QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 998 DO CPC/2015. 1.
As questões relativas aos requisitos de admissibilidade e abrangência de argumentação e discussão da questão a ser decidida foram analisadas pela Primeira Seção desta Corte no acórdão de fls. 209-210 e-STJ, na forma dos arts. 256-I e 257-A, § 1º, do RISTJ, tendo sido afetados e considerados aptos a representar a controvérsia o REsp 1.756.506/PA, o REsp 1.696.270/MG e o REsp 1.703.535/PA, para fins de fixação da tese jurídica para os efeitos dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015, cujo objeto é a definição da seguinte questão: "possibilidade de manutenção de penhora da valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)".
Por ocasião do acórdão de afetação foi determinada a suspensão dos processos sobre o tema em todo o território nacional, inclusive os que tramitam nos juizados especiais. 2.
A jurisprudência consolidada desta Corte, a qual se pretende reafirmar, mantendo-a estável, íntegra e coerente, na forma do art. 926 do CPC/2015, admite a manutenção do bloqueio de valores via sistema BACENJUD realizado em momento anterior à concessão de parcelamento fiscal, seja em razão de expressa previsão, na legislação do parcelamento, de manutenção das garantias já prestadas, seja porque, ainda que não haja tal previsão na legislação do benefício, o parcelamento, a teor do art. 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.864.068/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2020; REsp 1.701.820/SP, Min.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.379.633/PB, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017; AgInt no REsp 1.488.977/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/08/2017; AgInt no REsp 1.614.946/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/03/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 04/10/2016; AgInt no REsp 1.596.222/PI, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/09/2016; REsp 1.229.028/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.249.210/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/06/2011. 3.
Não prospera o argumento levado a efeito pelo Tribunal de origem, bem como pela Defensoria Pública da União em sua manifestação como amicus curiae, no sentido de diferenciar o dinheiro em depósito ou aplicação financeira, bloqueado via sistema BACENJUD, dos demais bens passíveis de penhora ou constrição, visto que não há diferenciação em relação ao bem dado em garantia na legislação que trata da manutenção das garantias do débito objeto do parcelamento fiscal, não cabendo ao intérprete fazê-lo, sob pena de atuar como legislador positivo em violação ao princípio da separação dos poderes. 4.
Se o bloqueio de valores do executado via sistema BACENJUD ocorre em momento posterior à concessão de parcelamento fiscal, não se justifica a manutenção da constrição, devendo ser levantado o bloqueio, visto que: (i) se o parcelamento for daqueles cuja adesão exige, como um dos requisitos, a apresentação de garantias do débito, tais requisitos serão analisados pelo Fisco no âmbito administrativo e na forma da legislação pertinente para fins de inclusão do contribuinte no programa; e (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal pelo parcelamento (já concedido) obsta sejam levadas a efeito medidas constritivas enquanto durar a suspensão da exigibilidade do crédito, no caso, na vigência do parcelamento fiscal.
Tal orientação já foi consolidada pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, nos autos do REsp nº 1.140.956/SP, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010. 5.
Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 6.
Dispositivo: Julgo prejudicado o recurso especial da FAZENDA NACIONAL em razão da superveniente perda de objeto decorrente da extinção da execução fiscal em face do pagamento do débito pelo então devedor. (STJ - REsp: 1696270 MG 2017/0225177-8, Data de Julgamento: 08/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/06/2022) Execução fiscal.
Adesão ao programa de parcelamento.
REFIS/15.
Garantia do Juízo.
A conservação da garantia da execução fiscal é condição legal necessária para o parcelamento de que trata a Lei-DF 5.463/15 - art. 4º, § 4º, I -, o que inviabiliza a liberação da penhora após a obtenção do benefício. (TJDFT - 4ª TURMA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.
Processo: 20150020153266AGI (0015484-64.2015.8.07.0000) Acórdão n.: 924325 – Data do Julgamento: 02/03/2016, Publicado no DJE: 13/04/2016) Transitada em julgado esta sentença, feitas as comunicações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 14:32:05.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
20/03/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:10
Homologada a Transação
-
15/03/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/03/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:19
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA em 21/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 18:12
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 19:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/03/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 14:37
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2023 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/02/2023 19:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/02/2023 17:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/02/2023 02:30
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 23:09
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2023 12:39
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
14/12/2022 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
-
15/11/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA em 20/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 07:44
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 15:37
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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