TJDFT - 0702656-65.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 04:45
Processo Desarquivado
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06/06/2024 20:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 10:40
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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24/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:40
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:40
Homologada a Transação
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19/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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08/04/2024 14:35
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/04/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Informe o(a) autor/agravante sobre o andamento do recurso manejado.
Esclareça, outrossim, eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Int. -
26/03/2024 23:20
Recebidos os autos
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26/03/2024 23:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
QUALITY SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO AS EMPRESAS LTDA. (“Ré”), inscrita no CNPJ/MF sob o n. 29.***.***/0001-34, sediada e estabelecida no Setor de Indústria e Abastecimento, Trecho 17, Via IA-4, Lote 880/920, s/n., Zona Industrial da Região Administrativa do Guará, CEP n. 71.200-260 Trata-se de ação de conhecimento movida por MARCELO MARTINS DE SOUZA em desfavor de QUALITY SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ASEMPRAS LTDA, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: ” expedição de mandado para que a Ré providencie a baixa do apontamento desabonador ao crédito objeto desta demanda, sob pena de incorrer em multa a ser fixada por este Juízo no módulo diário e em valor suficiente para que ela surta efeitos coercitivos; multa esta reversível em favor da parte autora (art. 537, §2º, do Código Fux5)” Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência, mormente considerando que se revela necessária a devida dilação probatória, após o prévio contraditório, tendo em vista que neste momento não vislumbro a probabilidade do direito do postulante no que toca à alegação de inexistência da relação jurídica entre as partes.
Ademais, a questão atinente ao vínculo jurídico entre o autor a parte ré, bem como ao débito, está sendo discutida nos autos da ação monitória em curso neste Juízo – processo nº 0720779-91.2022.8.07.0001.
Por fim, ressalto que neste juízo de cognição inicial, próprio das tutelas de urgência, não se mostra oportuno decidir acerca de teses que compõem o mérito propriamente dito da ação.
Assim, determinar liminarmente a baixa da negativação configuraria, ao meu sentir, o reconhecimento imediato do pedido autoral.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE URGÊNCIA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR. -
21/03/2024 13:10
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702656-65.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO MARTINS DE SOUZA REU: QUALITY SERVICOS ESPECIALIZADOS DE APOIO AS EMPRESAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, cabe destacar que o objetivo da conexão é evitar decisões conflitantes nas diversas ações que se instauraram com apoio em um mesmo fato.
Ao passo, resta demonstrado que o valor do débito que o autor desconhece objeto destes autos é o valor das duplicatas que instruem o processo de nº 0720779-91.2022.8.07.0001, que, por sua vez, foram distribuídos ao juízo da 1ª Vara Cível do Gama/DF.
Da mesma forma, é possível observar que a mesma quantia que está na discriminada no cadastro de inadimplentes de ID 188397910 corresponde com a tabela acostada pelo credor ( ID188397911 - pág 19) no processo que foi distribuído para a 1ª Vara Cível do Gama.
Assim, no intuito de evitar decisões conflitantes, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processo e julgamento do presente feito pela 1ª Vara Cível desta Circunscrição judiciária.
Redistribuam-se as autos àquela serventia judicial. .
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
20/03/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/03/2024 13:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 23:22
Recebidos os autos
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19/03/2024 23:22
Declarada incompetência
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12/03/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/03/2024 11:51
Juntada de Certidão
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12/03/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:27
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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01/03/2024 13:23
Recebidos os autos
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01/03/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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