TJDFT - 0701530-40.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 09:26
Baixa Definitiva
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05/08/2024 09:24
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO ADELMAR PIRES em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0701530-40.2021.8.07.0018 AGRAVANTE: FABIO ADELMAR PIRES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que o recorrente, desde a inadmissão do recurso especial pela decisão de ID 52084784, vem interpondo sucessivos e descabidos recursos, com nítido caráter protelatório.
Contra a referida decisão, o recorrente interpôs agravo interno fora das hipóteses de competência desta Presidência, o que ensejou o não conhecimento da insurgência (ID nº 54272271).
Inconformado, o recorrente apresentou novo agravo interno, o qual não foi conhecido pela decisão de ID nº 55716903.
Na petição de ID nº 55716903, o recorrente apresentou, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, embargos de declaração, os quais não foram conhecidos pela decisão de ID 58458383.
Irresignado, interpôs um terceiro agravo interno no ID 59638127.
Consoante entendimento firmando no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “A interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, além de não impedir a formação da coisa julgada, revela a conduta protelatória da parte, o que autoriza a imediata certificação do trânsito em julgado e a determinação de baixa dos autos para o início da execução da pena” (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1993800/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, , DJe 08/04/2022).
E ainda: "os recursos manifestamente inadmissíveis acarretam a retroação da data do trânsito em julgado para o último dia do prazo para interposição do recurso admissível.” (AgRg no AREsp n. 2.376.780/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
Dessa forma, desde a decisão que não conheceu do primeiro agravo interno, operou-se o trânsito em julgado da decisão de ID nº 52084784.
Não obstante a advertência feita por este juízo na decisão de ID 58458383 (possibilidade de aplicação de multa por reiteração de recurso manifestamente protelatório), o recorrente, por meio do ID nº 59638127, novamente interpõem agravo interno, o qual deve ser prontamente rechaçado, em razão do fenômeno da preclusão.
Tal comportamento processual evidencia notório abuso do direito de recorrer, passível de reprimenda pelo Poder Judiciário, visto que viola diversos princípios constitucionais, notadamente o da ampla defesa e o da duração razoável do processo.
Nos termos do artigo 139 do CPC: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; Ante o exposto, não conheço do agravo interposto no ID nº 59638127, por ser manifestamente inadmissível, e, por ostentar claro intento protelatório, com fulcro nos artigos 80, inciso VII, e 81, §2º, ambos do CPC, aplico ao recorrente multa por litigância de má-fé no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de novo sancionamento, em caso de reiteração.
Certifique-se a Secretaria o imediato trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
10/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 11:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/07/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/07/2024 09:53
Recebidos os autos
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08/07/2024 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/07/2024 20:45
Juntada de Petição de impugnação
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27/05/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:26
Juntada de Petição de agravo interno
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 08:39
Recebidos os autos
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27/04/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/04/2024 08:38
Recebidos os autos
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27/04/2024 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/04/2024 08:38
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de FABIO ADELMAR PIRES - CPF: *55.***.*84-20 (AGRAVANTE)
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26/04/2024 14:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/04/2024 14:50
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/04/2024 13:48
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/04/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/04/2024 13:36
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/04/2024 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 00:05
Recebidos os autos
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15/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/04/2024 00:05
Recebidos os autos
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15/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/04/2024 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/04/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/04/2024 13:32
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/03/2024 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO PROCESSO: 0701530-40.2021.8.07.0018 AGRAVANTE: FÁBIO ADELMAR PIRES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por FÁBIO ADELMAR PIRES, fundamentado no artigo 1.021 do CPC c/c artigo 266, inciso II, do RITJDFT, contra decisão desta Presidência (ID 54272271) que não conheceu do agravo interno de ID 53930118, em razão de erro grosseiro.
Afirma que o apelo obstado é cabível, diante da previsão do artigo 266, inciso II, do RITJDFT.
Com efeito, mais uma vez, o apelo não merece sequer ser conhecido, porquanto incabível agravo interno contra decisão que não conhece de agravo interno anterior interposto erroneamente, por não ser admitida a aplicação da fungibilidade recursal quando a falha na interposição da insurgência é rudimentar.
Confira-se, na mesma esteira, o AgRg no AREsp 2.206.193/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 11/9/2023.
Saliente-se, ainda, que o recurso de agravo interno é previsto somente para a hipótese de negativa de seguimento de recurso constitucional quando a apreciação do tema jurídico esteja obstada pelo rito da repercussão geral ou do recurso repetitivo, o que não é o caso dos autos no presente momento.
Reitere-se que, assim dispõe o artigo 1.030, §§ 1º e 2º do Estatuto Processual, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042 (g.n.) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.(g.n.) Do mesmo modo, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acentua que: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Portanto, da conjugação das normas acima, não há outra conclusão possível que não a proferida à ID 54272271.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno de ID 55694728.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
14/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:03
Recebidos os autos
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07/03/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 11:03
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 11:03
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de FABIO ADELMAR PIRES - CPF: *55.***.*84-20 (AGRAVANTE)
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27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/02/2024 14:36
Recebidos os autos
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09/02/2024 11:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/02/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/02/2024 09:40
Recebidos os autos
-
09/02/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/02/2024 19:58
Juntada de Petição de agravo interno
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06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:07
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/12/2023 17:07
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/12/2023 17:07
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de FABIO ADELMAR PIRES - CPF: *55.***.*84-20 (AGRAVANTE)
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07/12/2023 16:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/12/2023 16:04
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/12/2023 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/12/2023 15:34
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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07/12/2023 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 19:38
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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28/11/2023 17:49
Juntada de Petição de agravo interno
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24/11/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:15
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 22:27
Recebidos os autos
-
21/10/2023 22:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/10/2023 22:27
Recebidos os autos
-
21/10/2023 22:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/10/2023 22:27
Recurso Especial não admitido
-
04/10/2023 11:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/10/2023 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/10/2023 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 19:42
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/10/2023 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 09:35
Juntada de Certidão
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10/08/2023 09:35
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
09/08/2023 22:47
Recebidos os autos
-
09/08/2023 22:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/08/2023 12:08
Juntada de Petição de recurso especial
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20/07/2023 00:06
Publicado Ementa em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 20:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 20:22
Conhecido o recurso de FABIO ADELMAR PIRES - CPF: *55.***.*84-20 (APELANTE) e não-provido
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13/07/2023 19:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2023 17:48
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
13/03/2023 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2023 00:05
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:09
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 09:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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02/02/2023 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
02/02/2023 18:40
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/02/2023 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2023 00:05
Publicado Ementa em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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15/12/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/12/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 17:55
Conhecido o recurso de FABIO ADELMAR PIRES - CPF: *55.***.*84-20 (APELANTE) e não-provido
-
02/12/2022 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2022 15:00
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/10/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/10/2022 13:03
Recebidos os autos
-
30/03/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 22:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
29/03/2022 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2022 00:09
Publicado Despacho em 03/02/2022.
-
04/02/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 20:11
Recebidos os autos
-
31/01/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 15:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
01/12/2021 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
29/11/2021 18:17
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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29/11/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 00:05
Publicado Decisão em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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09/11/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 17:32
Recebidos os autos
-
08/11/2021 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2021 17:16
Conclusos para decisão
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18/10/2021 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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16/10/2021 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/10/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 11:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/10/2021 10:55
Recebidos os autos
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06/10/2021 10:55
Remetidos os Autos da(o) 8ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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06/10/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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