TJDFT - 0719731-39.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:02
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 12:50
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de ANGELA MARIA COSTA LIMA em 09/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719731-39.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELA MARIA COSTA LIMA REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, e as partes também não indicaram testemunhas para serem ouvidas em audiência.
A impugnação ao valor da causa não merece prosperar, já que o art. 292, § 3º, do CPC assevera que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão.
Assim, a demandante pleiteou a condenação das requeridas ao pagamento do valor R$ 2.592,36 e indenização pelos danos morais sofridos de R$ 10.000,00, de modo que o valor da causa corresponde ao valor pretendido.
Diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A relação jurídica entabulada entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da autora, a saber (em suma) que em 21/11/2023 recebeu ligação, momento em que a pessoa do outro lado da linha se identificou como funcionária do telemarketing da primeira Requerida.
Após confirmar todos os seus dados pessoais e as informações referentes ao seu cartão e a dívida em aberto, foi informado que, devido ao atraso, o valor atualizado do boleto estava em R$ 1.482,00 e, caso a Requerente quisesse negociar, eles estariam oferecendo um desconto, ficando então o boleto no valor de R$ 1.296,18.
Que recebeu o boleto da negociação em seu e-mail e efetuou o pagamento, porém passou a receber ligações de cobrança.
Ao comparecer na loja da ré, a supervisora, ao olhar o boleto e o comprovante de pagamento, informou que, se o boleto não tivesse a logomarca da Midway, este não era "verdadeiro" e que a loja não se responsabilizava por esse tipo de fraude.
Ao final, pugnou pela condenação das rés a indenizarem os danos morais e materiais sofridos.
As demandadas contestaram o pedido e alegaram, em suma, que a autora não comprovou ter utilizado dos seus canais de atendimento oficiais para emissão do boleto relativo ao débito em questão.
Que a parte autora realizou o pagamento junto a “JENNIFER SABINO SOUZA”, cujo “CPNJ é 52.***.***/0001-85”, empresa essa desconhecida pelas requeridas, e que não faz parte do seu grupo para cessão de crédito.
Que o pagamento não foi destinado a estas requeridas.
Que a autora não tomou as cautelas de praxe ao realizar pagamento para beneficiário desconhecido desta requerida.
Delineado esse contexto, observo que o enunciado de Súmula nº 479 do STJ orienta que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", de modo que cabia às requeridas, nos termos do art. 373, II, do CPC, ter demonstrado fato impeditivo do direito da autora, o que não fizeram, já que se limitaram a alegar que ela foi vítima de fraude, o que por si só não rompe o nexo causal entre a falha de segurança dos seus sistemas, que permitiu com que o fraudador tivesse acesso aos dados sensíveis da parte autora, e o dano suportado pela consumidora, a qual, em tal caso, está em situação flagrantemente desfavorável, e quando as rés não cumprem com seus papéis de garantir a segurança necessária das transações eletrônicas que oferecem no mercado de consumo, o que se admite apenas para argumentar, devem suportar os prejuízos emergentes de suas próprias condutas.
Por outro lado, reputo que a autora também teve responsabilidade para a ocorrência da fraude bancária, especialmente porque recebeu contato por e-mail (ID 180600511) que não pertence aos canais oficiais das requeridas, pelo qual lhe foi enviado um boleto que tinha como beneficiária terceira pessoa (ID 180600513), de modo que devia ter se atentado para isso e entrado em contato com as demandadas para confirmar a veracidade da transação, antes de ultimá-la, porém assim não agiu.
Portanto, havendo culpa concorrente, entendo que a medida mais justa é a divisão do prejuízo entre as partes, conforme vem decidindo a jurisprudência, de modo que, considerando o valor de R$ 1.296,18 pago (ID 180600513), deve a parte ré ser condenada a restituir somente a metade R$ 648,09.
Nesse sentido: (mutatis mutandis) “CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX - FRAUDE - "GOLPE DO MOTOBOY" - AUSÊNCIA DO DEVER DE GUARDA DE DADOS SENSÍVEIS - FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CULPA CONCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. À luz da teoria da asserção, a legitimidade "ad causam" deve ser apreciada conforme o exposto na petição inicial.
No caso, manifesta a legitimidade da instituição financeira mantenedora da conta corrente do consumidor que foi vítima de fraude, perpetrada por meio do denominado "golpe do motoboy" que causou desfalque em sua conta corrente.
A verificação da efetiva responsabilidade pela reparação dos danos, momento em que será analisada eventual culpa do consumidor ou de terceiros, é matéria a ser analisada no mérito.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 2.
Não há se falar em falta de interesse de agir porquanto demonstradas a necessidade de intervenção judicial para dirimir a controvérsia, a utilidade do provimento buscado e a adequação da via eleita, pois a parte busca reverter o prejuízo material e moral decorrentes da fraude bancária experimentada.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. 3.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479, STJ). 4.
A controvérsia diz respeito à reparação de danos decorrentes da aplicação do chamado golpe do motoboy, objeto do Enunciado n. 28 da Turma de Uniformização de Jurisprudência, cujo teor é o seguinte: "As instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como "golpe do motoboy", em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional".
PetCiv 0701418-57.2022.8.07.9000, julgado em 01/09/2022, Relator Juiz de Direito Aiston Henrique de Sousa. 5.
De considerar, ainda, que quando do julgamento da Reclamação n. 0732600-32.2021.8.07.0000 pela Câmara de Uniformização, Rel.
Des João Egmont, ocorrido em 20.06.2022, aquele Colegiado decidiu que afasta-se a responsabilidade objetiva das instituições financeiras a que se refere a Súmula n. 479 do STJ, quando o evento danoso alegado pelo cliente, não decorreu de falha na prestação de serviço pela instituição bancária, mas de falha no dever de guarda e zelo do cartão e senha e, inclusive, quando não comunicado o extravio do cartão que vem a ser utilizado por terceiros. 6.
A pretensão da parte autora é obter a reparação por danos materiais decorrentes das compras realizadas na função crédito, bem como das transferências via PIX e TED (total de R$ 33.850,00), bem como reparação por danos morais. 7.
Restou incontroverso, que após a entrega do cartão pela consumidora ao integrante da organização criminosa, foram realizadas várias compras e transferências (ID Num. 49181159 - Pág. 1.
A autora informou que após reclamação administrativa formulada junto ao banco, não obteve sucesso. 8.
Procedi o reexame do conjunto probatório e, de fato, a parte autora foi vítima de golpe praticado por organização criminosa de estelionatários que atua com engenharia social.
O golpe, comumente chamado de golpe do motoboy, permitiu a entrega voluntária do plástico a terceiro, bem como da senha pessoal, fazendo a vítima acreditar que estaria colaborando para a solução do problema, quando, na verdade, deu acesso ao estelionatário para utilizar seu cartão das mais diversas formas. 9.
A realização de compras com cartão de crédito, dotado de tecnologia de chip e senha, não gera presunção absoluta de que tenham sido feitos pelo titular, quando os lançamentos são por ele contestados.
As fraudes bancárias e em cartão de crédito são fatos notórios, de ampla divulgação pelas diversas formas de mídia e objeto de processos judiciais cotidianos, e são realizadas de variadas maneiras, de modo que cabe à instituição bancária, em cada caso, diante da contestação do titular do cartão de crédito utilizado por terceiro, fazer prova de que tenha sido ele (titular) o responsável pelas compras contestadas, o que não ocorreu no caso em análise.
Inobstante a afirmação do recorrente de que as operações foram realizadas utilizando o cartão com chip e senha, tal afirmação, por si só, não é capaz de afastar as alegações do consumidor. 10.
Destarte, não há como reconhecer no caso sob análise a ruptura do nexo causal por culpa exclusiva da parte autora já que o réu, ao deixar de garantir a segurança das operações e disponibilizar sistemas seguros para movimentação bancária, concorreu para a implementação do dano (ainda que na modalidade omissiva), não havendo de se falar em culpa exclusiva do consumidor, porquanto a fraude ocorreu em razão da falha de segurança nos serviços por ele oferecidos. 11.
Assim, o banco responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor que teve realizada, sem sua autorização, operações bancárias de grande vulto (compras a crédito), mediante fraude.
Por conseguinte, irretocável a sentença que declarou a nulidade de tais compras e a inexistência dos débitos relativos às seguintes compras: 6 parcelas de R$1.483,35 CLÁUDIAMONT, 4 parcelas de R$2.212,50 ADEGA PARADA; 2 parcelas de R$ 2.000,00 ADEGA PARADA. 12.
Noutro giro, relativamente à Transferência Eletrônica Disponível (TED) e ao PIX, é de se ver que o evento danoso se deu pela culpa conjugada tanto do consumidor, quanto da instituição financeira.
Equivale dizer que ambas as condutas foram determinantes para o sucesso da fraude, pelo que se deve extrair que o banco deve responder pela metade do prejuízo experimentado pelo consumidor. 13.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO Apenas para reduzir o valor da condenação de pagar de R$ 12.100,00 para a metade, o que corresponde a R$ 6.050,00, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. 14.
Sem honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido”. (Acórdão 1743433, 07002057120238070014, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Relator Designado: DANIEL FELIPE MACHADO Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no PJe: 25/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De outra banda, quanto ao dano moral, Fábio Ulhôa Coelho afirma que: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pela demandante não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação moral, resolvendo-se a questão nos moldes acima enunciados.
Em suma: os fatos descortinados não revelaram dano moral; se assim se sentiu a autora, e portanto achou ter sofrido dano moral, isso está em seu entendimento subjetivo, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral.m4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.” (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177).
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagarem à autora a metade dos prejuízos suportados, correspondente a R$ 648,09 (seiscentos e quarenta e oito reais e nove centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso, com juros de mora a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
19/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:39
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
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06/03/2024 18:44
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2024 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/02/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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22/02/2024 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:44
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:09
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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05/12/2023 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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