TJDFT - 0720199-03.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:16
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2025 04:19
Processo Desarquivado
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01/07/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:53
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/08/2024 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
02/08/2024 02:33
Decorrido prazo de EVANILDE SANTANA GONCALVES DE SOUSA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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17/07/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 16:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/06/2024 23:59.
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16/07/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:02
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:02
Outras decisões
-
14/06/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
14/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/05/2024 17:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 12:20
Recebidos os autos
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12/04/2024 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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11/04/2024 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/04/2024 09:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:45
Deferido o pedido de EVANILDE SANTANA GONCALVES DE SOUSA - CPF: *10.***.*55-00 (REQUERENTE).
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10/04/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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10/04/2024 16:59
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:15
Decorrido prazo de EVANILDE SANTANA GONCALVES DE SOUSA em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720199-03.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANILDE SANTANA GONCALVES DE SOUSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A ré, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme AR de ID. 184199164, e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento parcial da pretensão deduzida, vez que aquele sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e restou incontroversa a necessidade de restituição da quantia de R$ 1.426,80 (ID 181810477), referente ao somatório dos valores gastos pela compra do pacote de nº 9515871, tendo em vista a não emissão das passagens aéreas adquiridas pela requerente, e porque a requerida não demonstrou ter efetuado o reembolso do valor pago, ou a existência de fato impeditivo do direito da autora (art. 373,II, do CPC), tendo apenas informado a ela (conforme e-mail enviado à requerente – ID 181810477), que passaram por problemas operacionais, alegação que em nada socorre a demandada, especialmente porque a consumidora nada contribuiu para que tais fatos ocorressem.
Assim, deve a parte ré ser condenada a restituir a importância comprovadamente desembolsada.
Noutro giro, a respeito dos danos morais, observa Fábio Ulhôa Coelho: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos."(Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana."(Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pela demandante não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação moral; se assim se sentiu a requerente, e portanto achou ter sofrido dano moral, isso está no seu entendimento subjetivo, mesmo porque a própria autora pediu para rescindir a contratação, e a mera retenção indevida do valor não é capaz de ensejar a reparação pretendida.
Trata-se, a bem da verdade, de mero descumprimento contratual/má prestação de serviço, que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos da personalidade da postulante, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada”. (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177).
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a ré a RESTITUIR à autora a quantia de R$ 1.426,80 (um mil, quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso, além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a autora. (Ré revel) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
20/03/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:43
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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05/03/2024 05:41
Decorrido prazo de EVANILDE SANTANA GONCALVES DE SOUSA em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/03/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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01/03/2024 12:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 12:30
Recebidos os autos
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27/02/2024 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 15:12
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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13/12/2023 18:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/12/2023 18:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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