TJDFT - 0701507-34.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 23:30
Recebidos os autos
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14/01/2025 23:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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14/01/2025 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/01/2025 19:29
Transitado em Julgado em 14/01/2024
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14/01/2025 18:43
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:43
Extinto o processo por desistência
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13/01/2025 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/01/2025 18:36
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:06
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:06
Outras decisões
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:33
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:33
Outras decisões
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23/07/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/07/2024 05:31
Decorrido prazo de VILMA APARECIDA FONSECA MELO em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701507-34.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VILMA APARECIDA FONSECA MELO DESPACHO Manifeste a parte ré sobre a petição ID191558393 do autor, em cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
03/07/2024 17:05
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 04:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de VILMA APARECIDA FONSECA MELO em 17/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:56
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701507-34.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VILMA APARECIDA FONSECA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de apreciar os requerimentos da parte requerida, visto que o carro não foi apresentado.
Vale dizer que, sendo a citação o ato necessário para formalizar a relação processual, viabilizando o contraditório e a ampla defesa, tal disposição normativa deve ser interpretada em conjunto com o Código de Processo Civil, mormente por tratar de prazo de natureza processual, diferente daquele previsto para o adimplemento da dívida não quitada.
Na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária não há citação antes de cumprimento da liminar e, nessa perspectiva, em interpretação sistemática dos artigos 231, 238 e 239 do CPC, o prazo para oferecimento de resposta na ação de busca e apreensão flui a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido.
Logo, se mostra necessário o cumprimento da liminar, antes da triangularização da relação processual.
Intime-se a parte autora para promover o cumprimento da liminar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
19/03/2024 23:22
Recebidos os autos
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19/03/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 23:22
Outras decisões
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04/03/2024 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:43
Recebidos os autos
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08/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:43
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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