TJDFT - 0711950-15.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 11:11
Arquivado Provisoramente
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19/10/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS COELHO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS COELHO em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 15:43
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JESSE PEREIRA NETO em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS COELHO em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 13:09
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:09
Outras decisões
-
09/08/2024 13:09
em cooperação judiciária
-
16/07/2024 05:17
Decorrido prazo de JESSE PEREIRA NETO em 15/07/2024 23:59.
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25/06/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/06/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
A parte credora foi intimada a providenciar o andamento do feito, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional e quedou-se inerte, conforme certidão ID197119063.
Assim, com fundamento nos arts. 513 c/c 921, inc.III, todos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte exequente/credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora/executada.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte exequente/credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de CINCO (05) anos, tendo em vista tratar-se de cumprimento de sentença relativo à ação monitória.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
18/06/2024 05:12
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS COELHO em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:17
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 06:25
Recebidos os autos
-
06/06/2024 06:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/05/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/05/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS COELHO em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 09:48
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:48
Outras decisões
-
04/04/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 190533651).
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que a pesquisa não retornou resultados para o CPF nº *24.***.*17-00, conforme protocolo anexo.
Diante da inexistência de valores e de veículos em nome da parte executada, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, devendo indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
27/03/2024 16:47
Recebidos os autos
-
27/03/2024 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Em face do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo a determinação de bloqueio de valores em conta corrente da parte executada para fins de indisponibilidade.
A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Caso a diligência seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
20/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 23:22
Recebidos os autos
-
19/03/2024 23:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS COELHO em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de JESSE PEREIRA NETO em 06/03/2024 23:59.
-
21/12/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/11/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 18:13
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:13
Outras decisões
-
30/10/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/10/2023 15:11
Processo Desarquivado
-
30/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:26
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS COELHO em 08/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 10:08
Recebidos os autos
-
13/04/2023 10:08
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/04/2023 11:13
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/04/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
05/04/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 18:28
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 12:35
Recebidos os autos
-
13/03/2023 12:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
11/03/2023 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2023 12:24
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
09/03/2023 01:00
Decorrido prazo de JESSE PEREIRA NETO em 08/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:31
Publicado Sentença em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 10:59
Recebidos os autos
-
08/02/2023 10:59
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2023 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/02/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:01
Decorrido prazo de JESSE PEREIRA NETO em 06/02/2023 23:59.
-
08/12/2022 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2022 03:25
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS COELHO em 06/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 18:45
Recebidos os autos
-
23/11/2022 18:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2022 01:06
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2022 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS COELHO em 11/11/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 16:47
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/10/2022 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/10/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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