TJDFT - 0743222-54.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 08:25
Baixa Definitiva
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13/09/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 08:25
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de WILSON STEFANO JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ XAVIER GAMA em 12/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
QUEIXA-CRIME.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte querelante, em que se questiona acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Não se sujeitam a preparo, nos termos do art. 1.023 do CPC. 3.
O acórdão proferido por esta Turma negou provimento à apelação criminal interposta pelo querelante e manteve a sentença de origem, a qual rejeitou a queixa-crime e determinou o arquivamento do feito, nos termos do art. 395, III, do CPP. 4.
Em síntese, o embargante aponta contradição quando houve o reconhecimento da juntada da ata notarial, que transcreve as palavras ditas pelo ofensor, mas o acórdão fundamentou-se na ausência de justa causa.
Alega obscuridade quanto à consumação do crime de injúria, pois trata-se de matéria a ser apurada por meio da instrução probatória, não podendo ser objeto de análise em fase tão prematura.
Aduz que não restou claro qual seria o fundamento para o reconhecimento da atipicidade da conduta.
Em sua impugnação, o embargado aponta a inexistência de tal contradição e obscuridade e aponta a pretensão da embargante na rediscussão da causa.
Manifestação do Ministério Público no sentido de que não restou configurado nenhum erro, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada no acórdão, sendo a intenção do embargante o reexame de matéria analisada e julgada. 5.
A via dos embargos de declaração é destinada a corrigir falha do comando judicial capaz de comprometer o seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material.
A ausência do vício apontado pelo embargante (contradição e obscuridade) indica que o seu interesse é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada no acórdão recorrido, o que é incompatível com a via eleita. 6.
Na hipótese, os autos foram devidamente analisados por este colegiado e os fundamentos adequadamente expostos.
Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 7.
Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c 1.022 do CPC, revela-se incabível a via manejada, a qual destina-se tão somente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 8.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
26/08/2024 21:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:08
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 23:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2024 12:52
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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08/07/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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05/07/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2024 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de WILSON STEFANO JUNIOR em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de WILSON STEFANO JUNIOR em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 07:42
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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27/06/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 13:31
Expedição de Ato Ordinatório.
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25/06/2024 13:27
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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24/06/2024 22:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2024 16:36
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:51
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:18
Conhecido o recurso de LUIZ XAVIER GAMA - CPF: *05.***.*06-15 (APELANTE) e não-provido
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07/06/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/05/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:40
Juntada de intimação de pauta
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21/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/05/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2024 20:14
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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22/04/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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20/04/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:46
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:44
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 17:44
Desentranhado o documento
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11/04/2024 16:51
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
24/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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