TJDFT - 0730953-33.2020.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 22:41
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 15:38
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
05/11/2024 15:27
Decorrido prazo de VANIA ALVES VIANNA em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:05
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730953-33.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA ALVES VIANNA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ficam as partes para que se manifestem acerca dos esclarecimentos prestados pelo expert ao ID 206099894, que dizem respeito à impugnação apresentada pela parte autora ao ID 202909251.
Prazo comum: 15 dias.
Em tempo, consigno, para fins de organização processual, que a cota-parte da ré quanto honorários periciais já fora liberada em favor do expert.
Em relação à cota-parte da autora, que é beneficiária da justiça gratuita, registro que somente será paga após o trânsito em julgado da sentença, na forma da Portaria Conjunta nº 101, de 10 de novembro de 2016, do E.
TJDFT. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
15/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/08/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730953-33.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA ALVES VIANNA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento de valores em benefício da parte ré, no valor de R$ 600,00, mais acréscimos legais, conforme dados bancários indicados ao ID nº 203659164, referente à quantia depositada em Juízo excedente, conforme consignado ao ID nº 201317545.
Sem prejuízo, intime-se o perito do Juízo para que apresente esclarecimentos acerca da impugnação apresentada pela parte autora ao ID nº 202909251.
Prazo 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
25/07/2024 23:10
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 23:10
Outras decisões
-
10/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 19:40
Juntada de Petição de parecer técnico
-
03/07/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730953-33.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA ALVES VIANNA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O perito nomeado junta laudo pericial e requer a liberação dos valores depositados a título de honorários periciais.
Inicialmente, é importante assinalar que a decisão saneadora (ID 185867256), ao nomear expert, consignou que porque a perícia foi requerida por ambas as partes, caberia às duas adiantar o depósito dos honorários periciais na proporção de 50% para cada uma, ficando, porém, a autora dispensada do adiantamento, pois é beneficiária da gratuidade de justiça.
Na oportunidade, o perito foi instado a dizer se concordava que o adiantamento dos fosse realizado apenas na proporção de 50%, pois o pagamento dos 50% restantes só poderia ser feito ao final da perícia nos termos da Portaria Conjunta nº 101, de 10 de novembro de 2016, do E.
TJDFT.
Em resposta, o perito informou a possibilidade de realização da perícia e estimou os honorários em R$ 1.200,00 (ID 1899243330).
Ambas as partes foram intimadas acerca da proposta apresentada, mas apenas a ré se manifestou, tendo expressado sua anuência (ID 191394974) e, em seguida, comprovado o depósito do valor de R$1.200,00.
Ocorre que, conforme delineado acima, à ré caberia o depósito de apenas 50% desse valor, eis que os outros 50% seriam custeados na forma da Portaria Conjunta nº 101, de 10 de novembro de 2016, do E.
TJDFT.
Nesse giro, por ora, caberá ao expert o levantamento da quantia de R$ 600,00, referente ao adiantamento da cota-parte da ré.
O restante do valor depositado deverá ser restituído à requerida.
Assim, à Secretaria para que expeça, de imediato, ofício de transferência da quantia de R$ 600,00 em favor do perito.
Também determino, desde logo, que a Secretaria adote as providências necessárias ao recebimento pelo perito da parte dos honorários que será custeada nos moldes da Portaria Conjunta nº 101, de 10 de novembro de 2016, do E.
TJDFT.
No mais, fica a ré intimada a informar seus dados bancários, no prazo de 05 dias, a fim de viabilizar a devolução do valor excedente (R$ 600,00).
Com a indicação, expeça-se.
Após, aguarde-se o decurso do prazo concedido às partes para manifestação quanto aos termos do laudo pericial (ID 199194451).
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
21/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:19
Deferido em parte o pedido de ROBERTO DO VALE BARROS - CPF: *14.***.*90-53 (PERITO)
-
14/06/2024 08:54
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/06/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 22:12
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:46
Juntada de Petição de laudo
-
06/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0730953-33.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA ALVES VIANNA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou petição no ID 195117742, por meio da qual designa data e local para a realização dos trabalhos periciais, conforme dados abaixo: Data da perícia: 27 de maio de 2024 Horário: 15 horas Local: SMPW Quadra 3, conjunto 05, lote 03, Unidade A – Park Way – Brasília – DF Telefones: (61) 99909-7844, (61) 99983-4125 e (61) 3386-6402 Nos termos da Portaria 02/2023, ficam ambas as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
30/04/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 22:46
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 22:55
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de VANIA ALVES VIANNA em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 05:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730953-33.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA ALVES VIANNA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição com proposta de honorários.
De ordem, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
14/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/01/2024 20:43
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2024 20:41
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:20
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:20
Outras decisões
-
28/11/2023 18:20
Concedida a gratuidade da justiça a VANIA ALVES VIANNA - CPF: *38.***.*94-20 (AUTOR).
-
16/11/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/11/2023 16:59
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
12/05/2023 20:30
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 18:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/10/2020 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 30/09/2020.
-
30/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 13:54
Recebidos os autos
-
28/09/2020 13:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
23/09/2020 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/09/2020 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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