TJDFT - 0709562-83.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:42
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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03/12/2024 17:12
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2024 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/09/2024 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 16:27
Recebidos os autos
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23/08/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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22/08/2024 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 02:16
Publicado DESPACHO em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 18:07
Recebidos os autos
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13/08/2024 18:06
Juntada de despacho
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13/08/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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13/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:01
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/08/2024 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:55
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA CRUZ - CPF: *02.***.*33-04 (AGRAVANTE) e provido
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02/08/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 19:01
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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06/06/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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06/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 17:15
Recebidos os autos
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23/04/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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22/04/2024 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0709562-83.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA CRUZ AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA CRUZ, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais (processo nº 0741684-88.2020.8.07.0001), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
A decisão proferida declinou da competência do Juízo em favor da comarca de São Paulo/SP (ID 185079918– dos autos da origem): “Cuida-se ação de indenização por danos materiais/morais proposta por JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA CRUZ em face de BANCO DO BRASIL S/A.
O autor reside na cidade de São Paulo/SP e propôs a presente ação em face do Banco do Brasil nesta Circunscrição, pois esta seria a sede da ré. É o relatório.
Decido.
Este juízo, depois de receber centenas ações de autores dos mais diversos Estados brasileiros em face do requerido, cujo objeto é a revisão de cálculos do PASEP, evoluiu no sentido de não se reputar competente para tanto.
Observe-se que não faz sentido a propositura da demanda no Distrito Federal, conquanto o Banco tenha sede em Brasília, possui agências e escritórios de advocacia contratados para a sua defesa em todo território nacional.
Além disso, nos termos do artigo 75, § 1°, do Código Civil, “tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados”.
O quadro que se apresenta neste processo extrapola a simples questão sobre a competência e invade as raias de um tema muito mais relevante, qual seja, a gestão do Poder Judiciário, que está a merecer mais atenção dos órgãos julgadores.
De acordo com o artigo 93, inciso XIII, da Constituição Federal, "o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população".
Seguindo essa diretriz, os Tribunais organizam a sua estrutura - física e de pessoal - para atender a população local/regional, o que, evidentemente, causa impactos de ordem econômica/orçamentária.
Sobre o tema da gestão judiciária e os territórios dos tribunais, destaco a seguinte lição da doutrina: “Quando se fala da questão territorial dos tribunais (do “mapa judiciário” ou da “geografia da justiça”) estamos a suscitar questões como a distribuição territorial dos tribunais, a organização das cartas judiciárias e os critérios da sua reforma.
Trata-se de uma matéria com ampla ressonância estrutural e enraizamento na história das várias justiças nacionais.
A organização territorial dos tribunais encontra-se marcada pelas ideias do enraizamento institucional na geografia político-social de um certo espaço nacional, pela sua consideração num sistema que deve promover a efetividade da tutela jurisdicional e, ainda, na adequação desse modelo de reorganização territorial às exigências econômico-sociais mais atuais do país e do Estado em apreço”.
Uma ou outra demanda proposta por alguém que reside fora do Distrito Federal não afeta a implantação das políticas de gestão do Judiciário local/regional.
No entanto, observo que centenas de pessoas residentes em outros Estados das regiões Norte e Nordeste, especialmente Rondônia, Roraima, Piauí, Ceará, Maranhão e Bahia, estão ingressando perante o TJDFT com demandas contra o Banco do Brasil, pleiteando indenização por suposta má gestão dos recursos do PIS/PASEP.
Essa enorme quantidade de processos decorrentes de demandas com autores residentes em outros estados da federação prejudica a gestão do TJDFT e o cumprimento das suas missões institucionais, além de inviabilizar o alcance das metas impostas pelo CNJ.
Além disso - e mais importante -, compromete a celeridade dos processos que envolvem a população do Distrito Federal, bem assim a do entorno (GO), já considerada comarcas contíguas e que já são assistidas pela Justiça do Distrito Federal há anos.
Portanto, não se trata de simples declinação de competência relativa de ofício, o que seria vedado pelo vetusto enunciado n° 33, da súmula de jurisprudência do STJ.
Há em verdade um distinguishing em relação ao enunciado da súmula.
Há, isto sim, abuso do direito da parte ao eleger um foro para as demandas desta natureza com o nítido propósito de facilitar o trabalho do escritório de advocacia que lhe assiste, tendo em vista os fatores já lançados, aliados às módicas custas processuais do e.
TJDFT (compatível com a estrutura local de justiça) e à celeridade da Justiça do DF, planejada para uma população inferior ao contingente de demandas reprimidas em face do Banco do Brasil S.A. por parte de toda a população brasileira que é beneficiária do PASEP.
Em apoio, cito um precedente do e.TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 33 DO STJ.
ART. 489, §1º, VI DO CPC.
NOVO CONTEXTO FÁTICO JURÍDICO.
PJE.
PASEP. 1.
Embora o conceito de competência territorial tenha sido superado pelo surgimento do processo judicial eletrônico, é preciso controlar a competência, sob pena de total desconstrução do conceito de Juiz Natural e de desorganização judiciária plena, sobrecarregando ou esvaziando os Tribunais e Juízes estaduais. 2.
Tratando-se de ação na qual a consumidora reside noutra cidade e o réu dispõe de sucursal bem estrutura naquela localidade, admite-se a declinação de competência para preservar a finalidade da norma prevista no CDC, cuja pretensão é facilitar o livre acesso do consumidor ao Poder Judiciário. 3.
A título de distinguishing (CPC, art. 489, §1º, VI), nota-se que a Súmula nº 33 do STJ foi editada em outro contexto, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União.
Além disso, não se admite, com base nessa Súmula, a competência sem critérios, aleatória, conforme precedente do próprio STJ (EDcl no AgRg nos EDcl no CC nº 116.009/PB). 4.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1246595, 07018066220208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante desse quadro, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP.
Remetam-se os autos, com as nossas homenagens.
Em atenção ao princípio da cooperação, fica a parte autora intimada a gerar o arquivo dos autos em pdf e a promover a sua redistribuição à comarca competente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, anote-se a redistribuição.” O autor opôs embargos de declaração (ID 186194711) que foram rejeitados nos seguintes termos (ID 186951432): “Decido sobre os embargos declaratórios de ID 186194711, por meio dos quais a parte autora impugna a decisão de ID 185079918, de declínio de competência.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, entretanto, devem ser rejeitados.
A parte embargante, na verdade, se insurge contra o mérito da decisão que impugna.
Por mais fundadas que possam ser suas razões de impugnação, o presente recurso não é meio para a retificação que pleiteia, uma vez que o aventado defeito da decisão não se trata de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, hipóteses restritas dos embargos de declaração (CPC 1022).
Disto convencida, nego provimento aos embargos de declaração.” Em sua peça recursal o agravante requer a concessão de efeito suspensivo a fim de que seja determinada a suspensão da decisão agravada até a análise de mérito do recurso; e, no mérito, que seja declarada a competência desta comarca para processar e julgar a lide, com base no art. 46, §1º, do CPC e na faculdade atribuída ao consumidor de escolher o foro mais favorável (ID 56791526).
Aduz que a decisão combatida ofende a dois princípios que embasam o regime de competência: quais sejam a tipicidade e o juiz natural.
Isso porque a parte agravante distribuiu a demanda em juízo competente, devendo ser processado justamente pela autoridade competente.
Embora fosse possível a distribuição da ação em sua comarca, o regime de competência concorrente permite o ajuizamento no domicílio do réu.
Noutro giro, entende que acaso a decisão agravada não seja suspensa, o seu cumprimento efetivará a remessa para uma das varas cíveis da comarca de São Paulo/SP, o que importará na perda do objeto do recurso e, portanto, flagrante ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Narra não ter recebido o valor correto referente ao benefício PASEP, instituído por lei em 1970, com base em indícios e em cálculos aritméticos que comprovam que os valores constantes em extrato não se coadunam com o saldo da conta, bem como, que existem retiradas da conta sem identificação do destino, acionando o Banco do Brasil, administrador da conta até sua efetiva aposentadoria.
Relata que o Juízo da origem decidiu por declinar sua competência, ignorando que a competência territorial não pode ser declinada de ofício.
Tudo isto sem qualquer justificativa para tal e em total desacordo com a legislação.
Além de não levar em conta que não causa prejuízo à parte adversa, o julgador desconsiderou que o CDC faculta ao consumidor escolher o foro que lhe seja mais favorável.
Entende que se a norma processual vigente permite a propositura de ação na comarca de domicílio do réu e tal regra encontra respaldo constitucional, não há qualquer sentido em distinguir a hipótese de aplicação da súmula nº 33 e dos artigos do CPC, com base em fundamentos políticos.
Destaca que ao afirmar que o agravante não pode valer-se deste juízo como competente, o magistrado interpreta o art. 53 do CPC de forma excludente, o que não é preconizado na sistemática processual vigente, nem nas querelas envolvendo relação de consumo.
Ressalta que a competência territorial nestes casos é concorrente, ou seja, o CPC permite ao autor a escolha dentre dois ou mais foros.
Escolhido um dos foros pelo consumidor não merece prosperar a arguição de incompetência.
Assevera que no caso dos autos, tem-se competência relativa, em razão do lugar, o que não pode ser analisada de ofício, conforme Súmula 33 daquela Corte Especial: “Súmula 33: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Ou seja, ao contrário da incompetência absoluta, a relativa subordina-se à iniciativa da parte supostamente lesada, o que não aconteceu, ela foi suscitada pelo próprio julgador, contrariando flagrantemente a posição sedimentada do Superior Tribunal de Justiça.
Foi proferido despacho no ID 56845247 determinando que o recorrente juntasse aos autos comprovantes que demonstrassem o preenchimento para a concessão da gratuidade.
A parte se manifestou nos autos trazendo o comprovante do pagamento de custas (ID 57236222). É o relatório.
O recurso encontra-se apto a ser processado. É tempestivo e o preparo foi recolhido (ID 57236225).
Além disto, os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, do CPC).
Segundo os arts. 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na origem, o autor ajuizou ação ordinária de indenização por danos morais e materiais, aduzindo que é inscrito no PASEP e após anos de trabalho, ao realizar saque de sua cota PASEP, deparou-se com uma quantia que considera ínfima.
Alega a ocorrência de desfalques em sua conta PASEP, além de má gestão dos valores por parte do Banco do Brasil.
Diante disso na qual busca o ressarcimento de valores, bem como indenização por danos morais (ID 79975675).
Nessa linha, incide a regra do art. 53, III, a, do Código de Processo Civil, segundo a qual, para a ação em que for ré pessoa jurídica, a competência é do foro do lugar onde está a sede.
Desta forma, não se justifica a competência declinada para o foro de residência do requerente, pois não se trata de escolha aleatória de foro sem justificativa plausível, como consta na decisão agravada, posto que amparada, na verdade, na regra do art. 53, III, do CPC.
Além disso, a hipótese dos autos está compreendida na seara da competência territorial, e, portanto, relativa, de modo que, em regra, não se admite a declinação de ofício.
Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 33: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Confira-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO DA CONTA PASEP.
BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DO FORO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
ARTIGO 53, INCISO III, DO CPC.
DOMICÍLIO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de conhecimento em que se busca o recebimento de diferenças de atualização monetária sobre o saldo credor de conta individual do Fundo Único do Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e a restituição de quantias indevidamente subtraídas da conta, declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Arapiraca/AL. 2.
No caso, após a decisão declinando da competência territorial, de ofício, houve expressa manifestação do réu/agravado, em sede de Embargos de Declaração, pela remessa dos autos à Comarca de Arapiraca/AL, nos termos da decisão atacada.
Em tal situação resta prejudicada a alegação de ofensa à Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto. 4.
A insurgência se refere à gestão realizada pelo Banco do Brasil S.A. na administração dos recursos depositados e aplicação da correção e dos rendimentos devidos.
Nesse sentido, a parte autora busca a indenização pela suposta falha na administração da referida conta.
Não se trata, assim, de controvérsia a respeito de obrigação contratual estabelecida em uma das agências do réu - inclusive, a exibição de documentos -, o que, em tese, justificaria o ajuizamento da ação no município onde reside a parte autora e onde a parte ré também tem agência (Arapiraca/AL).
Sendo assim, incide a regra do artigo 53, inciso III, a, do Código de Processo Civil, segundo a qual, para a ação em que for ré pessoa jurídica, a competência é do foro do lugar onde está a sede. 5.
O ajuizamento da ação em Brasília/DF, lugar onde está a sede do Banco do Brasil, está em consonância com a regra prevista no art. 53, III, a, do Código de Processo Civil, não se justificando o reconhecimento de incompetência em favor do foro de residência do autor. 6.
Recurso conhecido e provido. (07001928520218070000, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 28/4/2021) – g.n. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
BANCO DO BRASIL S.A.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
NÃO OBSERVADA.
ART. 46 E 53, III, DO CPC.
FORO DO LOCAL DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA RÉ.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência territorial de ofício. 2.
O autor é residente e domiciliado em outra unidade da federação, tendo optado por ajuizar a presente demanda no foro da sede da instituição requerida, qual seja, na Circunscrição Judiciária de Brasília, DF.
A escolha do foro está em consonância com o ordenamento processual civil, conforme normatizam os artigos 46, caput, e 53, inciso III, ambos do CPC. 3.
Em se tratando de competência territorial, não é admitida o seu controle de ofício pelo juiz, nos termos do disposto no art. 65 do CPC e do enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (07479820220208070000, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 10/3/2021) – g.n. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA DO FORO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
ARTIGO 53, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DOMICÍLIO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA.A relação havida entre as partes não se origina de uma obrigação contratual contraída em uma das agências do agravado a exigir o ajuizamento da ação no município onde reside o autor e onde o réu também tem agência.
Aplica-se a regra do artigo 53, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, que enuncia a competência do foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica, não se tratando aqui de escolha aleatória de foro sem justificativa plausível, na medida em que o Banco do Brasil S.A. possui sede no Distrito Federal. (07070584620208070000, Relator: Esdras Neves, 6ª Turma Cível, DJE: 27/7/2020) – g.n. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
PASEP.
MÁ GESTÃO.
BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DOMICÍLIO DO RÉU.
SEDE.
JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
TEORIA ACTIO NATA.
CIÊNCIA.
SAQUE.
PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de evidência, rejeitou as questões preliminares concernentes à incompetência e à ilegitimidade passiva e refutou a prejudicial de prescrição, declarando saneado o feito. 2.
A opção do autor quanto ao foro para o processamento de sua demanda deve ser prestigiada se constatada que a pessoa jurídica possui sua sede, no Distrito Federal, em conformidade com a regra dos artigos 46, caput, e 53, III, a, ambos do CPC.
Precedente desta Corte. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista). 4.
Embora objeto de debate jurisprudencial, este Tribunal já se manifestou pela adoção do prazo prescricional decenal - regra residual inserta no artigo 205 do Código Civil, aplicável sempre que ausente disposição legal específica estabelecendo prazo menor - às pretensões indenizatórias por danos decorrentes da gestão dos fundos do PASEP pelo Banco do Brasil. 5.
Para a teoria denominada actio nata, a pretensão surge quando verificada a ciência inequívoca da violação ao direito subjetivo, em conteúdo e extensão.
Em hipóteses congêneres, o saque dos valores da conta PASEP revela a ciência de seu titular sobre o fato e seus efeitos. 6.
In casu, tendo a autora conhecimento da violação desde o momento do saque, por ocasião de sua aposentadoria (08/08/2003) e distribuída a demanda somente em 29/11/2019, inequívoco o decurso do prazo extintivo da pretensão. 7.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido.
Pronunciada a prescrição. (07052821120208070000, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 20/7/2020) – g.n.
DEFIRO o pedido liminar para suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se ao Juízo da origem, dispensando as informações, porquanto o feito se encontra devidamente instruído.
Intime-se a parte agravada (1.019, II, do CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos para elaboração de voto.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 13:26:22.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
01/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 16:12
Recebidos os autos
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28/03/2024 16:12
Concedida a Medida Liminar
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22/03/2024 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
22/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709562-83.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA CRUZ AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA CRUZ, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais (processo nº 0741684-88.2020.8.07.0001), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Verifica-se do recurso que a parte autora pede a concessão do benefício da justiça gratuita sob o fundamento de não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, contudo, sem trazer quaisquer documentos que respaldem o seu pedido.
Sobre o tema, o art. 99, §2º e §7º, do CPC, estabelecem que: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” – g.n.
Com efeito, a gratuidade de justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada, haja vista que a presunção de necessidade é relativa, o que impõe a sua análise caso a caso.
Assim, coíbe-se a formulação de pedidos por pessoas que não se enquadram na condição de necessitados, verdadeiramente hipossuficientes e em condição de miserabilidade, estes sim, destinatários do benefício em comento.
Deste modo, para a concessão do benefício, faz-se fundamental a apresentação, além da declaração de hipossuficiência, de documento atualizado que demonstre a condição alegada, tal como: comprovante de rendimentos, carteira de trabalho ou declaração de imposto de renda atualizada.
Nesse contexto, intime-se o recorrente JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA CRUZ para, no prazo de 5 dias úteis, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, §§2º e 7º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 14:10:56.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
15/03/2024 22:05
Recebidos os autos
-
15/03/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
12/03/2024 15:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/03/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/03/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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