TJDFT - 0719442-88.2018.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 03:15
Decorrido prazo de CALERIA MARIA PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:15
Decorrido prazo de RICARDO LIMA ARAGAO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:15
Decorrido prazo de RICARDO LIMA ARAGAO em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:37
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 13:58
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 17:56
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:56
Outras decisões
-
16/12/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/12/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 19:19
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CALERIA MARIA PEREIRA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RICARDO LIMA ARAGAO em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719442-88.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO LIMA ARAGAO EXECUTADO: CALERIA MARIA PEREIRA DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar acerca da petição de ID 213746901, bem como sobre os documentos que a instruem, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719442-88.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO LIMA ARAGAO EXECUTADO: CALERIA MARIA PEREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço e nego provimento aos embargos declaratórios de ID 211345137, uma vez que não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada, a qual analisou e indeferiu o único pedido formulado pelo exequente na petição de ID 208782753 ("portanto, requer-se que o juízo altere a forma da penhora COM BASE NO SALÁRIO BRUTO, para que impossibilite a executada de utilizar subterfúgios para minimizar o valor penhorado de seu salário de 11 mil reais bruto"), não havendo, conseguintemente, qualquer omissão a ser reconhecida.
Isto posto, dê-se prosseguimento ao feito, nos termos da própria decisão recorrida.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/09/2024 14:19
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/09/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 09:36
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/09/2024 09:36
Indeferido o pedido de RICARDO LIMA ARAGAO - CPF: *23.***.*94-00 (EXEQUENTE), CALERIA MARIA PEREIRA - CPF: *82.***.*75-00 (EXECUTADO)
-
29/08/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719442-88.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO LIMA ARAGAO EXECUTADO: CALERIA MARIA PEREIRA DESPACHO Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição de ID 203651658, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Oportunamente, anote-se nova conclusão para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:13
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719442-88.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO LIMA ARAGAO EXECUTADO: CALERIA MARIA PEREIRA DESPACHO Intime-se o exequente para esclarecer se foi efetivado algum depósito na conta indicada no petitório de ID 191325515 pelo órgão empregador da devedora.
Em caso negativo, o credor deverá requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/06/2024 17:05
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/06/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:57
Decorrido prazo de MINISTERIO DA SAUDE em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 19:45
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719442-88.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO LIMA ARAGAO EXECUTADO: CALERIA MARIA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, conheço e nego provimento aos embargos declaratórios de ID 176760459, uma vez que não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada, que é suficiente clareza ao consignar que não é cabível a renovação da penhora via SISBAJUD após curtíssimo período de tempo, inclusive com a utilização da ferramenta "Teimosinha", não sendo este, ademais, o método adequado para a implementação da pretendida penhora salarial.
Outrossim, a despeito da manifesta inadequação da via eleita pelo exequente, passo à analise do pedido de penhora formulado na parte final dos aclaratórios de ID 176760459.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de “flexibilizar” a regra do artigo 833, inciso IV, do CPC, que determinava serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” Neste sentido, pronunciou-se a e.
Corte Especial do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido.” (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) (g.n.) Em julgamentos mais recentes, a colenda Corte Superior tem decidido que a excepcionalidade da penhora dos ganhos pessoais do devedor, admitida pela Corte à luz do princípio constitucional da proporcionalidade (derivado do devido processo legal em sentido substantivo, estatuído no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal), somente tem cabimento quando o ato constritivo não implicar “risco à subsistência e à dignidade do devedor e de sua família.” Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
PENHORA DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO DEVEDOR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (CPC/1973, ART. 649, IV; CPC/2015, ART. 833, IV).
EXCEPCIONAL CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (EREsp 1.518.169/DF, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. em 03/10/2018, DJe de 27/02/2019). 2.
No caso, em consonância com o entendimento desta Corte Superior, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, como a pluralidade de fontes de rendas do devedor, a relevância dos direitos reconhecidos em prol da credora, vítima de danos materiais, morais e estéticos, a recalcitrância do ofensor, assim como a impossibilidade de obtenção do pagamento por outros meios, entenderam devida a penhora de parte dos vencimentos do obrigado, sem risco à subsistência e à dignidade do devedor e de sua família, sendo cabível, portanto, a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3.
No mais, cuidando-se de relação jurídica de trato continuado, nada impede a eventual revisão da questão pelas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 505, I), caso venha a ser constatada tal necessidade. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1575469/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 24/03/2022) (g.n.) Inexistindo definição legal do que seja o “risco à dignidade do devedor ou de sua família”, cumpre ao juiz decidir a questão no caso concreto, valendo-se, inter alia, do argumento a simili ou analógico, assentado no art. 4º da LINDB, acerca do qual leciona Chaïm PERELMAN, in verbis: “(...) sendo dada uma proposição jurídica que afirma uma obrigação jurídica relativa a um sujeito ou a uma classe de sujeitos, existe a mesma obrigação a respeito de qualquer outro sujeito, ou classe de sujeitos que tem com o primeiro sujeito (ou classe de sujeitos) uma analogia suficiente para que a razão que determinou a regra em relação ao primeiro sujeito (ou classe de sujeitos) seja válida em relação ao segundo sujeito (ou classe de sujeitos).
Assim é que o fato de um passageiro ter sido proibido de subir os degraus da estação acompanhado de um cão nos leva à regra de que também se deve proibir isso a um viajante acompanhado de um animal igualmente incômodo.” (PERELMAN, Chaïm, Lógica jurídica, trad.
Vergínia K.
Pupi, São Paulo, Martins Fontes, 1998, de p. 76).
Nesta perspectiva, a dignidade do sujeito-devedor (rectius, aquele que, condenado, não paga a dívida fundada no título judicial), para efeito do tema em debate, pode comparar-se à do sujeito-hipossuficiente, por assim dizer, aquele que reclama do Estado-juiz os benefícios da gratuidade de justiça (a que se referem os artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; a Lei n. 1.060/50 e os artigos 98 e seguintes do CPC), pois em ambos os casos discute-se a mesma situação jurídica: o estado de hipossuficiência econômica para efeito da adoção de um ato processual e, por conseguinte, a dignidade do sujeito passivo da obrigação de pagar quantia certa, e a consectária possibilidade da restrição de seus direitos em face do inadimplemento da obrigação (restrição dos rendimentos, no caso do devedor; restrição ao direito de ação, no caso do postulante à gratuidade de justiça.
Nesse sentido, dada a similitude entre os casos fáticos, seria contrário à lógica jurídica e à derivada coerência que se espera na prestação jurisdicional, adotar critérios diversos para a definição da hipossuficiência econômica com vistas à eficácia e eficiência do processo judicial, assentando um critério geral definidor da dignidade econômica para o sujeito que postula a gratuidade de justiça, de um lado, e, de outro, fixar critério geral diverso para a definição in concreto do que seria a dignidade do devedor em sede de cumprimento de sentença.
Em outras palavras, constituiria arrematada injustiça deferir a gratuidade de justiça, de um lado, reconhecendo a “insuficiência econômica” para o pagamento de uma obrigação menor (despesas processuais e honorários advocatícios), e, de outro, afirmando um critério diverso e possivelmente mais gravoso para definir a “insuficiência de recursos” para o pagamento de uma obrigação maior (a dívida objeto do cumprimento de sentença).
Neste caso, a coerência judicial e o princípio constitucional da igualdade reclamam que se adote para a definição de casos semelhantes o mesmo critério interpretativo (ubi eadem ratio, ibi eadem iuris dispositio).
Nesta senda, igualmente aplicável à espécie o argumento a fortiori a minori ad maius, que, segundo o mesmo PERELMAN, “aplica-se no caso de uma prescrição negativa”, como por exemplo quando se diz que “se é proibido ferir, é proibido matar” (PERELMAN, Chaïm, op. cit., p. 76).
Assim, se o Poder Judiciário delibera que determinado indivíduo não deve pagar as despesas processuais porque isto implicaria riscos ao seu sustento pessoal e familiar, por maiores razões este mesmo indivíduo não pode ter penhorado os seus rendimentos para o pagamento de dívida que, em geral, é muito superior ao montante daquelas despesas.
Portanto, afigurando-se-nos plenamente justificada a analogia, concluo que a mitigação da regra legal da impenhorabilidade in casu, tal como construída jurisprudencialmente pela e.
Corte Superior, somente tem cabimento quando o devedor perceba ganhos substancialmente superiores a 5 (cinco) salários mínimos (atualmente, R$7.060,00), sob pena de malferimento do mesmo princípio da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana que a e.
Corte Superior invocou para afastar a aplicação literal da regra do artigo 833, inciso IV, do CPC.
A corroborar este critério objetivo e proporcional, destaco os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
RESOLUÇÃO Nº 140 - DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS.
BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE.
GUARDA UNILATERAL.
MELHOR INTERESSE DO INFANTE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 4.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente quem recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente...” (Acórdão 1406768, 07065053520218070009, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no PJe: 29/3/2022.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
CITAÇÃO POR EDITAL PRECEDIDA DE TODOS OS CUIDADOS E DILIGÊNCIAS A FIM DE LOCALIZAR A EXECUTADA.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do que tem prevalecido nesta c.
Turma, adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais)...” (Acórdão 1405757, 07349586720218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 21/3/2022.) “DIREITO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
CONCESSÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO SOBRE MUDANÇA NAS REGRAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO DE COMPROVAÇÃO DO MOTIVO DAS DESPESAS PARA FINS DE ISENÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.
A declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural induz presunção relativa de veracidade que pode ser descredenciada por prova em contrário produzida pela parte adversa ou mesmo por elementos contrastantes presentes nos autos, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015, segundo a qual se considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos, que corresponde a R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). 4.
Na hipótese, constata-se, com base no referido parâmetro, que a apelante é hipossuficiente: justiça gratuita deferida. 5.
As operadoras de saúde na modalidade autogestão, reconhecidas como tal pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não se sujeitam às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Súmula n. 608/STJ. 6.
Em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações privadas, as mudanças nas regras de custeio do plano de saúde devem ser informadas de modo adequado a todos os beneficiários. 7.
No caso, a beneficiária do plano de saúde não foi informada sobre novas regras de custeio e, assim, não teve a oportunidade de apresentar documentos para gozar de isenção da coparticipação prevista em regulamento do plano.
Deve a gestora do plano de saúde assegurar tal direito administrativamente. 8.
Na forma estabelecida pelo manual do beneficiário do plano, as despesas de custeio podem ser exigidas por meio de cobrança bancária independentemente de estar o beneficiário afastado do trabalho. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1400767, 07028447220218070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no PJe: 4/3/2022.) No mesmo sentido têm decidido outros Tribunais de Justiça, a exemplo do TJRS – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, por intermédio de seu Centro de Estudos, editou a Conclusão n. 49, segundo a qual “o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais.” Esclareça-se que, na apuração do valor dos rendimentos do(a) requerente da gratuidade da justiça, são considerados tão-somente os descontos obrigatórios (tais como imposto de renda, contribuição previdenciária e pensão alimentícia), não sendo descontados os gastos ordinários e voluntários (tais como empréstimos, cartões de créditos, despesas domésticas, água, luz, telefone etc, despesas com plano de saúde, aluguel, mensalidades escolares etc) (TJDF, Acórdão 1211755, DJE: 6/11/2019; TJSP; Agravo de Instrumento 2016227-41.2017.8.26.0000; 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Registro: 06/07/2017; TJRS - Agravo de Instrumento Nº *00.***.*72-01, Vigésima Quinta Câmara Cível, Julgado em: 27-08-2019). À luz destes parâmetros e visando a alinhar o posicionamento deste Juízo à jurisprudência predominante do colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, ressalvando meu entendimento pessoal, passo à análise do caso concreto.
Na espécie, os comprovantes apresentados pelo exequente, e disponíveis no Portal da Transparência do Governo Federal (ID ns. 178210264, 178210265, 178210266, 178210267), atestam que a executada é servidora de origem do Ministério da Saúde, atualmente lotada no Ministério do Desenvolvimento Social, auferindo, nos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2023, os valores líquidos de R$ 7.510,85, R$ 7.619,05, R$ 7.619,05, R$ 8.309,81, R$ 13.700,94 e R$ 8.309,81.
Outrossim, a despeito de alegar que possui um gasto mensal estimado em R$ 10.845,90 (ID 185044408), a executada não se desincumbiu do ônus probatório, como lhe competia fazer, deixando de colacionar qualquer documento apto a comprovar a referida alegação.
Por conseguinte, no caso, é possível concluir que o acolhimento do pleito formulado pela parte exequente não imporá à executada riscos ao seu sustento ou de sua família, resguardando-se assim a sua dignidade, ao mesmo tempo em que se opera forma menos gravosa de execução, assegurando-se ao credor o recebimento, ao menos em parte, do crédito que lhe é devido com base no título executivo judicial.
Por esses fundamentos, ressalvando meu entendimento pessoal, curvo-me ao entendimento predominante do colendo STJ consagrado no EREsp 1582475/MG, e ACOLHO o pleito formulado pelo exequente (ID 176760459), deferindo a penhora do percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos percebidos pela executada, admitindo-se a exclusão apenas dos descontos compulsórios (IRPF e Previdência) para a base de cálculo, até a quitação da dívida exequenda, no valor estimado em R$ 37.664,44 (trinta e sete mil seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) Fica o exequente intimado a indicar o endereço do órgão do pagador da executada, bem como uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de viabilizar a transferência dos valores penhorados.
Cumprida a determinação supra, e sem prejuízo das diligencias determinadas na decisão de ID 175770374, oficie-se ao órgão pagador para que promova os descontos mensais, bem como o depósito dos montantes retidos diretamente em conta indicada pelo exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA FORÇA DE OFÍCIO E DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:11
Deferido o pedido de RICARDO LIMA ARAGAO - CPF: *23.***.*94-00 (EXEQUENTE).
-
19/03/2024 16:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/02/2024 01:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/02/2024 01:29
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 03:35
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:35
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 03:49
Decorrido prazo de CALERIA MARIA PEREIRA em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/11/2023 08:52
Decorrido prazo de CALERIA MARIA PEREIRA em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:06
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/10/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:22
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:22
Deferido em parte o pedido de RICARDO LIMA ARAGAO - CPF: *23.***.*94-00 (EXEQUENTE)
-
28/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/09/2023 01:40
Decorrido prazo de CALERIA MARIA PEREIRA em 04/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 15:17
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:17
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/07/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:46
Decorrido prazo de CALERIA MARIA PEREIRA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:46
Decorrido prazo de RICARDO LIMA ARAGAO em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:09
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 19:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
31/05/2023 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2023 13:55
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/04/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 21:35
Juntada de Petição de impugnação
-
05/04/2023 01:16
Decorrido prazo de CALERIA MARIA PEREIRA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:16
Decorrido prazo de RICARDO LIMA ARAGAO em 04/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 13:40
Recebidos os autos
-
14/03/2023 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
14/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2023 14:04
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/03/2023 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/03/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 09:34
Recebidos os autos
-
01/03/2023 09:34
Outras decisões
-
01/03/2023 09:06
Decorrido prazo de RICARDO LIMA ARAGAO em 28/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:00
Decorrido prazo de CALERIA MARIA PEREIRA em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:42
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/01/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 13:17
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/01/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:58
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
19/12/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 21:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/12/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:20
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:46
Decorrido prazo de CALERIA MARIA PEREIRA em 25/11/2022 23:59.
-
20/11/2022 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 00:45
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:45
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:45
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 11:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2022 09:50
Recebidos os autos
-
15/10/2022 09:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/10/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 14:39
Recebidos os autos
-
22/07/2020 10:11
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
22/07/2020 10:10
Expedição de Certidão.
-
17/07/2020 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
25/06/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 22:18
Recebidos os autos
-
23/06/2020 22:18
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2020 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de JULIO CESAR TOME DE PAIVA em 22/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 23:06
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de RICARDO LIMA ARAGAO em 19/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 02:39
Decorrido prazo de JULIO CESAR TOME DE PAIVA em 04/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 02:39
Decorrido prazo de RICARDO LIMA ARAGAO em 04/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 14:11
Publicado Decisão em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:11
Publicado Decisão em 29/05/2020.
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 00:25
Recebidos os autos
-
27/05/2020 00:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/05/2020 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/05/2020 15:56
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 23:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2020 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 11:52
Publicado Sentença em 14/05/2020.
-
14/05/2020 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 22:29
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
11/05/2020 14:18
Recebidos os autos
-
11/05/2020 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/04/2020 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
31/03/2020 14:50
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
31/03/2020 14:50
Recebidos os autos
-
16/03/2020 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/02/2020 02:21
Decorrido prazo de CALERIA MARIA PEREIRA em 07/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:21
Decorrido prazo de JULIO CESAR TOME DE PAIVA em 07/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 21:09
Decorrido prazo de RICARDO LIMA ARAGAO em 04/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 21:06
Decorrido prazo de RICARDO LIMA ARAGAO em 04/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 20:51
Publicado Decisão em 31/01/2020.
-
30/01/2020 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 18:22
Recebidos os autos
-
28/01/2020 18:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/12/2019 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/12/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 15:26
Recebidos os autos
-
16/12/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/11/2019 17:45
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2019 13:29
Expedição de Certidão.
-
15/10/2019 17:28
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
15/10/2019 17:28
Audiência Conciliação realizada - 14/10/2019 13:40
-
10/10/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 13:25
Audiência conciliação designada - 14/10/2019 13:40
-
10/10/2019 12:35
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
11/09/2019 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2019 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2019 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2019 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2019 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2019 17:36
Decorrido prazo de JULIO CESAR TOME DE PAIVA em 28/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 17:36
Decorrido prazo de JULIO CESAR TOME DE PAIVA em 28/08/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 17:14
Recebidos os autos
-
26/08/2019 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2019 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2019 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/08/2019 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2019 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2019 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2019 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2019 11:41
Publicado Despacho em 15/08/2019.
-
15/08/2019 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 17:20
Recebidos os autos
-
08/08/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/08/2019 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 17:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/07/2019 11:03
Publicado Despacho em 09/07/2019.
-
08/07/2019 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2019 11:02
Recebidos os autos
-
10/06/2019 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 09:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/06/2019 07:13
Publicado Despacho em 04/06/2019.
-
03/06/2019 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 17:45
Recebidos os autos
-
29/05/2019 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/05/2019 08:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 06:42
Publicado Certidão em 22/05/2019.
-
23/05/2019 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2019 02:23
Publicado Despacho em 03/05/2019.
-
02/05/2019 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2019 18:24
Recebidos os autos
-
23/04/2019 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/03/2019 15:37
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
19/03/2019 15:37
Audiência Conciliação realizada - 18/03/2019 10:40
-
19/03/2019 15:36
Audiência conciliação designada - 18/03/2019 10:40
-
19/03/2019 15:34
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
19/03/2019 14:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 13:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 15:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/02/2019 15:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/02/2019 15:31
Juntada de Petição de certidão
-
21/01/2019 00:30
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
12/01/2019 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2019 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2019 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2019 16:20
Recebidos os autos
-
09/01/2019 16:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/01/2019 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/12/2018 14:06
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
19/12/2018 14:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 12:36
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
19/12/2018 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700177-11.2024.8.07.0001
Camila Nunes de Albuquerque Dias
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Bianca Costa Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2024 06:23
Processo nº 0704923-98.2024.8.07.0007
Cooperativa de Trabalho Educacional - Pr...
Luiz Carlos Perpetuo
Advogado: Luis Guilherme Veras Silva dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 11:38
Processo nº 0706576-51.2018.8.07.0006
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Gabriela Sais
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2018 15:28
Processo nº 0752705-11.2023.8.07.0016
Cowmeia Coworking Servicos em Escritorio...
Fernando Nascimento de Souza
Advogado: Debora Leticia Maciano Xavier Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 20:07
Processo nº 0719442-88.2018.8.07.0007
Caleria Maria Pereira
Ricardo Lima Aragao
Advogado: Carlos Alberto Fischer Dias
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2022 16:00