TJDFT - 0729152-71.2019.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 12:39
Baixa Definitiva
-
19/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 12:38
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EUGENIA MARIA VALENCA DE CARLI DE ALMEIDA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARANHAO VALENCA DE CARLI em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOÃO CARLOS DE PETRIBU DE CARLI em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE PETRIBU DE CARLI FILHO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VALENCA DE CARLI em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0729152-71.2019.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: JOAO CARLOS DE PETRIBU DE CARLI FILHO, EUGENIA MARIA VALENCA DE CARLI DE ALMEIDA, ANA CAROLINA VALENCA DE CARLI, ESPOLIO DE JOÃO CARLOS DE PETRIBU DE CARLI, ANA CAROLINA MARANHAO VALENCA DE CARLI D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal que apontam omissão/contradição da decisão embargada quanto à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
O embargante alega que o acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal (ID 17637168) transitou em julgado em 01/03/2021, conforme certidão de ID 23805179.
Aponta que a decisão monocrática nos autos da Reclamação, mediante a qual foi determinada a suspensão do trâmite processual, ocorreu após a certificação do trânsito em julgado.
Assim, destaca o equívoco do magistrado ao tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado (ID 25008936), visto que a decisão proferida nos autos da Reclamação se deu após o trânsito em julgado do acórdão de mérito deste processo.
Ressalta que apesar de o Distrito Federal não ter impugnado a referida decisão interlocutória, uma vez que tal decisão viola a coisa julgada, não há de se falar em preclusão, podendo ser tal matéria conhecida de ofício.
Além disso, o embargante defende que a decisão proferida na Reclamação cassou o acórdão proferido neste processo, o que significa dizer que o Tribunal não profere outra decisão em seu lugar e tampouco determina que o órgão de origem profira outra decisão.
Afirma, dessa forma, que não haveria a necessidade de qualquer providência por parte deste Juízo em relação ao reconhecimento da decadência, especialmente na condenação em honorários advocatícios.
Impugnação apresentada (ID 56248080).
A controvérsia da lide consiste na possibilidade de condenação em honorários nos autos desta ação, bem como a existência de trânsito em julgado do acórdão proferido pela Turma Recursal.
Recebo os embargos opostos e passo a analisá-los monocraticamente, nos termos do parágrafo único do art. 84 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial.
No caso dos autos, não se configura o vício alegado.
Conforme exposto na decisão anterior, o instituto da reclamação possui natureza de ação, e não de recurso ou incidente processual, inaugurando nova relação jurídica processual.
Dessa forma, aplicável o princípio geral da sucumbência, a fim de que a parte vencida seja condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
A condenação em honorários no âmbito da reclamação não afasta a possibilidade de nova condenação em honorários no processo originário, por se tratarem de relações jurídicas processuais distintas.
Inexiste, portanto, dupla condenação em honorários.
Em relação ao trânsito em julgado, a jurisprudência da Suprema Corte entende que julgada procedente a reclamação, o ato reclamado será desconstituído e, por conseguinte, todos os que lhe são posteriores (Rcl 509, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence), incluindo o próprio trânsito em julgado ocorrido.
Esse entendimento, inclusive, é aplicável ainda que não tenha havido liminar, na reclamação, suspendendo a tramitação do processo.
Sendo assim, conheço e nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
15/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:02
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/03/2024 20:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
28/02/2024 11:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
27/02/2024 22:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2024 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:19
Expedição de Ato Ordinatório.
-
23/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:19
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/02/2024 17:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
30/01/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
26/12/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 15:09
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:17
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/12/2023 09:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
28/11/2023 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
28/11/2023 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:14
Juntada de ato ordinatório
-
14/11/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:52
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:52
Determinado o arquivamento
-
16/10/2023 14:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
16/10/2023 14:33
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
15/08/2023 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
15/08/2023 13:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/08/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 00:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:12
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE PETRIBU DE CARLI FILHO em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:12
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOÃO CARLOS DE PETRIBU DE CARLI em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARANHAO VALENCA DE CARLI em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VALENCA DE CARLI em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:12
Decorrido prazo de EUGENIA MARIA VALENCA DE CARLI DE ALMEIDA em 13/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 02:18
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 20:35
Recebidos os autos
-
30/11/2021 20:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/11/2021 18:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
23/11/2021 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
23/11/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 02:16
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
26/04/2021 02:16
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
24/04/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
24/04/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 12:44
Recebidos os autos
-
22/04/2021 12:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/04/2021 20:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
15/04/2021 21:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
15/04/2021 21:40
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 19:39
Recebidos os autos
-
15/04/2021 19:39
Processo Reativado
-
05/03/2021 13:08
Baixa Definitiva
-
05/03/2021 13:08
Expedição de TST.
-
05/03/2021 13:07
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 13:07
Transitado em Julgado em 01/03/2021
-
26/02/2021 02:15
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
25/02/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 21:11
Recebidos os autos
-
23/02/2021 21:11
Indefiro
-
19/02/2021 13:19
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOÃO CARLOS DE PETRIBU DE CARLI em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 13:19
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE PETRIBU DE CARLI FILHO em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 13:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VALENCA DE CARLI em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 13:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARANHAO VALENCA DE CARLI em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 13:19
Decorrido prazo de EUGENIA MARIA VALENCA DE CARLI DE ALMEIDA em 18/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 15:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
18/02/2021 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
18/02/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 02:16
Publicado Ementa em 25/01/2021.
-
22/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
22/12/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2020 15:44
Recebidos os autos
-
10/12/2020 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/12/2020 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/11/2020 12:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/10/2020 15:27
Recebidos os autos
-
28/10/2020 10:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
23/10/2020 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
22/10/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 02:16
Publicado Ementa em 15/10/2020.
-
15/10/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 15:21
Recebidos os autos
-
23/09/2020 22:47
Conhecido o recurso de JOAO CARLOS DE PETRIBU DE CARLI FILHO - CPF: *00.***.*79-04 (EMBARGANTE), EUGENIA MARIA VALENCA DE CARLI DE ALMEIDA - CPF: *16.***.*38-49 (EMBARGANTE), ANA CAROLINA VALENCA DE CARLI - CPF: *92.***.*74-15 (EMBARGANTE), ESPOLIO DE JOÃ
-
23/09/2020 14:09
Deliberado em Sessão - julgado
-
03/09/2020 02:15
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:15
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:15
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:15
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:15
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
02/09/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 11:30
Recebidos os autos
-
31/08/2020 11:30
Indefiro
-
28/08/2020 16:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Aiston Henrique de Sousa
-
25/08/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:56
Incluído em pauta para 11/09/2020 00:00:00 Sala Virtual - 1TR.
-
14/08/2020 21:27
Recebidos os autos
-
14/08/2020 18:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
08/08/2020 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
22/07/2020 15:19
Classe Processual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) alterada para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/07/2020 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2020 12:14
Publicado Ementa em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 18:49
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
-
25/06/2020 13:54
Recebidos os autos
-
25/06/2020 13:17
Deliberado em Sessão - julgado
-
19/05/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 18:00
Incluído em pauta para 15/06/2020 12:00:00 Sala Virtual - 1TR.
-
19/05/2020 15:37
Recebidos os autos
-
18/05/2020 14:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
23/04/2020 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
23/04/2020 18:34
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 17:10
Recebidos os autos
-
23/04/2020 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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