TJDFT - 0703567-71.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 15:29
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA ROCHA em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
15/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:19
Indeferida a petição inicial
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15/04/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA ROCHA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703567-71.2024.8.07.0006 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA ROCHA REQUERIDO: MARIA APARECIDA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se. (1) A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas. (2) Contextualize o áudio de ID 189789302.
Como chegou ao conhecimento do autor.
Para tudo, o prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas, ou indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/03/2024 14:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/03/2024 15:25
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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