TJDFT - 0708695-74.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:27
Arquivado Provisoramente
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09/09/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:24
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:24
Outras decisões
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26/08/2025 19:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/08/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:35
Recebidos os autos
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10/07/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:49
Recebidos os autos
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18/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:49
Outras decisões
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16/06/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/04/2025 23:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CARLIEDRIO GENECIANDRO BECELI DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 17:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/03/2025 15:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708695-74.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CARLIEDRIO GENECIANDRO BECELI DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Conselho Nacional de Justiça criou a ferramenta "SNIPER" (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), que consiste em uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 para agilizar e facilitar a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
Tal sistema possibilita a realização de investigação patrimonial de forma centralizada e unificada, com acesso a diversas bases de dados (abertas e fechadas), identificando os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas Sobre o "Sniper", o CNJ já se manifestou: "Segundo explica o ministro Luiz Fux, o Sniper é um sistema que vai aprimorar a atuação do Judiciário. "É o caça-fantasmas de bens, que passa a satisfazer não só as execuções, mas também a recuperação de ativos decorrentes dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.", afirmou.
A solução dificulta a ocultação patrimonial e aumenta a possibilidade de cumprimento de uma ordem judicial em sua totalidade, com a identificação de recursos para o pagamento de dívidas, especialmente na área fiscal." (Disponível em https://www.cnj.jus.br/justica-4-0-nova-ferramenta-permite-identificar-ativos-e-patrimonios-em-segundos/).
Conquanto isto, tais pesquisas podem ser adotadas pela parte interessada, dirigindo diretamente à Junta Comercial, à Tribunal Marítimo e à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) requerendo a pesquisa acerca da existência de registro de empresas, embarcações e aeronaves em nome do devedor.
Isto porque incumbe ao exequente promover as diligências necessárias a fim de trazer para os autos documentos indispensáveis não só à propositura da ação (art.320, CPC/2015), mas também àqueles que o sejam para o regular andamento processual, notadamente, os destinados à comprovação da existência de bens suficientes para a satisfação do seu crédito (art. 798, II, “c”, CPC/2015), de forma a não poder transferir tal responsabilidade ao Poder Judiciário, cuja intervenção somente se justifica com vistas à busca satisfatória da finalidade do processo.
E mais, o exequente fez pedido genérico de pesquisa no sistema SNIPER, baseando-se exclusivamente na alegação de inexistência de bens, sem prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis, tampouco se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a modificação da situação patrimonial da parte executada.
Neste contexto, é de se concluir que a pesquisa pretendida pelo SNIPER restará inócua, sem nenhum efeito prático para a satisfação do crédito, constituindo pois diligência inútil ou meramente protelatória, que deve ser rechaçada pelo juiz, como determina o artigo 370, parágrafo único, do CPC.
Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem reiteradamente afirmado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSULTA AO SISTEMA "SNIPER".
FASE DE IMPLANTAÇÃO.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES NOS SISTEMAS RENAJUD, SISBAJUD E INFOJUD.
AUSÊNCIA DE ÊXITO.
DIVERSIDADE DE BASES DE DADOS NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A finalidade da diligência pretendida pelo credor por meio de consulta ao sistema Sniper pode ser alcançada em pesquisas aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, as quais foram realizadas sem êxito na localização de bens penhoráveis. 2.
Lado outro, o credor não demonstrou que a diligência pretendida resultaria em acesso a base diversa daquelas realizadas pelo juízo de origem. 3.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1821723, 07415921120238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 7/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
SNIPER.
PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
IMPRESCINDIBILIDADE.
VIABILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
O processo executivo não deve depender somente da utilização dos sistemas conveniados do Poder Judiciário, para obter resultados efetivos, inclusive porque, de acordo com o art. 798, II, c, do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora. 2.
O CNJ, no âmbito do Programa Justiça 4.0, criou o SNIPER, definido como "uma solução tecnológica que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas, como os dados referentes a embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e os vinculados ao Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac)." 3.
A utilização do SNIPER, perpassa pela apresentação, por parte do requerente, de indícios mínimos de sua necessidade, não sendo possível a utilização do sistema pelo simples fato de não se ter encontrado bens do devedor utilizando-se dos sistemas usuais. 4.
Diferente das demais ferramentas de busca de bens usualmente utilizadas no processo executivo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), o SNIPER atinge informações afetas à vida particular do devedor e que não guardam relação direta com o processo executivo, que embora se dirija à satisfação do credor, deve respeitar os direitos do devedor, sobretudo os de natureza constitucional, como a privacidade. 5.
O pedido genérico de utilização do sistema, sem apontar a sua real necessidade, importa em desprovimento. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1817987, 07233665520238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSULTA AO SISTEMA "SNIPER".
INDEFERIMENTO.
RECENTES DILIGÊNCIAS NOS SISTEMAS RENAJUD, SISBAJUD E INFOJUD.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante do transcurso de tempo inferior a um ano desde a última pesquisa realizada nos sistemas eletrônicos de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo credor (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG), não se revela producente pesquisa pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), sobretudo se a agravante não comprovou mudança na situação patrimonial da parte agravada.
Precedentes. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1819090, 07466985120238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisa de bens, com o uso da ferramenta SNIPER.
Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de id 226470631.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/03/2025 10:53
Recebidos os autos
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17/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/03/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:09
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/02/2025 10:09
Determinado o arquivamento
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18/02/2025 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/12/2024 16:18
Processo Desarquivado
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02/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/11/2024 16:37
Arquivado Provisoramente
-
19/11/2024 16:45
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/11/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de GUSTAVO MORETTO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/09/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:46
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:17
Publicado Edital em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE LEILÃO ELETRÔNICO - BEM IMÓVEL Processo nº.: 0708695-74.2021.8.07.0007 - Classe: Cumprimento de Sentença - Assunto: Contratos Bancários Exequente: BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ: 00.***.***/0001-91 Advogada: Milena Piragine, OAB DF 40427 Executado: CARLIEDRIO GENECIANDRO BECELI DE OLIVEIRA, CPF: *01.***.*23-02 Advogado: sem advogado constituído O Excelentíssimo Sr.
Dr.
Ruitemberg Nunes Pereira, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Taguatinga, na forma da lei, FAZ SABER por este Edital de 1º e 2º Leilões para os que o virem ou dele tiverem conhecimento e interessar possa, que foi designada a alienação dos bens abaixo descritos neste edital, com fundamento no artigo 881 e seguintes do Código de Processo Civil.
O leilão realizar-se-á através de plataforma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial GUSTAVO MORETTO GUIMARÃES DE OLIVEIRA, devidamente inscrito na JUCIS – DF nº 118/2021, através do portal www.gustavomorettoleiloeiro.com.br, de acordo com as regras expostas a seguir: 1.
DO LEILÃO: 1.1. 1º LEILÃO: inicia-se no primeiro dia útil subsequente à publicação do Edital e encerrar-se dia 06/08/2024, às 15:10 horas, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação. 1.2. 2º LEILÃO: inicia-se imediatamente após o encerramento da primeira praça e encerra-se no dia 09/08/2024, às 15:10 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, por valor não inferior a 50% da avaliação, nos termos do art. 891 do CPC. 1.3.
Não ocorrendo a alienação em 1º Leilão, será aberto o 2º Leilão, conforme data e horário supra, nos termos do art. 886, inciso V do Código de Processo Civil. 1.4.
O site estará disponível para recepção de lances no primeiro dia útil subsequente à publicação do Edital.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. 1.5.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. 2.
DESCRIÇÃO DO BEM: 2.1.
COTAS SOCIAIS da empresa MC UTILIDADES EM GERAL LTDA., CNPJ: 18.***.***/0001-47, NIRE nº 5360016934-4, pertencentes ao executado Carliedrio Geneciandro Beceli de Oliveira, CPF: *01.***.*23-02. 3.
AVALIAÇÃO DO BEM: 3.1.
A quota social foi avaliada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme contrato social (ID 162861255). 4.
DEPOSITÁRIO FIEL: 4.1.
As quotas sociais estão sob posse do executado Carliedrio Geneciandro Beceli deOliveira, CPF: *01.***.*23-02. 5.
DOS DÉBITOS 5.1.
Caberá ao interessado a realização de pesquisas atualizadas, inclusive a verificação de outros débitos incidentes sobre o bem, que não constem dos autos. (art. 18 da Resolução 236/CNJ). 5.2.
O arrematante recebe o bem livre de ônus, débitos ou constrições até a data de expedição da respectiva Carta de Arrematação nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil. 5.3.
Ainda, consoante o art. 130 do Código Tributário Nacional, e art. 908, §1º, do Códigode Processo Civil, os débitos de natureza propter rem sub-rogam-se sobre o respectivo preço, já que a arrematação em hasta pública é considerada aquisição originária, desse modo, cabera a parte arrematante indicar nos autos os débitos atualizados, no prazo de 30 (trinta) dias contados da expedição da carta de arrematacao/ordem de entrega, a fim de que seja resguardado de eventuais débitos remanescentes, ainda, deverá solicitar a expedição de ofício ao órgão público competente a fim de que promova a cobrança e/ou inscrição em dívida ativa dos débitos sob responsabilidade do ex proprietário. 6. ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): 6.1.
Conforme certidão de ID.: 193857952, emitida pela Junta Comercial do Distrito Federal, não consta certidão de penhoras para a empresa.
No mais não constam nos autos demais informações sobre ônus. 6.2.
Caberá ao interessado se atualizar das informações junto aos órgãos públicos ou de controle a respeito de eventuais restrições. 6.3.
Após a expedição da carta de arrematação deverá o interessado diligenciar junto aos órgãos competentes a fim de proceder a baixa das constrições e registros necessários. 7.
VISITAÇÃO 7.1.
Os interessados nos bens objeto do leilão poderão vistoriá-los em sua localização e as visitas poderão ser realizadas até o dia útil antecedente à data de encerramento do leilão, sendo vedado aos proprietários, possuidores ou detentores dos bens criarem embaraços à visitação, sendo desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Não serão aceitos lances condicionados à vistoria futura de bens, posto que é obrigação do interessado em participar da participar da hasta efetuará vistoria antes de sua realização. 8.
DOS LANCES E PARTICIPAÇÃO NO LEILÃO (CONDIÇÕES DE VENDA): 8.1.
Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.gustavomorettoleiloeiro.com.br, aceitar os termos e condições nos termos da Resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14.8.2.
Os lances ofertados são irrevogáveis e irretratáveis.
O usuário é responsável por todas as propostas e lances registrados em seu nome, que não serão anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese. 8.3.
A cota a ser leiloada encontra-se em poder do Executado, o qual foi designado como depositário do bem.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não. 8.4.
A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital. 8.5.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência nos equipamentos do participante, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. 8.6.
Nos termos dos § 2º do art. 892 do Código de Processo Civil, se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou ascendente do executado, nessa ordem, devendo este manifestar sua preferência via e-mail ao Leiloeiro designado. 8.7.
Os licitantes deverão acompanhar a realização do Leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pelo Leiloeiro Oficial para ajuste de propostas, ou para qualquer outra informação que se faça necessária.
Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante. 8.8.
O usuário declara que tem capacidade e legitimidade para assumir as responsabilidades e obrigações descritas neste Edital. 8.9.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Civil. 8.10.
Após a arrematação, que se consuma com a homologação eletrônica, será imediatamente encaminhado ao arrematante o auto de arrematação para que o assine no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de ser considerado desistente e submeter-se às sanções expressas no item 6.3. 9.
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: 9.1.
A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial que será encaminhado ao e-mail indicado pelo arrematante em seu cadastro de habilitação para o leilão. 10.
COMISSÃO DO LEILOEIRO: 10.1.
A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lance (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ). 10.2.
A comissão do leiloeiro deverá ser paga integralmente, à vista, concomitantemente com o pagamento do lance, através de guia de depósito judicial que será encaminhado ao e-mail indicado pelo(a) arrematante em seu cadastro de habilitação para o leilão, não sendo possibilitado seu parcelamento. 10.3.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão, ficando a cargo do executado o pagamento. 10.4.
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. 11.
DAS INTIMAÇÕES E ADVERTÊNCIAS 11.1.
O(a) Executado(a), coproprietário de bem indivisível, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário, ou com penhora anteriormente averbada, os usufrutuários, as partes e demais interessados que não foram intimados, ficam neste ato intimados das realizações dos respectivos leilões, nos termos do art. 889 do CPC. 11.2.
Todos, durante o procedimento do leilão, que cometerem violência ou fraude na arrematação judicial sujeitam-se às penas do crime tipificado no art. 358 do Código Penal. 12.
DISPOSIÇÕES FINAIS: 12.1.
Fica desde já autorizado, o Leiloeiro e a equipe preparadora do leilão, devidamente identificados, a vistoriar o bem objeto presente e realizar captação de imagens para inseri-las na plataforma onde o leilão ocorrerá de forma eletrônica. 12.2.
O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. 12.3.
O leiloeiro público oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. 12.4.
O bem será vendido em caráter ad corpus e no estado em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para o leilão, bem como dívidas pendentes sobre o bem e não descritas neste edital (art. 18 da Resolução CNJ nº 236/2016). 12.5.
Correrão por conta do(a) arrematante após a arrematação as despesas a transferência patrimonial dos bens arrematados (29 da Resolução CNJ nº 236/2016), tributos (impostos e taxas), contribuições, seguros, emolumentos, alvarás, certidões, e todos os débitos que incidirem sobre bem excetuados aqueles quitados com o produto da presente, bem como as providências necessárias, se for o caso. 12.6.
Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o bem móvel, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização. 12.7.
Os lances ofertados estarão condicionados ao deferimento pela Juíza titular da Vara. 12.8.
Assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, aplicando-se o expresso no art. 903 do CPC. 12.9.
Este edital está em conformidade com a Resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ. 13.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: 13.1.
Contatar com o Leiloeiro ou a equipe da empresa organizadora do Leilão, Sumaré Leilões pelo telefone (61) 3246-5715 ou e-mail: [email protected]. 13.2.
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados através da plataforma. 13.3.
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda. 13.4.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. 13.5.
Para conhecimento de todos os interessados é lavrado o presente edital que será publicado na rede mundial de computadores, nas páginas www.gustavomorettoleiloeiro.com.br, www.sumareleiloes.com.br e www.publicjud.com.br, em atenção ao expresso no art. 887, § 2º do CPC. 13.6.
O presente edital de leilão judicial é lavrado por determinação do Juízo, elaborado e conferido pelo Leiloeiro Oficial.
Brasília - DF, na data e horário indicados na assinatura eletrônica deste edital.
Dr.
Ruitemberg Nunes Pereira Juiz de Direito -
16/07/2024 13:51
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
16/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 08:07
Expedição de Edital.
-
06/07/2024 04:34
Decorrido prazo de CARLIEDRIO GENECIANDRO BECELI DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:33
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NULEJ Núcleo Permanente de Leilões Judiciais SGAN 909 MÓDULO D/E BLOCO C SALA B01 (61) 3103-7189 / CEP 70790-094 CERTIDÃO Certifico que foi designado leilão judicial, na modalidade eletrônica, conforme informações abaixo, tendo este Núcleo já providenciado, nesta data, a comunicação ao leiloeiro designado, o Sr.
GUSTAVO MORETTO GUIMARAES DE OLIVEIRA, para as providências cabíveis.
ORIGEM: SEGUNDA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA Processo: 0708695-74.2021.8.07.0007 1° PREGÃO: 06 de agosto de 2024 Horário: 15h10min. 2° PREGÃO: 09 de agosto de 2024 Horário: 15h10min.
LOCAL: https://www.gustavomorettoleiloeiro.com.br/ Acaso haja suspensão/cancelamento do leilão, o NULEJ necessita ser comunicado a respeito, para fins de registro no SISTJ e agenda de leilões.
Favor aguardar o prazo de até 10 dias úteis para envio da minuta de edital diretamente pelo leiloeiro designado. -
26/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:59
Recebidos os autos
-
15/06/2024 21:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
07/06/2024 17:45
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/06/2024 12:22
Decorrido prazo de GUSTAVO MORETTO GUIMARAES DE OLIVEIRA - CPF: *80.***.*86-38 (LEILOEIRO) em 20/05/2024.
-
03/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:18
Decorrido prazo de GUSTAVO MORETTO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de CARLIEDRIO GENECIANDRO BECELI DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708695-74.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CARLIEDRIO GENECIANDRO BECELI DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Respondendo aos questionamentos do leiloeiro ao ID 182850591, a respeito das dívidas tributárias e outras, com base no art. 908, §1º, do CPC e art. 130 do CTN, esclareço que os ônus tributários pendentes sobre bem objeto do leilão sub-rogam-se sobre o respectivo preço, no caso de arrematação.
No que tange à documentação necessária para instruir o edital do leilão, tal como exigido pelo leiloeiro ao ID 182850591 (como certidões negativas e certidão de penhoras relacionadas à pessoa jurídica impactada pela penhora das cotas sociais), o ônus de fornecer essa documentação é exclusivo da parte credora, a qual solicitou dilação de prazo por 15 dias para atender à exigência.
Assim, defiro o pedido para conceder mais 15 dias ao credor.
Transcorrido o prazo "in albis", a penhora das cotas sociais será desconstituída com o consequente arquivamento do processo.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/03/2024 11:56
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:56
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
-
21/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:47
Decorrido prazo de CARLIEDRIO GENECIANDRO BECELI DE OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 13:52
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 21:01
Recebidos os autos
-
13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
11/12/2023 14:42
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:42
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
-
04/12/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de CARLIEDRIO GENECIANDRO BECELI DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:25
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 14:47
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/11/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2023 03:57
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DF em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
12/08/2023 11:48
Expedição de Termo.
-
12/08/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2023 11:45
Desentranhado o documento
-
21/07/2023 01:06
Decorrido prazo de CARLIEDRIO GENECIANDRO BECELI DE OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:10
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:10
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
-
22/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 21:07
Recebidos os autos
-
24/05/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/05/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
15/05/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 09:54
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 16:08
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:08
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
25/04/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/04/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
24/04/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 14:51
Arquivado Provisoramente
-
07/12/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 02:27
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:28
Recebidos os autos
-
21/11/2022 13:28
Determinado o arquivamento
-
21/11/2022 13:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/11/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/11/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/11/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 18:53
Recebidos os autos
-
21/10/2022 18:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/10/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 07:48
Recebidos os autos
-
08/10/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 07:48
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/09/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 14:00
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:00
Outras decisões
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/08/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 19:54
Recebidos os autos
-
07/07/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/06/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 15:27
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de CARLIEDRIO GENECIANDRO BECELI DE OLIVEIRA em 11/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2022 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2022 05:26
Decorrido prazo de CARLIEDRIO GENECIANDRO BECELI DE OLIVEIRA em 01/12/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2021 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 07:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2021 20:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2021 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/09/2021 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2021 15:50
Recebidos os autos
-
01/06/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/05/2021 21:36
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 12:13
Recebidos os autos
-
22/05/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 12:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/05/2021 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/05/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Informações relacionadas
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Josafa de Morais Oliveira
Shock Informatica LTDA
Advogado: Lidiane Fernandes Leandro
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