TJDFT - 0702209-35.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 14:00
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 04:03
Decorrido prazo de REDE BRASIL EDUCACIONAL LTDA em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702209-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: REDE BRASIL EDUCACIONAL LTDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A REDE BRASIL EDUCACIONAL LTDA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, ambos devidamente qualificados.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
O processo foi, inicialmente, distribuído a este Juizado de Fazenda Pública do Distrito Federal.
Ocorre que, após análise detida dos autos, este Juízo não possui competência para analisar e julgar a presente demanda.
Senão, vejamos.
A Lei nº 12.153/209, que disciplina os Juizados Fazendários, ao estabelecer quais as pessoas que, como autoras, poderiam ser partes nos processos de sua competência, não incluiu as sociedades anônimas como legítimas para integrar o polo ativo da demanda.
In verbis: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; Assim, é necessária a aplicação das regras de competência ratione personae, de caráter absoluto, estabelecidas na Lei nº 12.153/09, que não comporta interpretação extensiva para fazer incluir entre as pessoas litigantes pessoa não contemplada expressamente naquelas normas.
Neste sentido, segue entendimento do e.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI.
LEGITIMIDADE.
ATIVA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO FAZENDÁRIO. 1.
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, não consta do rol expresso no art. 5º, inciso I, da Lei 12.153/2009 que relaciona as partes com possibilidade de figurarem no polo ativo das ações propostas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2.
Ainda que a demanda tenha valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não está inserida na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, em virtude de que a parte autora não poder demandar no Juizado Fazendário. 3.
Conflito negativo de competência admitido e julgado procedente para declarar a competência da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar a ação de obrigação de fazer. (Acórdão 1611276, 07207071020228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/8/2022, publicado no DJE: 13/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
LEI Nº 12.153/2009.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ROL TAXATIVO DE LEGITIMADOS.
EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI).
POLO ATIVO.
EXEGESE AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Tratando-se de regra de competência absoluta, o seu conteúdo não comporta exegese ampliativa, motivo pelo qual o rol de legitimados ativos previsto no art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009 deve ser entendido como taxativo, e não exemplificativo.
II - Assim, é manifesta a impossibilidade de a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) figurar como parte autora nas causas submetidas à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF.
III - Declarou-se a competência do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, o Suscitado. (Acórdão 1260264, 07111385320208070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/6/2020, publicado no PJe: 19/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a parte deixou de demonstrar se enquadra nas hipóteses acima mencionadas de legitimidade ativa, constando da base de dados da Receita Federal que a empresa ora autora não está classificada como ME ou EPP Assim, forçoso é o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ressalta-se, ainda, que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio da competência, mas sim a extinção do processo sem exame do mérito, nos moldes do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, por não possuir legitimidade para figurar em ação perante o Juizado Especial, extingo o feito sem julgamento do mérito, com supedâneo no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
15/03/2024 18:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/03/2024 17:40
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/03/2024 22:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/03/2024 22:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/03/2024 22:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2024 17:02
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/03/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/03/2024 13:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/03/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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