TJDFT - 0702598-32.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:36
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
24/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:33
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 15:52
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:51
Deferido o pedido de MARTHA LUIZA MOREIRA DE CARVALHO FARIA - CPF: *01.***.*51-56 (REQUERENTE).
-
28/08/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/08/2024 14:57
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
28/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARTHA LUIZA MOREIRA DE CARVALHO FARIA em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
13/05/2024 09:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:30
Recebidos os autos
-
09/05/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/05/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702598-32.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARTHA LUIZA MOREIRA DE CARVALHO FARIA REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do cadastrado no PJe (MARTHA MOREIRA registrado(a) civilmente como MARTHA LUIZA MOREIRA DE CARVALHO FARIA), este Juízo promoveu a consulta no sítio eletrônico da Receita Federal e verificou que o nome da autora no banco de dados da Receita Federal está atualizado como MARTHA LUIZA MOREIRA DE CARVALHO FARIA, conforme documentos anexados (ID 189641404).
Não foi possível, entretando, retirar do sistema o suposto nome social da requerente, que aparece automaticamente.
Desse modo, promova a secretaria as diligências necessárias para a retirada do nome social da REQUERENTE no PJE.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerente para que traga aos autos comprovante de residência, atualizado e em seu nome, para o fim de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária.
Caso o comprovante de residência apresentado esteja em nome de terceiro, a parte autora deverá informar se reside com referida pessoa, assim como justificar e comprovar documentalmente o vínculo que as une.
Apresentado comprovante em nome próprio ou em nome de outrem, mas com a devida justificativa, cite-se e intime-se a parte requerida e, feito, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Caso a parte requerente não resida nesta Circunscrição Judiciária, poderá requerer a redistribuição do processo para o foro competente, uma vez que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Solicita-se à i. advogada da parte requerente que os documentos sejam anexados, de agora em diante, no formato PDF, a fim de facilitar a análise dos autos por este Juízo e pelas partes.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/03/2024 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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