TJDFT - 0714675-32.2022.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 14:25
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
21/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 19/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA MAGALHÃES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA BRAGA em 24/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/03/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:54
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:54
Outras decisões
-
25/03/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA MAGALHÃES em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 17/03/2025 23:59.
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16/03/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:53
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 19:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA MAGALHÃES em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA BRAGA em 03/02/2025 23:59.
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16/12/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:57
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:57
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/12/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
05/12/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA BRAGA em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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21/11/2024 12:37
Recebidos os autos
-
21/11/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DEMAIS CO-AUTORES DA ACAO PRINCIPAL N° 0046022-37.2003.8.07.0016 em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIEL LOPES ZEDES em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA MADALENA LOPES ZEDES RODRIGUES em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IVO EDINO PEREIRA BRAGA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANANIAS LOPES ZEDES em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA MAGALHÃES em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA BRAGA em 16/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 19:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/09/2024 18:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714675-32.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) Requerente: MARIA DE LOURDES PEREIRA BRAGA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que da decisão de id 204187038 que resolveu as impugnações foram opostos os seguintes recursos.
Embargos de declaração de id 205280497, opostos por Santa Maria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, apontando a realização da venda.
Embargos de declaração de id 205338874, opostos pela exequente, pedindo definição dos índices de correção do valor, e aplicação de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios em desfavor da Santa Maria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.
Contrarrazões de id 211251574 apresentadas pela Santa Maria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, pugnando pela rejeição do recurso manejado pela exequente.
Contrarrazões de id 211496920 apresentadas pela exequente, pugnando pela rejeição dos embargos da empresa, Santa Maria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.
Dos embargos opostos pela empresa, Santa Maria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda 205280497 O recurso de embargos de declaração tem finalidade distinta da pretensão deduzida no nominado recurso da empresa, Santa Maria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, porquanto não se verifica nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada de id 204187038.
Na verdade, pretende a embargante rediscutir o mérito da decisão, o que obviamente encontra vedação na legislação pátria, conforme inteligência contida no art. 505 do CPC.
Veja: “Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.” Portanto, diante da ausência dos requisitos estabelecidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não há como se acolher o recurso.
Desta forma, recebo o recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.
Dos embargos opostos pela exequente, id 205338874 Relativamente ao recurso de embargos de declaração opostos pela exequente tenho que os requisitos previstos na lei (art. 1.022, CPC), encontram-se presentes.
Em sendo assim, recebo o recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento.
Desta forma, dada a clareza no conteúdo da escritura pública de compra e venda relacionada no id 140792702, tenho como preenchidos os requisitos autorizadores estabelecidos no art. 80 do Código de Processo Civil e, portanto, condeno por litigância de má-fé a empresa Santa Maria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda e, por consequência, a teor do contido no art. 81 do mesmo Diploma Legal, fixo multa em favor da parte exequente no importe de 9,9% (nove vírgula nove por cento), sobre o valor dado à causa.
Contudo, em observação ao conteúdo da Súmula 519 do STJ deixo de condenar a empresa Santa Maria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda em pagamento de honorários advocatícios.
Entretanto, não vejo como prosperar o pedido de definição dos índices de correção, vez que se encontram expressamente definido no título que instrui a petição inicial.
Ademais, a fixação do valor da dívida não significa ausência de correção que, por óbvio, deve ser atualizada como os demais títulos de créditos pendentes de adimplemento.
Neste ponto, fica rejeitado o recurso.
Por fim, descadastre-se o Ministério Público conforme determinado na decisão embargada.
Int.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024 14:00:02.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
23/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:07
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
20/09/2024 17:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/09/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA MAGALHÃES em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714675-32.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARIA DE LOURDES PEREIRA BRAGA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros CERTIDÃO Certifico que foram apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivamente sob IDs 205338874 e 205280497, das partes MARIA DE LOURDES PEREIRA BRAGA, e SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., referentes à decisão de ID 204187038.
Certifico ainda, quanto às demais partes, que expirou o prazo para oposição de embargos de declaração da decisão de ID 204187038.
De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, intimo as partes a manifestarem-se sobre os referidos embargos.
Prazo: 05 (cinco) dias.
O MP manifestou-se pela não intervenção em ID 204613378.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
09/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA MAGALHÃES em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 08/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714675-32.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) Requerente: MARIA DE LOURDES PEREIRA BRAGA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de fase de cumprimento de sentença ajuizada por Maria de Lourdes Pereira Braga em desfavor de Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, objetivando a persecução de valores indenizatórios decorrentes da Ação de Desapropriação Indireta de nº 46026-37.2003.8.07.0016, de imóvel de sua propriedade sob a Matrícula 42.569 perante o Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Conclui pedindo a concessão da gratuidade da justiça; a intimação da executada para o pagamento da quantia de R$ 5.599,60 (cinco mil, quinhentos e noventa e nove reais e sessenta centavos); a procedência dos pedidos inicias com a condenação da executada nos ônus sucumbenciais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 5.599,60 (cinco mil, quinhentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), em 23/08/2022.
Na petição de id 136931226, foi retificada para a quantia de R$ 4.857,94 (quatro mil oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos).
A deflagração ocorreu pela decisão de id 136899655, quando foi deferida a gratuidade de justiça à autora.
A Terracap pediu sua exclusão dos autos, id 138909522.
Edital para citação de eventuais terceiros interessados, expedido conforme id 138950298.
A empresa Santa Maria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda trouxe a impugnação de id 140792698, suscitou ilegitimidade ativa e requerendo a substituição, alegando ter adquirido os direitos pleiteados nessa demanda.
Pediu a condenação da exequente nos ônus sucumbenciais.
A Novacap, no id 147204113, impugnou a execução pedindo o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, iliquidez do título executivo, excesso de execução anuindo com o valor de R$ 5.258,48 (cinco mil, duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos), o sobrestamento da marcha processual e a aplicação do regime de precatórios (ADPF 949-STF).
Em réplica de id 150666956, a exequente alegou intempestividade da impugnação apresentada pela Novacap rebateu os argumentos tecidos nas duas impugnações, pugnando pela rejeição de ambas, ressalvado apenas a anuência relativamente ao valor da execução.
Alega falsidade ideológica da Novacap e pede condenação por litigância de má-fé.
O Ministério Público oficiou pela suspensão da marcha processual de acordo com o parecer de id 151297604.
No id 151690931, a Novacap ratificou os termos de sua impugnação.
No id 177745446, o Ministério Público oficiou pelo pedido de substituição no polo ativo.
Santa Maria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, no id 179928874, ratificou seu pedido de substituição no polo ativo, enquanto a autora pede o julgamento das impugnações e ratificou no id 183820842.
No id 184529219, a Novacap informa a decisão proferida na ADPF 949-STF, e ratifica no id 186102092.
O Ministério Público oficiou pela não intervenção, id 185782081.
A exequente, no id 186930182, pede a aplicação aos autos do Tema 865.
A executada, no id 192015588, ratifica o pedido de aplicação da tese decidida na ADPF 949-STF.
A submissão destes autos ao regime de precatórios e Tema 865 foram resolvidos de acordo com decisão de id 192367728.
A exequente, no id 193548112, opôs embargos de declaração pedido a aplicação do Tema 865.
Santa Maria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, no id 199983968, ratificou sua impugnação.
Contrarrazões de id 200713348, apresentadas pela executada, pugnando pela rejeição do recurso. É o suficiente a relatar.
Decido.
Da impugnação apresentada por Santa Maria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda Não merece acolhimento a impugnação feita pela empresa Santa Maria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.
Como se observa na Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no dia 08/06/2016, e firmada pela exequente, Maria de Lourdes Pereira Braga e Santa Maria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, perante o 1º Ofício de Notas e Protesto - Cartório JK, a transação relativa a fração ideal do imóvel registrado na Matrícula nº 42.569, perante o 5º CRI/DF, ressalvou em sua cláusula quarta o direito ou indenização advindo de eventual procedência nos autos de nº 2003.01.1.086547-2 (Pje nº 0046026-37.2003.8.07.0016), 2004.01.1.011147-8 (Pje de nº 0040699-77.2004.8.07.0016), 2006.01.1.129613-7 (Pje nº 0013641-76.2006.8.07.0001) e 2009.01.1.197620-3 (Pje nº 0000962-51.2005.8.07.0010), tendo a impugnante declarado ciência do processo de desapropriação e renunciado em favor da alienante eventuais direitos creditícios dele decorrentes.
Logo, não há quaisquer dúvidas de que a transação ressalvou eventuais direitos ou indenizações decorrentes de futuro êxito na demanda de desapropriação.
Portanto, como o contrato faz lei entre as partes, seu conteúdo há que ser preservado, até porque é livre o direito de contratar e os contraentes atraem para si o dever de observar os princípios de probidade e da boa-fé, conforme inteligência contida nos artigos 421 e 422, ambos do Código Civil.
Desta forma, rejeito a impugnação apresentada por Santa Maria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda (id 140792698), e mantenho a exequente no polo ativo dessa demanda conforme indicado.
Diante da rejeição da impugnação apresentada pela empresa Santa Maria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, a análise do Tema 1004 – STJ, fica prejudicada.
Da impugnação da NOVACAP A questão da gratuidade da justiça e sobrestamento da marcha processual encontra-se resolvida pela decisão de id 156048979.
Quanto a intempestividade alegada em réplica pela exequente no id 149151861 relativamente a impugnação apresentada pela Novacap, nada a prover, uma vez que não há resistência quanto ao reconhecimento do direito pleiteado.
Do pedido de extinção do processo por iliquidez do título e do excesso de execução Na hipótese, tem-se que a execução objetiva o recebimento pelo beneficiário da cota parte relativa a desapropriação da área litigiosa discutida nos autos de nº 0046026-37.2003.8.07.0016, o que distingue da situação discutida nos autos de nº 0714278-70.2022.8.07.0018, onde se objetiva a individualização dos valores relacionados aos percentuais de honorários advocatícios.
Ademais, trata-se de título judicial transitado em julgado, pronto e apto à execução.
Logo, não há que se falar em extinção dessa fase executiva.
Relativamente ao excesso de execução verifica-se, na hipótese, que na petição de id 136931226, a exequente retificou o valor do débito como sendo R$ 4.857,94 (quatro mil oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos).
Esse, portanto, inquestionavelmente o valor da execução, não havendo que se falar em nenhum outro, até mesmo em respeito aos princípios da probidade, boa-fé e cooperação, todos amplamente consignados na lei adjetiva.
Aliás, é exatamente essa a compreensão que se tem no normativo processual conforme se observa a disposição contida no art. 492 do Código de Processo Civil. “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Assinalo ainda, que embora haja manifestação da parte executada em pagar quantia superior a indicada pela exequente, essa circunstância encontra vedação no princípio do venire contra factum proprium, vez que a parte exequente já indicou adequadamente o valor de sua pretensão em quantia inferior a relatada pela executada, ficando o Juiz limitado a proferi decisão de acordo com o pedido pela parte autora/exequente, sob pena de decisão ultra petita.
Desta forma, fixo o valor da execução no importe de R$ 4.857,94 (quatro mil oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos).
Prossiga-se com esse valor observando-se a submissão da execução ao regime de precatórios consoante decisão de id 192367728.
Tendo em vista a ausência de seus requisitos estabelecidos no art. 80 do Código de Processo Civil indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé relativamente a executada.
Entretanto, conforme reiteradamente afirmado pelo signatário o levantamento de qualquer valor somente será possível após a elaboração do quadro de credores, porquanto se trata de execução coletiva.
Do pedido de aplicação do TEMA 865 STF feito pela exequente A tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 865 foi de que ao final do processo havendo necessidade de complementação da indenização esta não se submete ao regime de precatórios, devendo ocorrer mediante depósito judicial, desde que seja constatado atraso no pagamento dos precatórios do ente federativo responsável pelo pagamento da indenização.
Veja: "No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios." RE nº 922.144-MG.
Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, em 19/10/2023.
Repercussão Geral – Tema 865.
Informativo 1113.
Ora, observe que a tese definida no Tema 865 STF, não se amolda na situação discutida nessa demanda onde as partes discutem não a complementação, mas a integralidade do pagamento relativamente a indenização de sua cota parte.
E mesmo considerando se tratar de desapropriação direta, o fato é que não há qualquer comprovação nos autos de que a executada esteja em atraso com os pagamentos de suas obrigações, circunstância que desnatura a aplicação da tese definida perante a Corte Constitucional.
Aliás, a própria parte exequente reconhece se tratar de pagamento integral e não de complementação do valor da indenização. É o que se observa no terceiro parágrafo do recurso de embargos de declaração de id 189316254: “O Tema 865 do S.T.F. trata de situação específica de pagamento de indenização por desapropriação, que é o caso dos autos, e, por ser específico, não contraria eventual decisão final a ser adotada na ADPF 949, já que esta trata dos pagamentos em geral e aquele Tema, dos pagamentos decorrentes de processo expropriatório em particular.” Logo, não há como se acolher o pedido de aplicação da tese definida no Tema 865 STF, razão recebo o recurso de embargos e, no mérito, nego-lhe provimento.
No mais, recebo os embargos de declaração opostos pela exequente no id 195936578 e, no mérito, nego-lhes provimento, uma vez que não reconheço a alegada ofensa ao contraditório como pretende a embargante, já que teve plenamente resguardado seu direito defesa.
Por fim, tendo em vista que a exequente, em sua réplica, reconheceu a dívida à exequente, fixo o valor do débito exequendo na quantia de R$ 4.857,94 (quatro mil oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos).
Prossiga-se, observando o regime de precatórios.
Ante a manifestação de id 185782081, descadastre-se o Ministério Público, dando-lhe ciência.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024 19:26:33.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
16/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 21:44
Recebidos os autos
-
15/07/2024 21:44
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/07/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/07/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:22
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2024 04:12
Decorrido prazo de DEMAIS CO-AUTORES DA ACAO PRINCIPAL N° 0046022-37.2003.8.07.0016 em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:12
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:12
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:12
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:12
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:12
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:06
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:06
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:06
Decorrido prazo de ELPIDIA PEREIRA BRAGA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:06
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:06
Decorrido prazo de DORVALINO BENEDITO ANTONIO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:06
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:06
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA MAGALHÃES em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:06
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 23/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:44
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:44
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:44
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:44
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:44
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:44
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA MAGALHÃES em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:44
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 02/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:39
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:39
Deferido o pedido de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EXECUTADO).
-
05/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
05/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de DEMAIS CO-AUTORES DA ACAO PRINCIPAL N° 0046022-37.2003.8.07.0016 em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA MAGALHÃES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de DORVALINO BENEDITO ANTONIO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA BRAGA em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714675-32.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) Requerente: MARIA DE LOURDES PEREIRA BRAGA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DESPACHO Antes da análise das petições , intimem-se as partes a se manifestarem sobre a certidão de ID 185693736.Int.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024 12:34:32.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
14/03/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:16
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
21/02/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIA MADALENA LOPES ZEDES RODRIGUES em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA MAGALHÃES em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714675-32.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARIA DE LOURDES PEREIRA BRAGA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros CERTIDÃO Em cumprimento ao despacho de ID 183641006, certifico que ainda não houve o trânsito em julgado da ADPF 949, conforme documento anexo.
De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
05/02/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 04:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA BRAGA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:10
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:31
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714675-32.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) Requerente: MARIA DE LOURDES PEREIRA BRAGA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DESPACHO Intimem-se as partes para conhecimento do teor do ofício de ID 182492169. À secretaria, certifique-se o andamento da ADPF 949 nos autos.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024 13:51:20.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito Substituto -
15/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:32
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
01/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de ROSIANE DUTRA MOREIRA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA MAGALHÃES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/11/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:21
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/11/2023 03:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:15
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:15
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA BRAGA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:15
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:15
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:15
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:15
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:15
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:15
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:15
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:14
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:14
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA MAGALHÃES em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:13
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/10/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/10/2023 02:52
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:02
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
24/10/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:32
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
28/09/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:44
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 20/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:53
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 13:25
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
23/08/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 03:43
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:43
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:43
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA BRAGA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:43
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:43
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:43
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:43
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:43
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:37
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:37
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:37
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA MAGALHÃES em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA MADALENA LOPES ZEDES RODRIGUES em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/07/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/07/2023 00:18
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714675-32.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) Requerente: MARIA DE LOURDES PEREIRA BRAGA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a prioridade na tramitação.
Defiro a gratuidade.
Esclareço desde logo que a demanda está sendo conduzida, desde o módulo cognitivo, como ação coletiva, e prosseguirá conforme esta técnica, posto que o elevadíssimo numero de interessados qualifica o direito como individual homogêneo.
Portanto,qualquer levantamento de valores condiciona-se, inafastavelmente, à solução de todas as questões porventura surgidas ao longo dos diversos procedimentos executivos, bem como à elaboração prévia de quadro de credores, o qual deverá considerar inclusive eventuais preferências legais.
Recomendável, portanto, que as partes cooperem com a tramitação dos feitos, de modo racional.
Intime-se a parte executada, bem como os demais autores na demanda originária, por publicação, para impugnação em quinze dias.
Expeça-se edital para citação de eventuais interessados, para ciência da lide e impugnação, no prazo de quinze dias.
Prazo de conhecimento do edital: trinta dias.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022 16:01:07.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta -
24/07/2023 19:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 15:26
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/07/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:10
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 13:39
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/07/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de LEONARDO DUTRA MOREIRA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de ROSIANE DUTRA MOREIRA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES BRAGA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de DANIEL LOPES ZEDES em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de NELSON LOPES ZEDES em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de MARIA MADALENA LOPES ZEDES RODRIGUES em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de VALDETINO PEREIRA BRAGA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de IVO EDINO PEREIRA BRAGA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de DEUSDETE PEREIRA BRAGA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de VALDETE PEREIRA DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO DA COSTA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de SINVAL PEREIRA BRAGA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de VALTER LISBOA DA COSTA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de ELPIDIA PEREIRA BRAGA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de ESPOLIO DE FLORENTINA TEIXEIRA MAGALHAES em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de ANANIAS LOPES ZEDES em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MAURO TEIXEIRA MAGALHÃES em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de ADORVANDO LISBOA DA COSTA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de ESPOLIO DE DORVALINO BENEDITO ANTONIO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA BRAGA em 21/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/05/2023 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 20:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:14
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:14
Indeferido o pedido de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EXECUTADO)
-
26/05/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/05/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA BRAGA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:08
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 16:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/04/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2023 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:04
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:04
Indeferido o pedido de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EXECUTADO)
-
17/04/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
16/03/2023 12:10
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:10
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:10
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:10
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:09
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:09
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:09
Decorrido prazo de MARIA MADALENA LOPES ZEDES RODRIGUES em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:09
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:09
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA BRAGA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:08
Decorrido prazo de ADORVANDO LISBOA DA COSTA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:08
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MAURO TEIXEIRA MAGALHÃES em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:08
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
06/03/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
04/03/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/03/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:20
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
27/02/2023 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2023 02:39
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:22
Decorrido prazo de EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS em 23/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 15:59
Juntada de Petição de impugnação
-
20/01/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MAURO TEIXEIRA MAGALHÃES em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA BRAGA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 12:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/10/2022 00:35
Publicado Edital em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 16:14
Expedição de Edital.
-
06/10/2022 00:28
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 23:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:10
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/09/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 19:25
Recebidos os autos
-
15/09/2022 19:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/09/2022 14:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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