TJDFT - 0739024-13.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 13:41
Baixa Definitiva
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21/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:41
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL.
QUITAÇÃO DO DÉBITO EXTRAJUDICIALMENTE.
PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
PENHORA DE ATIVOS.
RESTITUIÇÃO.
DOBRA DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$16.559,28 (dezesseis mil quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos), referente à dobra do valor cobrado indevidamente nos autos 0732735-98.2022.8.07.0003, além de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Em suas razões recursais, o banco recorrente argumenta acerca da inexistência de ato ilícito cometido e de danos materiais e morais.
Impugna a repetição em dobro, discorre sobre a alteração do marco inicial para contagem dos juros moratórios, e requer o provimento do recurso com a reforma da sentença proferida.
Subsidiariamente, a alteração do marco inicial para fixação dos juros moratórios. 2.
Recurso regular, cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
Contrarrazões apresentadas (ID 58363847). 3.
O deslinde da controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção ao consumidor (CF, art. 5º, XXXII), inclusive quanto à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
No caso sob análise, observa-se que as partes celebraram contrato de financiamento, e que o contratante deixou de adimplir as parcelas, culminando com o ingresso em juízo, autos 0732735-98.2022.8.07.0003, cuja citação ocorreu por edital e o ora recorrido foi representado pela Curadoria de Ausentes.
Ocorre que a questão foi resolvida administrativamente, e o débito integralmente quitado no dia 25/04/2023.
Todavia, o Banco não adotou as medidas necessárias para encerramento do processo judicial, submetendo o recorrido à recusa do cartão de crédito em posto de gasolina, quando se deslocava de Minas Gerais a Brasília, necessitando de recorrer a familiares para pagar o combustível. 5.
Dessa simples narrativa resta claro que o consumidor foi cobrado indevidamente, porquanto a quitação do empréstimo na via administrativa impunha a desistência do processo judicial.
Conforme consignado na sentença, uma simples petição dirigida ao Juízo seria o bastante para evitar o problema.
Ressalte-se que a quitação do débito ocorreu em 24/04/2023, mas com o prosseguimento do processo judicial, o autor teve ativos bloqueados entre os dias 26/06 a 04/07/2023, ou seja, mais de sessenta dias após o efetivo pagamento.
Portanto a restituição daquele valor se impõe, conforme decidido em 1º grau. 6.
Em relação à repetição do indébito, para que haja a devolução em dobro, é necessária a comprovação de três requisitos (art. 42, parágrafo único do CDC): (I) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (II) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (III) a ausência de engano justificável (Julgado: Acórdão n.993216, 07017588220168070020, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/02/2017, Publicado no DJE: 14/02/2017).
No caso, a retenção dos valores foi indevida e denota desídia da instituição quanto ao atendimento aos clientes, não havendo engano justificável apto a afastar a sanção consumerista. 7.
Sobre o dano moral em tais hipóteses, nas relações de consumo, diferentemente das relações contratuais paritárias, reguladas pelo Código Civil, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável. É exatamente para equalizar as forças contratuais nessas situações que existe o CDC.
Deve ficar consignado, por fim, que enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço, que, quando questionados, se limitam a dizer que sua prática se caracteriza como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito, as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza.
Dano moral configurado. 8.
No que se refere ao quantum, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se revela adequado ao contexto dos autos e ao grau de sofrimento imposto à consumidora.
Assim, mantém-se integralmente a r. sentença recorrida. 9.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 10.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei n.9.099/95. 11.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. -
28/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:41
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:07
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 18:17
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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24/04/2024 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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24/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:24
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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