TJDFT - 0746574-68.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de ROBSON PACHECO em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0746574-68.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A RECORRIDO: ROBSON PACHECO DECISÃO Considerando a afetação pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp 1.894.973/PR (Tema 1.230) com a finalidade de uniformizar a controvérsia “alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos”, o presente recurso especial deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
28/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:00
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/05/2024 17:00
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/05/2024 17:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
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27/05/2024 14:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/05/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/05/2024 14:39
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/05/2024 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746574-68.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A RECORRIDO: ROBSON PACHECO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ROBSON PACHECO para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 23 de abril de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
23/04/2024 21:03
Juntada de Certidão
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23/04/2024 20:56
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/04/2024 17:55
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/04/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:55
Juntada de Petição de recurso especial
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22/03/2024 09:38
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
MONTANTE.
REMUNERAÇÃO.
MITIGAÇÃO.
REGRA GERAL.
IMPOSSIBILIDADE NA SITUAÇÃO JURÍDICA EXAMINADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de decretação da penhora de parte do valor da remuneração recebida pelo devedor como meio de satisfação de crédito não alimentar. 2.
Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais valores de natureza alimentar são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC, com exceção ao pagamento de prestação alimentícia e de quantia acumulada pelo devedor que excede o montante de 50 (cinquenta) salários mínimos. 2.1.
No caso não é admitida a penhora pretendida pela credora. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
19/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:55
Conhecido o recurso de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/03/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/01/2024 20:07
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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06/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2023 07:00
Recebidos os autos
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31/10/2023 07:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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30/10/2023 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/10/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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