TJDFT - 0723800-49.2020.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TEMA REPETITIVO Nº 1150.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar se a) há legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para a demanda e b) se podem ser reconhecidos os efeitos do transcurso do prazo prescricional referente à pretensão exercida pelo demandante. 2.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. 2.1.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos representativos da controvérsia do Tema repetitivo nº 1150, fixou a tese no sentido de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. 2.2.
No mesmo sentido vem se posicionando este Egrégio Tribunal de Justiça.
Precedentes. 2.3.
Com efeito a Lei complementar nº 8/1970 atribuiu ao Banco do Brasil S/A a gestão das contas individuais vinculadas ao PASEP.
Por essa razão a aludida sociedade anônima pode ser demandada por eventual falha no cumprimento de seus deveres como gestora. 3.
Aplica-se à hipótese o prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, pois a presente hipótese não se amolda a nenhuma das situações previstas em tese no art. 206 do mencionado diploma normativo. 3.1.
Pelo critério subjetivo para a fixação do início da fluência do prazo prescricional o momento do conhecimento do fato é o instante em que nasce a pretensão. 3.2.
Assim a pretensão formulada por meio da presente demanda surgiu no momento em que, após a ocorrência da hipótese legal permissiva da realização de saque na conta do PASEP, o recorrido verificou haver supostas inconsistências entre o saldo apurado e o que deveria estar disponível caso a atualização e remuneração dos valores tivessem sido feitas do modo alegadamente correto e pretendido. 3.3.
Assim, como não se passaram 10 (dez) anos ou mais desde o saque do montante de valor controvertido, não houve o transcurso do prazo prescricional. 3.4.
No mesmo sentido é a orientação contida nas teses fixadas pela Colenda Corte Superior no julgamento do tema repetitivo nº 1150. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
06/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MARILZA DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 22:15
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1150)
-
21/08/2023 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
21/08/2023 18:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/08/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/08/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 08:37
Decorrido prazo de MARILZA DA SILVA em 01/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:15
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
09/09/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 18:30
Recebidos os autos
-
04/09/2020 18:30
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
-
04/09/2020 14:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) HUMBERTO ADJUTO ULHOA
-
04/09/2020 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HUMBERTO ADJUTO ULHOA
-
04/09/2020 13:45
Expedição de Certidão.
-
04/09/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 12:34
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
-
04/09/2020 11:15
Recebidos os autos
-
04/09/2020 11:15
Recebidos os autos
-
21/08/2020 10:52
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 14:28
Incluído em pauta para 16/09/2020 12:00:00 Sala Virtual - 2TCiv.
-
17/08/2020 10:04
Recebidos os autos
-
15/08/2020 18:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) HUMBERTO ADJUTO ULHOA
-
12/08/2020 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HUMBERTO ADJUTO ULHOA
-
12/08/2020 16:19
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 07:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2020 19:50
Recebidos os autos
-
20/07/2020 19:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2020 02:16
Publicado Decisão em 20/07/2020.
-
18/07/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 19:07
Recebidos os autos
-
15/07/2020 19:07
Efeito Suspensivo
-
15/07/2020 18:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) HUMBERTO ADJUTO ULHOA
-
14/07/2020 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HUMBERTO ADJUTO ULHOA
-
14/07/2020 12:10
Expedição de Certidão.
-
14/07/2020 08:11
Recebidos os autos
-
14/07/2020 08:11
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
13/07/2020 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746404-93.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Leonardo Monteiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2024 16:50
Processo nº 0746404-93.2023.8.07.0001
Hercules Augusto Godinho Junior
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Ricardo Antonio Borges Filho
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 08:30
Processo nº 0720547-79.2022.8.07.0001
Paulo Fernando Santos de Vasconcelos
Keny de Cassia Vale Guimaraes
Advogado: Agnaldo Rocha Teixeira da Cruz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 15:29
Processo nº 0720547-79.2022.8.07.0001
Souza e Peghini Advogados S/S
Vsa Construcoes e Consultoria LTDA - EPP
Advogado: Rodrigo Perfeito Peghini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2022 13:29
Processo nº 0714883-41.2020.8.07.0000
Maria Aparecida da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 09:20