TJDFT - 0001550-12.2010.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 11:22
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de WAGNER JOSE DE SOUSA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de ANGELA MARIA CHAVES BARBOSA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:22
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0001550-12.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA MARIA CHAVES BARBOSA EXECUTADO: WAGNER JOSE DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ANGELA MARIA CHAVES BARBOSA em face de WAGNER JOSE DE SOUSA.
Em face da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso em 09/02/2017, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
O processo permaneceu suspenso por 1 (um) ano, durante o qual ficou suspenso o prazo da prescrição intercorrente (§ 1º do art. 921 do CPC).
Após o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, sem que tenha ocorrido a constrição de bens até a presente data.
Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional da ação é de 3 anos (art. 206, § 3º, inciso V, do CC), somando, ainda, a suspensão da contagem do prazo por mais 140 dias, em razão do disposto no art. 3º da Lei, nº 14.010/20, a prescrição intercorrente operou-se em junho de 2021.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a incidência da prescrição intercorrente.
Em consequência, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 13:49
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:49
Declarada decadência ou prescrição
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15/04/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ANGELA MARIA CHAVES BARBOSA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de WAGNER JOSE DE SOUSA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0001550-12.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA MARIA CHAVES BARBOSA EXECUTADO: WAGNER JOSE DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 16:58
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:58
Outras decisões
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13/03/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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13/03/2024 21:41
Processo Desarquivado
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18/04/2020 09:49
Arquivado Provisoramente
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18/04/2020 04:23
Processo Desarquivado
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18/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2020 13:51
Arquivado Provisoramente
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16/04/2020 13:49
Expedição de Certidão.
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06/04/2020 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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