TJDFT - 0721011-87.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 14:25
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de JORGE ARTUR CAETANO LOPES DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de DEBORA POMPEU MARTINS em 03/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 14:51
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/12/2024 13:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2024 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/12/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2024 15:10
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 18:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/10/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 11:56
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:56
Determinado o arquivamento
-
23/09/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:30
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de JORGE ARTUR CAETANO LOPES DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de DEBORA POMPEU MARTINS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de JORGE ARTUR CAETANO LOPES DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de DEBORA POMPEU MARTINS em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de JORGE ARTUR CAETANO LOPES DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de DEBORA POMPEU MARTINS em 16/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/07/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721011-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA POMPEU MARTINS, JORGE ARTUR CAETANO LOPES DOS SANTOS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 344, caput, do CPC, e sua intimação, a partir de agora, ocorrerá pelo DJE, consoante art. 346 do mesmo diploma legal.
ANOTE-SE.
Dê-se mera ciência às partes (inclusive ao réu).
Após, tornem-me conclusos para sentença, na ordem cronológica. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
02/07/2024 21:03
Recebidos os autos
-
02/07/2024 21:03
Decretada a revelia
-
26/06/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/06/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2024 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2024 14:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
03/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 15:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 12:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0721011-87.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA POMPEU MARTINS, JORGE ARTUR CAETANO LOPES DOS SANTOS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a justificativa apresentada pela parte autora para afastar a desídia e deferir a redesignação da audiência de conciliação.
Designe-se nova data.
Intimem-se as partes, alertando-as das consequências legais, em caso de não comparecimento.
BRASÍLIA - DF, 28 de maio de 2024, às 16:45:16.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
28/05/2024 17:24
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:24
Deferido o pedido de DEBORA POMPEU MARTINS - CPF: *24.***.*90-44 (AUTOR) e JORGE ARTUR CAETANO LOPES DOS SANTOS - CPF: *12.***.*46-00 (AUTOR).
-
28/05/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
28/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
24/05/2024 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 23:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 02:50
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0721011-87.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA POMPEU MARTINS, JORGE ARTUR CAETANO LOPES DOS SANTOS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o arresto de valor suficiente, como forma de garantir o resultado útil do processo, alegando descumprimento contratual pela requerida, que não cumpriu a oferta referente ao pacote de viagem comercializado.
Em que pese a relevância da argumentação expedida na inicial, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 4 de abril de 2024, às 12:13:51.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
04/04/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 12:19
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
02/04/2024 14:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 03:13
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 18:20
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2024 02:56
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0721011-87.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA POMPEU MARTINS, JORGE ARTUR CAETANO LOPES DOS SANTOS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto às partes autoras a emenda, para que: 1) juntem comprovante de domicílio com data atualizada, visto que o comprovante juntado data de maio/2023; 2) juntem as faturas do cartão de crédito por meio do qual foi efetivada a compra e os respectivos comprovantes de pagamento.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Após, retorne à conclusão.
Há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação.
BRASÍLIA - DF, 13 de março de 2024, às 16:26:04.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
14/03/2024 11:45
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:45
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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