TJDFT - 0715907-39.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/07/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
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                                            14/07/2025 14:07 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2025 10:15 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2025 10:15 Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras. 
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                                            03/07/2025 17:17 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II 
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                                            03/07/2025 17:16 Juntada de Certidão 
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                                            30/06/2025 16:06 Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            30/06/2025 10:38 Recebidos os autos 
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                                            30/06/2025 10:38 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            26/06/2025 16:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 03:11 Decorrido prazo de GILDONCLEY SOUSA DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 20:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            03/06/2025 20:09 Expedição de Certidão. 
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                                            03/06/2025 03:31 Decorrido prazo de GILDONCLEY SOUSA DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 02:14 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            13/05/2025 06:19 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            13/05/2025 06:13 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            10/05/2025 05:10 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            10/05/2025 04:56 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            29/04/2025 17:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/04/2025 17:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/04/2025 17:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/04/2025 17:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/04/2025 17:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/04/2025 13:58 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2025 03:03 Decorrido prazo de SCHUSTTER AUTOCENTER LTDA em 22/04/2025 23:59. 
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                                            31/03/2025 11:10 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            29/03/2025 04:28 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            19/03/2025 16:14 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/03/2025 16:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/03/2025 14:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2025 16:06 Recebidos os autos 
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                                            17/03/2025 16:06 Deferido o pedido de PRISCILA SOUSA CRUZ DE MELO - CPF: *16.***.*07-04 (EXEQUENTE). 
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                                            28/02/2025 02:43 Decorrido prazo de PRISCILA SOUSA CRUZ DE MELO em 27/02/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 18:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            27/02/2025 18:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2025 23:32 Juntada de Certidão 
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                                            19/02/2025 02:37 Decorrido prazo de PRISCILA SOUSA CRUZ DE MELO em 18/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 20:55 Recebidos os autos 
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                                            18/02/2025 20:55 Outras decisões 
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                                            17/02/2025 16:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            17/02/2025 14:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2025 09:52 Expedição de Certidão. 
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                                            06/02/2025 11:53 Expedição de Certidão. 
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                                            21/01/2025 08:50 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            08/01/2025 13:06 Juntada de Certidão 
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                                            22/12/2024 02:56 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            18/12/2024 01:59 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            15/12/2024 02:46 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            15/12/2024 02:36 Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta) 
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                                            15/12/2024 02:36 Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta) 
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                                            15/12/2024 02:36 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            15/12/2024 02:36 Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta) 
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                                            15/12/2024 02:36 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            15/12/2024 02:36 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            14/12/2024 08:48 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            06/12/2024 13:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/12/2024 13:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/12/2024 13:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/12/2024 13:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/12/2024 13:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/12/2024 13:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/12/2024 13:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/12/2024 13:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/12/2024 13:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/12/2024 13:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/12/2024 02:35 Decorrido prazo de PRISCILA SOUSA CRUZ DE MELO em 05/12/2024 23:59. 
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                                            05/12/2024 15:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2024 15:30 Expedição de Certidão. 
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                                            26/11/2024 13:31 Expedição de Certidão. 
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                                            25/11/2024 22:37 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/11/2024 16:03 Mandado devolvido redistribuido 
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                                            13/11/2024 18:09 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/10/2024 08:10 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            24/10/2024 11:16 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            08/10/2024 13:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/10/2024 13:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/10/2024 19:25 Juntada de Certidão 
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                                            07/10/2024 19:24 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/10/2024 19:24 Desentranhado o documento 
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                                            10/09/2024 17:16 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2024 23:20 Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 
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                                            23/08/2024 14:06 Recebidos os autos 
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                                            23/08/2024 14:06 Deferido o pedido de PRISCILA SOUSA CRUZ DE MELO - CPF: *16.***.*07-04 (EXEQUENTE). 
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                                            20/08/2024 14:06 Decorrido prazo de PRISCILA SOUSA CRUZ DE MELO em 16/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 13:57 Decorrido prazo de PRISCILA SOUSA CRUZ DE MELO em 16/08/2024 23:59. 
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                                            19/08/2024 04:45 Decorrido prazo de PRISCILA SOUSA CRUZ DE MELO em 16/08/2024 23:59. 
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                                            16/08/2024 08:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            15/08/2024 19:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2024 16:02 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2024 18:51 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2024 17:36 Recebidos os autos 
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                                            15/07/2024 17:36 Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras. 
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                                            12/07/2024 15:35 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            10/07/2024 12:10 Expedição de Certidão. 
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                                            08/07/2024 19:54 Recebidos os autos 
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                                            08/07/2024 19:54 Outras decisões 
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                                            08/07/2024 13:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2024 14:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            04/07/2024 14:04 Expedição de Certidão. 
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                                            28/06/2024 04:41 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            23/04/2024 19:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/04/2024 18:59 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            19/04/2024 21:46 Recebidos os autos 
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                                            19/04/2024 21:46 Deferido o pedido de PRISCILA SOUSA CRUZ DE MELO - CPF: *16.***.*07-04 (REQUERENTE). 
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                                            18/04/2024 18:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            18/04/2024 18:38 Processo Desarquivado 
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                                            18/04/2024 14:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2024 11:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/04/2024 11:36 Transitado em Julgado em 11/04/2024 
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                                            12/04/2024 03:56 Decorrido prazo de MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 11/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 03:22 Decorrido prazo de PRISCILA SOUSA CRUZ DE MELO em 10/04/2024 23:59. 
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                                            25/03/2024 02:38 Publicado Sentença em 25/03/2024. 
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                                            22/03/2024 17:12 Expedição de Certidão. 
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                                            22/03/2024 10:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 
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                                            22/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715907-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA SOUSA CRUZ DE MELO REQUERIDO: MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por PRISCILA SOUSA CRUZ DE MELO em desfavor de MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
 
 Relata a requerente que, em 24/04/2023, contratou a requerida para realizar serviços de lanternagem em seu veículo, sendo assinalada a data de 28/04/2023 para a conclusão dos serviços.
 
 Aduz que informou ao funcionário da requerida que estava com férias programadas e realizaria uma viagem em 29/04/2023, tendo a demandada afirmado que entregaria o veículo na data em questão.
 
 Alega que, no entanto, a requerida incorreu em inadimplemento contratual, pois não concluiu os serviços na data indicada, afirmando que seria impossível, e que entregaria o veículo somente na semana seguinte.
 
 Aponta que não poderia remarcar suas férias, diante de inúmeros prejuízos que isso causaria a si e sua família, de modo que necessitou alugar um veículo, pagando o valor de R$ 2.415,67 (dois mil, quatrocentos e quinze reais e sessenta e sete centavos), para não perder sua viagem.
 
 Entende que a requerida agiu de má-fé ao prometer a conclusão do serviço em um prazo irreal, e que se tivesse sido orientada, certamente não contrataria o serviço da requerida.
 
 Assim, requer a condenação da parte ré a lhe indenizar por danos materiais, no valor de R$ 2.415,67 (dois mil, quatrocentos e quinze reais e sessenta e sete centavos), e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 A requerida, embora citada e intimada para a sessão de conciliação, não compareceu ao ato e, tampouco, apresentou justificativa para sua ausência. É o breve relato.
 
 Fundamento e decido.
 
 O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
 
 O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
 
 Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
 
 II, do Código de Processo Civil.
 
 De se destacar, também, que se qualifica como de consumo a relação estabelecida entre as partes, e como tal se sujeita aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Aliado à revelia, verifico, pelas conversas do aplicativo whatsapp realizadas entre a autora e um preposto da ré, que no dia 24/04/2023 a autora deixou seu veículo para conserto junto à requerida, questionando, na ocasião, se seria possível a entrega na sexta-feira, ou seja, no dia 28/04/2023, ao que o funcionário respondeu que faria “o impossível”, e ao final, afirmou que daria certo (ID. 169042953).
 
 Veja-se que a requerida gerou na autora a legítima expectativa de que entregaria o veículo na data de 28/04/2023, e caso não fosse possível efetuar os reparos necessários até tal data, caberia à demandada alertar à autora, indicando outro prazo de entrega.
 
 No entanto, no dia 27/04/2023, a autora entrou em contato para questionar se estava tudo certo para buscar o veículo no dia seguinte, ao que a requerida respondeu que o entregaria reparado somente na quarta-feira, ou seja, no dia 03/05/2023 (ID. 169012954 a 169012695).
 
 Houve, portanto, clara falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, pois a requerida não cumpriu o prazo de entrega por ela fixado, o que autoriza a reparação dos danos suportados e comprovados pela parte autora.
 
 Quanto à reparação por danos materiais, verifico que a autora demonstrou o efetivo dispêndio do valor de R$ 2.415,67 (dois mil, quatrocentos e quinze reais e sessenta e sete centavos), devido ao aluguel de automóvel particular no período em que permaneceu sem o seu veículo, após a data prevista de entrega (ID. 169012986).
 
 Assim, procedente o ressarcimento de tal valor, uma vez que referido prejuízo está diretamente relacionado aos eventos ocorridos.
 
 Por outro lado, no tocante ao dano moral postulado, da narrativa trazida pela autora, não há como se depreender que em decorrência do atraso na entrega do veículo reparado sofreu qualquer abalo a direitos de sua personalidade, mormente considerando que não deixou de viajar junto de seus familiares, em virtude do aluguel de veículo particular.
 
 O dano foi, no caso, meramente patrimonial.
 
 Logo, conclui-se que todo o infortúnio descrito não ultrapassou o liame entre a suscetibilidade do cotidiano da vida em sociedade para a esfera do abalo moral propriamente dito, porquanto não se pode elevar os aborrecimentos e chateações como suficientes, por si sós, a transformar tais vicissitudes a abalo aos intocáveis direitos da personalidade.
 
 A viagem foi devidamente realizada e o veículo foi entregue assim que a autora retornou, de forma que o ocorrido não ultrapassou a esfera do mero inadimplemento contratual.
 
 O pedido de indenização por dano moral é, portanto, improcedente.
 
 Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial para CONDENAR a pare requerida a indenizar a parte autora a título de danos materiais, no valor de R$ 2.415,67 (dois mil, quatrocentos e quinze reais e sessenta e sete centavos), que deverá ser corrigido pelo INPC a partir do desembolso (29/04/2023) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (02/10/2023, ID. 174446193).
 
 Sem custas e sem honorários.
 
 Cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
 
 Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à parte requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
 
 Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se. Águas Claras, 20 de março de 2024.
 
 Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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                                            20/03/2024 21:47 Recebidos os autos 
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                                            20/03/2024 21:47 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            20/12/2023 04:23 Decorrido prazo de PRISCILA SOUSA CRUZ DE MELO em 19/12/2023 23:59. 
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                                            19/12/2023 17:26 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            19/12/2023 16:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2023 12:32 Expedição de Certidão. 
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                                            06/12/2023 22:31 Recebidos os autos 
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                                            06/12/2023 22:31 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            02/11/2023 07:43 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            25/10/2023 23:40 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            25/10/2023 23:39 Expedição de Certidão. 
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                                            21/10/2023 04:15 Decorrido prazo de PRISCILA SOUSA CRUZ DE MELO em 20/10/2023 23:59. 
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                                            19/10/2023 17:44 Expedição de Certidão. 
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                                            18/10/2023 15:45 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            18/10/2023 15:45 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras 
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                                            18/10/2023 15:44 Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            17/10/2023 02:39 Recebidos os autos 
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                                            17/10/2023 02:39 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            06/10/2023 02:20 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            21/09/2023 17:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/09/2023 17:16 Juntada de Certidão 
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                                            25/08/2023 16:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/08/2023 16:23 Recebidos os autos 
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                                            25/08/2023 16:23 Outras decisões 
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                                            18/08/2023 09:02 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            17/08/2023 18:55 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            17/08/2023 18:50 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            17/08/2023 18:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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