TJDFT - 0711544-42.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 19:12
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 19:09
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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25/07/2024 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 08:42
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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22/06/2024 04:20
Decorrido prazo de YURI BATISTA DE MACEDO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:20
Decorrido prazo de ANA PAULA GEBRIM DUTRA DE MACEDO em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/05/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/05/2024 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/04/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de ANA PAULA GEBRIM DUTRA DE MACEDO em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711544-42.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Erro de intepretao na linha: ' Assunto: #{processoTrfHome.instance.assuntoTrfList.get(0)} ': java.lang.IndexOutOfBoundsException: Index: 0, Size: 0 REQUERENTE ESPÓLIO DE: YURI BATISTA DE MACEDO REQUERIDO: ANA PAULA GEBRIM DUTRA DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida para, querendo, oferecer respostas aos embargos de declaração de ID. 190664519.
Prazo de 5 (cinco) dias. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
27/03/2024 17:06
Outras decisões
-
26/03/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/03/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711544-42.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: YURI BATISTA DE MACEDO REQUERIDO: ANA PAULA GEBRIM DUTRA DE MACEDO SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por YURI BATISTA DE MACÊDO em desfavor do ANA PAULA GEBRIM DUTRA DE MACÊDO.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 166107678) que as partes contraíram matrimônio em 15/07/2011, contudo, desde o dia 21/12/2022, encontram-se separados de fato, estando a parte requerida usufruindo de forma exclusiva o imóvel de propriedade de ambas as partes, localizado na QR 512, Conjunto 02, Lote 27, Casa 01, Samambaia/DF, CEP: 72.312-802.
Relata que se encontra tramitando ação de divórcio perante a Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, em face da parte requerida, pleiteando também a partilha do referido imóvel.
Defende que, como o usufruto é exercido atualmente apenas pela requerida, ela deverá pagar ao requerente metade um aluguel a ser devidamente arbitrado por este Juízo.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos de tutela, para determinar que a parte requerida pague liminarmente o valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a título de aluguel mensal ao requerente; (ii) no mérito, a confirmação da tutela antecipada, condenando a parte requerido ao pagamento mensal de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), durante todo o período que a requerida habitar no imóvel; (iii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais; (iv) a gratuidade de justiça.
A parte requerente juntou procuração (ID. 166107680) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID. 166618790).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 175313571).
Não apresentou preliminares.
No mérito, impugna o valor que o autor aponta a título de aluguel mensal, e aduz que arca integralmente com o IPTU e as faturas de água e energia elétrica.
Além disso, afirma que a parte autora teria facultado à parte requerida a permanecer morando no imóvel, sem ter que pagar aluguel, até o termino do processo de divórcio.
Ao final, requereu a gratuidade de justiça, e pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da parte requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 180351357), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: De início, tem-se que a controvérsia do feito cinge-se em aferir a existência, ou não, do dever da parte requerida em pagar valores a título de aluguel, decorrente da utilização exclusiva de imóvel de propriedade de ambas as partes, bem como o valor atribuído ao aluguel mensal.
Neste contexto, a parte requerida, em sua peça defensiva, afirma que não há que se falar em pagamento de qualquer valor, ao argumento de que “o fato da própria parte, ora Requerente, ter facultada a parte, ora Requerida, a permanecer no imóvel morando e residindo no imóvel, sem ter que pagar aluguel, até o termino do processo de divórcio” (ID. 175313572, p. 3).
Acrescenta que há testemunhas para confirmar em juízo tal compromisso assumido pela parte autora, já que fora realizado na presença de terceiros, como também há mensagens de WhatsApp reforçando o alegado.
Além disso, contesta os valores expostos pela parte autora, defendendo que o vale atribuído ao imóvel, e, consequentemente, ao valor do aluguel, não são condizentes com os valores levantados pela parte requerida.
Contudo, não lhe assiste razão.
Sobre o tema, é pacífico na jurisprudência pátria que, após a separação ou divórcio e enquanto não partilhado o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem rege-se pelo instituto do condomínio, observando-se a norma insculpida no art. 1.319 do Código Civil, segundo a qual: “Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou”.
Ou seja, enquanto não houver a partilha do imóvel, há um condomínio entre os ex-cônjuges, de forma que, se apenas um dos condôminos usufruir do imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da utilização do bem – como no caso em espécie.
Tal obrigação reparatória tem por objetivo afastar o enriquecimento sem causa do coproprietário, autorizando, portanto, que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil.
A partir dessas considerações, deve-se prosperar a pretensão autoral, haja vista que o uso exclusivo do imóvel pela parte requerida e desprovido de remuneração não pode prevalecer, sob pena de caracterizar enriquecimento indevido.
No mais, nada a prover no que diz respeito à alegação de que a parte autora teria dispensado a parte requerida de arcar com a indenização ora pleiteada, uma vez que, mesmo intimada, não produziu nenhuma prova, não indicando as supostas testemunhas que presenciaram o evento, nem juntando aos autos as conversas com a parte autora que comprovariam o fato.
Em relação ao valor do aluguel a ser arbitrado, constata-se que a parte requerida impugnou o valor apontado pela parte autora – valor mensal de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) –, pois essa quantia estaria destoada dos valores que a requerida pesquisou.
No entanto, a parte requerida não anexou aos autos as referidas pesquisas, e apontou como justo, como valor total do aluguel, a quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), valor de diferença irrisória ao fixado na inicial.
Assim sendo, acolho como devido, a título de aluguel mensal proporcionalmente a ser suportado pela parte requerida, o valor descriminado na exordial.
Por fim, a parte requerida discorre sobre os valores devidos entre os meses de dezembro de 2022, até setembro de 2023, todavia, a parte autora, na inicial, não apresentou pedido de condenação ao pagamento dos meses retroativos à propositura da ação, logo, quanto a essas considerações, não há o que ser apreciado.
Diante de todo o exposto, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para Condenar a parte requerida, a partir do trânsito em julgado desta decisão, ao pagamento de aluguel mensal proporcionalmente a sua cota-parte (50%), representado pelo valor mensal de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), pelo uso exclusivo do imóvel individualizado na inicial de propriedade de ambas as partes, durante todo o período que a requerida habitar no imóvel, ou até que se formalize partilha em sentindo contrário.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerida, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/03/2024 12:56
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:56
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
30/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:53
Outras decisões
-
30/01/2024 15:19
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/01/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/01/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 03:46
Decorrido prazo de ANA PAULA GEBRIM DUTRA DE MACEDO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:46
Decorrido prazo de YURI BATISTA DE MACEDO em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 10:56
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 07:43
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 13:10
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:10
Outras decisões
-
21/11/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/11/2023 05:04
Decorrido prazo de YURI BATISTA DE MACEDO em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 08:23
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de YURI BATISTA DE MACEDO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/08/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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27/07/2023 18:22
Recebidos os autos
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27/07/2023 18:22
Concedida a gratuidade da justiça a YURI BATISTA DE MACEDO - CPF: *26.***.*20-72 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
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27/07/2023 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2023 18:18
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/07/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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