TJDFT - 0701700-46.2024.8.07.0005
1ª instância - Tribunal do Juri de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:57
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:29
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:28
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 03/12/2025 09:00 Tribunal do Júri de Planaltina.
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12/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:48
Recebidos os autos
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08/08/2025 09:48
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
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05/08/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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05/08/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:01
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:01
Mantida a prisão preventida
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16/06/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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16/06/2025 16:46
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:32
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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12/06/2025 00:13
Recebidos os autos
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09/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 16ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 15/05/2025 até 22/05/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 15/05/2025 até 22/05/2025).
Iniciada no dia 15 de maio de 2025, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703931-83.2019.8.07.0017 0005706-51.2017.8.07.0016 0704220-30.2020.8.07.0001 0705249-70.2024.8.07.0003 0709743-06.2023.8.07.0005 0720452-55.2023.8.07.0020 0732072-81.2020.8.07.0016 0710250-42.2024.8.07.0001 0705160-33.2023.8.07.0019 0732559-96.2020.8.07.0001 0718266-82.2024.8.07.0001 0750269-93.2024.8.07.0000 0739337-82.2020.8.07.0001 0745403-44.2021.8.07.0001 0736039-82.2020.8.07.0001 0002708-28.2012.8.07.0003 0729042-72.2023.8.07.0003 0000612-42.2019.8.07.0020 0029067-84.2013.8.07.0001 0706761-42.2021.8.07.0020 0752519-02.2024.8.07.0000 0700083-11.2021.8.07.0020 0701700-46.2024.8.07.0005 0711801-45.2024.8.07.0005 0701025-64.2025.8.07.0000 0722443-83.2024.8.07.0003 0724570-96.2021.8.07.0003 0738691-33.2024.8.07.0001 0732814-09.2024.8.07.0003 0703731-20.2025.8.07.0000 0706214-36.2024.8.07.0007 0706815-13.2022.8.07.0007 0707614-47.2022.8.07.0010 0704627-64.2024.8.07.0011 0705163-05.2024.8.07.0002 0729302-24.2024.8.07.0001 0704057-90.2024.8.07.0007 0707839-96.2024.8.07.0010 0707629-41.2025.8.07.0000 0706573-05.2023.8.07.0012 0701206-81.2024.8.07.0006 0710952-73.2024.8.07.0005 0736275-92.2024.8.07.0001 0700026-95.2022.8.07.0007 0717464-84.2024.8.07.0001 0707275-12.2022.8.07.0003 0710064-75.2022.8.07.0005 0727318-33.2023.8.07.0003 0744605-78.2024.8.07.0001 0738767-85.2023.8.07.0003 0702037-95.2021.8.07.0019 0723898-71.2024.8.07.0007 0717874-45.2024.8.07.0001 0709794-92.2024.8.07.0001 0723321-53.2020.8.07.0001 0736167-91.2023.8.07.0003 0708883-49.2025.8.07.0000 0709102-62.2025.8.07.0000 0707426-76.2025.8.07.0001 0716072-85.2024.8.07.0009 0707288-25.2024.8.07.0008 0704337-59.2023.8.07.0019 0704243-77.2024.8.07.0019 0703266-30.2024.8.07.0005 0711416-62.2022.8.07.0007 0709326-97.2025.8.07.0000 0709665-49.2022.8.07.0004 0709389-25.2025.8.07.0000 0707125-79.2023.8.07.0008 0718688-33.2024.8.07.0009 0702199-67.2023.8.07.0004 0702680-14.2020.8.07.0011 0703496-97.2023.8.07.0008 0000822-79.1998.8.07.0004 0706805-93.2023.8.07.0019 0713359-58.2024.8.07.0003 0710523-79.2024.8.07.0014 0704491-57.2025.8.07.0003 0724732-92.2024.8.07.0001 0786344-83.2024.8.07.0016 0710701-36.2025.8.07.0000 0710704-88.2025.8.07.0000 0710812-20.2025.8.07.0000 0713315-45.2024.8.07.0001 0747622-25.2024.8.07.0001 0710944-77.2025.8.07.0000 0752946-93.2024.8.07.0001 0739615-38.2024.8.07.0003 0702227-62.2024.8.07.0016 0708770-17.2024.8.07.0005 0700254-84.2024.8.07.0012 0706494-31.2020.8.07.0012 0711189-88.2025.8.07.0000 0707773-59.2023.8.07.0008 0711207-12.2025.8.07.0000 0711235-77.2025.8.07.0000 0711304-12.2025.8.07.0000 0711325-85.2025.8.07.0000 0711201-54.2025.8.07.0016 0704041-98.2022.8.07.0010 0709742-72.2024.8.07.0009 0707445-67.2021.8.07.0019 0716047-27.2023.8.07.0003 0721772-21.2024.8.07.0016 0711668-81.2025.8.07.0000 0709387-68.2020.8.07.0020 0711738-98.2025.8.07.0000 0711780-50.2025.8.07.0000 0711822-02.2025.8.07.0000 0711831-61.2025.8.07.0000 0743616-09.2023.8.07.0001 0733318-15.2024.8.07.0003 0704527-13.2022.8.07.0001 0706359-95.2024.8.07.0006 0712077-57.2025.8.07.0000 0712097-48.2025.8.07.0000 0703952-09.2021.8.07.0011 0712165-95.2025.8.07.0000 0721905-27.2023.8.07.0007 0704048-31.2024.8.07.0007 0714471-53.2024.8.07.0006 0703167-27.2024.8.07.0016 0738368-62.2023.8.07.0001 0712300-10.2025.8.07.0000 0711502-62.2024.8.07.0007 0712256-04.2024.8.07.0007 0700001-54.2023.8.07.0005 0721716-67.2023.8.07.0001 0706198-86.2023.8.07.0017 0704228-85.2022.8.07.0017 0736980-95.2021.8.07.0001 0709768-85.2024.8.07.0004 0704523-81.2024.8.07.0008 0703297-47.2024.8.07.0006 0703464-67.2024.8.07.0005 0712684-70.2025.8.07.0000 0715829-56.2024.8.07.0005 0739441-35.2024.8.07.0001 0749974-53.2024.8.07.0001 0704833-11.2024.8.07.0001 0712908-08.2025.8.07.0000 0713063-11.2025.8.07.0000 0713069-18.2025.8.07.0000 0754635-75.2024.8.07.0001 0713141-05.2025.8.07.0000 0703448-25.2024.8.07.0002 0704576-93.2023.8.07.0009 0713318-66.2025.8.07.0000 0713322-06.2025.8.07.0000 0713330-80.2025.8.07.0000 0713335-05.2025.8.07.0000 0713373-17.2025.8.07.0000 0704535-04.2024.8.07.0006 0713479-76.2025.8.07.0000 0713623-50.2025.8.07.0000 0735582-11.2024.8.07.0001 0714975-43.2025.8.07.0000 0715193-71.2025.8.07.0000 0715722-90.2025.8.07.0000 0715820-75.2025.8.07.0000 0716104-83.2025.8.07.0000 0716170-63.2025.8.07.0000 0716285-84.2025.8.07.0000 0716914-58.2025.8.07.0000 0717059-17.2025.8.07.0000 0717720-93.2025.8.07.0000 0717850-83.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0719104-59.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 22 de maio de 2025, às 14:11:01. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão -
17/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO CONSUMADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
IMPRONÚNCIA.
INVIABILIDADE.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
I.CASO EM EXAME: 1.
Recurso em sentido estrito interposto contra a sentença que pronunciou o recorrente como incurso nas penas cominadas no art. 121, §2º, incisos II do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A matéria submetida a esta Corte consiste em analisar: a) a exclusão da qualificadora de motivo fútil e; b) revogação da prisão preventiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Na linha da melhor doutrina e jurisprudência, é entendimento pacífico que, para prolação da sentença de pronúncia, à luz do artigo 413 do Código de Processo Penal, basta a existência de indícios de que o acusado seja o autor do delito, ainda que não veementes, bem como a comprovação da materialidade. 2. 1. É vedado ao Magistrado, neste momento, ao se deparar com circunstâncias legais vinculadas ao tipo penal incriminador, analisar as provas carreadas com profundidade e ingressar no exame do mérito, incumbência afeta ao Conselho de Sentença. 4.
Há elementos suficientes de autoria e materialidade a lastrear a decisão de pronúncia, fundada em provas orais produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório. 5.
Em relação ao pedido de exclusão da qualificadora, segundo a doutrina e jurisprudência, somente pode ser afastada quando manifestamente improcedente ou totalmente divorciada do conjunto probatório, o que não é caso. 5.1 Os elementos de prova recomendam a manutenção da qualificadora, sob pena de indevida usurpação de competência constitucional do Conselho de Sentença. 6.
No âmbito do processo penal, a partir das diretrizes constitucionais da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão cautelar (art. 5º, LVII e LXII, da Constituição da República), somente ocorrerá a decretação de prisão preventiva ou temporária nas hipóteses legalmente admitidas e não será decretada quando for possível a sua substituição por outra medida cautelar diversa da privação da liberdade, nos termos do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal. 6.1.
A prisão preventiva é a ultima ratio e somente deve ser imposta se as outras medidas cautelares diversas não se mostrarem adequadas ou suficientes para a contenção do periculum libertatis.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
11/12/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
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10/12/2024 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:00
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/12/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
06/12/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 02:42
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:32
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:32
Proferida Sentença de Pronúncia
-
29/10/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
29/10/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 13:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 16:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
20/09/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:27
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 16:42
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 16:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
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20/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0701700-46.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALFREDO ROMANO ALVES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de WALFREDO ROMANO ALVES JUNIOR, denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal).
O acusado responde ao processo preso preventivamente.
Instrução judicial já iniciada, com audiência realizada em 1º/8/2024, não tendo sido concluída a colheita probatória em razão da ausência de duas testemunhas, conforme ATA de ID 206197514.
Será designada nova data para oitiva das testemunhas e interrogatório do réu.
Em petição de ID 206655844, a Defesa pleiteia a revogação e/ou relaxamento da prisão preventiva do acusado.
Alega, em breve síntese, que não se mostram mais presentes os requisitos que ensejaram a constrição cautelar.
Tece considerações sobre o comportamento da vítima.
Por fim, sustenta excesso de prazo na custódia preventiva, o que deve ensejar no relaxamento da prisão.
Em parecer de ID 207285450, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão.
Sintetizei o necessário.
Passo a decidir, no que faço para indeferir prontamente o pleito Defensivo.
Ao contrário das alegações trazidas pela Defesa, não vislumbro o surgimento de qualquer razão apta a ensejar na revogação da prisão preventiva, a qual deve ser mantida pelos próprios fundamentos já expostas na decisão que impôs a segregação cautelar.
Com efeito, a Defesa busca a liberdade do acusado pautando-se em questões que envolvem o próprio mérito da demanda processual: “Contudo, durante a audiência de instrução ficou comprovado que não havia confraternização entre o acusado e a vítima, que não houve discussão banal e que a vítima não decidiu ir embora.
Na verdade, a vítima compareceu no local sem ser convidada, confrontou o acusado em sua residência e, quando o acusado reagiu, ameaçou-o.
Segundo Francisco, Hernando disse que se Walfredo não o matasse, ele o mataria”.
Neste ponto, imperioso reconhecer que este pedido de revogação não é a sede adequada para tal análise e tampouco o momento oportuno para uma apreciação exauriente da culpa, ou não, do requerente quanto ao fato imputado.
Tal discussão, com efeito, será travada no momento oportuno, qual seja, por ocasião dos Memoriais (em relação às partes) e no momento de proferir sentença (por parte do Juízo).
De toda sorte, cumpre ressaltar que o fato de estar havendo, na residência do acusado, uma confraternização ou uma reunião para fins diversos, não atenua e nem afasta o fator circunstancial de gravidade extrema na conduta, em tese, praticada pelo acusado, conforme já restou afirmado em ocasiões pretéritas.
Em relação à suposta ameaça proferida pela vítima contra o acusado, isso teria se dado, conforme narrado por uma testemunha, quando Walfredo já estaria portando a arma de fogo usada, em tese, para cometer o delito ora apurado.
Merece destaque (negativo) também o fato de o representado ter supostamente praticado tal crime (efetuado, em tese, disparo de arma de fogo contra o peito da vítima) dentro de sua própria residência, local onde estava sua esposa, e seus três filhos, inclusive um bebê de colo, e logo em seguida ter abandonado a residência, em aparente situação de fuga deliberada, deixando a esposa e filhos para trás.
Por fim, a prisão preventiva deve ser reforçada em razão da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, não passando despercebido que o réu, após a suposta prática delitiva, fugiu do local em seu veículo, tendo abandonado o automóvel horas depois no bairro da Asa Norte (veículo foi recolhido ao pátio da 31ª DP), tendo ficado com paradeiro desconhecido, não tendo sido localizado nem mesmo pelos investigadores da Polícia Civil, mesmo após intensas diligências, circunstâncias as a indicar que ele buscava deliberadamente se ocultar do alcance estatal.
O crime teria se dado em 4/2/2024, e sua prisão foi decretada em 9/2, tendo ele sido localizado e preso somente em 2/4/2024, situação a reforçar a conclusão de que ele estava aparentemente buscando se ocultar do poder jurisdicional.
Nesse contexto, a manutenção de sua prisão preventiva também é medida imperiosa para assegurar a aplicação da lei penal.
Quanto ao alegado excesso de prazo na custódia cautelar, cumpre ressaltar que o relaxamento de prisão por excesso de prazo na instrução processual somente deve ocorrer quando demonstrado atuação desidiosa por parte do Magistrado ou do Órgão de acusação, valendo ressaltar ainda que os prazos processuais não são absolutos, nem fruto de mera soma aritmética, devendo serem analisados à luz das circunstâncias do caso concreto, a fim de se verificar está havendo atuação deliberadamente morosa por parte dos Órgãos Estatais.
Esse é o entendimento jurisprudencial hodierno.
Nesse sentido, precedente do Eg.
Superior Tribunal de Justiça. “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA.
TRÂMITE REGULAR DO FEITO.
RAZOABILIDADE.
COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL.
PLURALIDADE DE RÉUS.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. (...) Omissis 3.
Assim, não há falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem. 4.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 123.022/GO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 23/03/2020).” No TJDFT, colhe-se igual entendimento: “HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1.
Os prazos estabelecidos no Código de Processo Penal e na recomendação trazida na Instrução nº 01, de 21/02/2011, da Corregedoria do TJDFT, não são absolutos e podem ser razoavelmente flexibilizados, sendo que eventual demora na conclusão da instrução processual deve ser analisada de forma razoável e proporcional, podendo ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa. 2.
O excesso de prazo não se caracteriza tão somente pelo transcurso de dias da prisão, é necessário analisar a complexidade do feito, se houve diligências e, especialmente, a condução da marcha processual, a fim de se verificar se realmente é caso de demora justificada ou desídia do juízo, o que não aconteceu no caso específico. 3.
Ordem denegada. (HC nº 0727583-10.2024.8.07.0000, 1ª Turma Criminal, Julgado em 8/8/2024).” No presente caso, não há que se falar em desídia deste Juízo, ou mesmo do Órgão Acusatório, na condução do feito.
A instrução já restou iniciada com audiência realizada no dia 1º/8, somente não tendo sido concluída a instrução em razão da ausência de duas testemunhas, circunstância essa (ausência de testemunhas) que não pode levar a um relaxamento automático da prisão preventiva, mesmo porque é uma situação passível de ocorrer em quaisquer processos judiciais, sem que este Juízo possa impedir tal situação.
Nova data para instrução em continuação será designada com a maior brevidade possível, dentro da pauta disponível desta serventia judicial, bem como do estabelecimento prisional.
Diante desse contexto, não vislumbro qualquer atuação desidiosa por parte deste Juízo, ou do Órgão Acusatório, na condução do feito, de modo a justificar imediato relaxamento da prisão preventiva, a qual se mostra necessária para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Posto isso, INDEFIRO o pleito deduzido.
Designe-se data para continuação da instrução com a maior brevidade possível, dentro da pauta disponível.
Ciência às partes.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
19/08/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:13
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:13
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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13/08/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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12/08/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 16:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
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06/08/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0701700-46.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALFREDO ROMANO ALVES JUNIOR CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito deste Tribunal do Júri, Dr.
Taciano Vogado Rodrigues Júnior, fica a Defesa intimada a se manifestar, no prazo de 1 (um) dia, acerca da impossibilidade de comparecimento à audiência de instrução designada da testemunha Antonio Jair Xavier Costa (ID 205404576).
Planaltina/DF, 26 de julho de 2024.
PAULO ELIAS CARNEIRO Tribunal do Júri de Planaltina / Cartório / Servidor Geral -
26/07/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
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25/07/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:07
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:07
Mantida a prisão preventida
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22/07/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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22/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2024 03:08
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 17:58
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2024 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:26
Expedição de Ofício.
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03/06/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0701700-46.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALFREDO ROMANO ALVES JUNIOR CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito deste Tribunal do Júri, Dr.
Taciano Vogado Rodrigues Júnior, fica designado o dia 01/08/2024 16:00, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL.
Certifico, outrossim, que o acusado foi requisitado junto ao PPDF/WEB para participar da audiência por videoconferência sob o protocolo nº 33830.
A audiência será realizada exclusivamente por meio do aplicativo Microsoft Teams através do seguinte link: https://atalho.tjdft.jus.br/PZZsgT Será assegurado ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, podendo ser realizada antes do início da audiência diretamente no Microsoft Teams ou por meio da linha telefônica instalada na respectiva sala de videoconferência.
Para tanto (entrevista reservado com o réu), deve o Advogado/Defensor Público acessar a sala de videoconferência com antecedência mínima de 15 minutos antes do horário de início da audiência.
As vítimas/testemunhas arroladas também serão ouvidas por meio do aplicativo Microsoft Teams.
Planaltina/DF, 7 de maio de 2024.
LEANDRO DE MELO RIBEIRO Tribunal do Júri de Planaltina / Cartório / Servidor Geral -
09/05/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 12:21
Juntada de Certidão
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07/05/2024 12:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 16:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
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17/04/2024 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:38
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:38
Outras decisões
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12/04/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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11/04/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 18:42
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:47
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:47
Mantida a prisão preventida
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10/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
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09/04/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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03/04/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Planaltina
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03/04/2024 18:23
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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03/04/2024 18:22
Outras decisões
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03/04/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 09:17
Juntada de gravação de audiência
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03/04/2024 04:36
Juntada de laudo
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02/04/2024 21:30
Juntada de Certidão
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02/04/2024 21:30
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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02/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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02/04/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 03:19
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0701700-46.2024.8.07.0005 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: WALFREDO ROMANO ALVES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Os fatos narrados na peça acusatória (ID 189230482), acompanhados do inquérito policial, apontam a presença, em tese, da materialidade e da autoria do crime imputado na denúncia.
Posto isso, RECEBO a denúncia, visto que foram atendidos os requisitos para sua admissibilidade, consoante art. 41 do CPP, uma vez que apresenta a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, traz a qualificação do acusado, a classificação do crime e apresenta o rol de testemunhas, bem como por não se verificar a presença de quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal.
Anota-se que, para oferecimento de denúncia, exigem-se apenas indícios de autoria e materialidade, que são as condições mínimas para sustentar a deflagração da ação penal.
Nesta fase, portanto, há que se examinar apenas os pressupostos de admissibilidade ação, uma vez que a prova efetiva da autoria somente poderá ser aferida após a regular instrução processual, observando-se os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Autue-se o feito como ação penal, fazendo constar também o nome do réu e o tipo penal pelo qual está denunciado.
A folha de antecedentes penais já está juntada ao feito.
Cite-se o acusado, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP).
Verificando, o oficial de justiça, que o réu se oculta para não ser citado, fica autorizado, desde já, a citação por hora certa, nos termos do art. 362 do CPP.
Não apresentada a resposta no prazo legal ou se o acusado, citado, não constituir defensor, desde já nomeio a Dr.
Bruno Felipe Cortes Santos, OABDF nº 57.687, para atuar como Advogado dativo.
Embora haja núcleo da Defensoria Pública do DF instalado em Planaltina, só um existe uma Defensora Pública atuando neste Tribunal do Júri em todos os processos, situação esta que leva este Juízo, inclusive, a não designar mais de uma sessão plenária por semana nos processos tendo Defesa técnica a Defensoria Pública, justamente para não prejudicar os réus em seu direito constitucional a uma defesa eficiente, ampla e efetiva no decorrer dos feitos e das sessões de julgamento, daí porque opto por nomear advogados dativos para atuar em alguns processos.
Como honorários advocatícios pela atuação dativa, fixo, desde logo, o valor de R$ 2.100 (dois mil e cem) reais para primeira fase do Júri ("judicium accusationis"), e outros R$ 2.500 (dois mil e quinhentos) reais para a segunda fase ("judicium causae") e eventual atuação recursal perante instâncias superiores, valores estes a serem custeados pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Por fim, quanto à prisão preventiva WALFREDO ROMANO ALVES JÚNIOR, já decretada por este Juízo (ID 189891778), esclareço, desde logo, e reforço a necessidade de manutenção da ordem prisional.
Conforme fiz constar da decisão que impôs a medida processual extrema, trata-se de fato delitivo cuja gravidade, in concreto, salta aos olhos e evidencia a periculosidade social do agente, o qual, após discussão banal, teria, em tese, perdido o controle diante de uma vítima desarmada, e efetuado disparo à queima roupa, com uma espingarda encostada ao peito do ofendido.
E mais.
Praticou, em tese, tal crime dentro do lote (sua residência) onde estaria sua própria esposa, e seus filhos pequenos, além de ter, em tese, efetuado tal disparo na frente de um amigo em comum (vítima e acusado), além da própria namorada do ofendido, que a tudo presenciaram, conforme evidenciam as imagens captadas por câmeras de vídeo da própria residência do acusado.
Após isso, fugiu da residência, deixando para trás esposa e filhos, com o aparente propósito de fugir do alcance estatal, evitando-se possível prisão em flagrante, tanto que abandonou seu veículo oras depois no bairro da Asa Norte, e não foi mais localizado desde então, estando em situação de foragido, pois seu mandado prisional não foi cumprido até o momento.
Demais disso, trata-se de acusado com histórico delitivo, conforme demonstra sua folha penal (nesse aspecto, conferir os fundamentos expostos na decisão de ID 189891778), o que torna a prisão também necessária para evitar reiteração delitiva.
Ainda que o réu tenha constituído Advogado nos autos (por meio de procuração), isso em nada atenua o fator circunstancial de gravidade concreta do fato delitivo, conforme circunstâncias narradas acima, bem como não altera em nada a imperiosidade de manutenção da ordem de prisão preventiva, a qual se mostra necessária para resguardar a ordem pública, ante a gravidade concreta do fato e probabilidade de reiteração delitiva, assim como para assegurar a aplicação da lei penal.
Por todas essas razões, aliadas, ainda, aos fundamentos já expostos na decisão de ID 189891778, é que mantenho e reforço a necessidade de prisão preventiva de WALFREDO ROMANO ALVES JÚNIOR.
Procedam-se às comunicações pertinentes e atenda à cota ministerial, à exceção de requisição de informações, exames, perícias e documentos, considerando a possibilidade de obtenção desses documentos pelo próprio MPDFT, a teor do que dispõe o artigo 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e o artigo 47 do CPP.
Inclua-se o mandado de prisão no BNMP em caráter aberto.
Cite-se.
Intime-se, inclusive, o Advogado já cadastrado nos autos para tomar ciência da presente decisão.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
15/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:59
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
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15/03/2024 14:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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15/03/2024 10:59
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/03/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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13/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:42
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:28
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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20/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 19:02
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/02/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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