TJDFT - 0706775-58.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 18:47
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
04/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:49
Homologada a Transação
-
27/08/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 08:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/08/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:52
Outras decisões
-
08/07/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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05/07/2024 00:38
Recebidos os autos
-
05/07/2024 00:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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28/06/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/06/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 13:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/06/2024 22:06
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 14:57
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de EVA MARIA PEREIRA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/03/2024 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 09:54
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706775-58.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVA MARIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: PARIS TAGUATINGA SHOPPING COMERCIO DE JOIAS E PRESENTES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por EVA MARIA PEREIRA DA SILVA em desfavor de PARIS TAGUATINGA SHOPPING COMERCIO DE JOIAS E PRESENTES LTDA - ME partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O feito encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I do CPC.
A autora afirma que, em 16/03/20223, efetuou a compra de um par de alianças no valor de R$ 1.450,00, mediante pagamento por cartão de crédito de sua titularidade em sete prestações de R$ 207,14, tendo sido firmado o prazo de entrega para o dia 29/04/2023.
Contudo, o produto não foi entregue no prazo assinalado.
Aduz ainda que necessitava das alianças para o dia 30/04/2023 na parte da manhã em razão da solenidade do seu casamento marcada para as 09h da referida data.
Por essa razão, requer a rescisão do contrato de compra e venda e a devolução da quantia paga.
Pugna também pela condenação da ré à indenização por danos morais no valor de R$ 13.200,00.
Junta documentos.
A ré, em contestação (ID 180809785), afirma não possuir qualquer responsabilidade perante os fatos alegados na inicial.
Conta que a data de previsão da entrega das alianças, conforme comprovante de venda, restou ajustada para o dia 30/03/2023, porém a autora informou-lhe que necessitaria das alianças para um evento pessoal nesse dia na parte da manhã.
Ressalta que a loja da empresa ré, onde foi feita a compra, fica situada no shopping, cujo horário de funcionamento é das 10h às 22h.
Narra que, diante do pedido da autora de retirar as alianças em data anterior, a proprietária da empresa ré se prontificou a realizar o ajuste da entrega para o dia 29/03/2023, porém o produto só ficou disponível para a data de 30/03/2023 às 11h41.
Conta que a funcionária da empresa ré, ao realizar o atendimento da autora, ofertou-lhe alternativas para solucionar o problema, oferecendo o empréstimo de modelos semelhantes da aliança comprada, porém a requerente não acolheu a proposta e, o dia 10/04/2023, comunicou à requerida não ter mais interesse no produto, pedindo-lhe a restituição do valor.
Sustenta não haver ilícito a gerar indenização por dano moral.
Devidamente intimada, a autora não apresentou réplica.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda (art. 355 do Código de Processo Civil).
A lide deve ser dirimida à luz da legislação consumerista e do Código Civil. É incontroverso nos autos que a aliança comprada pela autora não foi por ela retirada até a presente data.
Ressalte-se que, na sua peça de defesa, a ré afirmou que, em audiência de conciliação, se disponibilizou a devolver os valores pagos mediante a retenção das taxas de custo.
A controvérsia recai então sobre o fato de ter havido, ou não, inadimplemento contratual por parte da ré.
Em análise aos documentos juntados nos autos, verifico que a autora comprou na data de 18/03/2023 um par de alianças, junto á empresa ré, no valor de R$ 1.450,00 (v ID 180812895).
Nesse documento consta que a previsão de entrega do par de alianças estava previsto para o dia 30/03/2023.
No mesmo cupom fiscal de venda há anotação de que a consumidora precisava do produto para o dia 30/03/2023 na parte da manhã.
Além do referido cupom fiscal, ambas as partes cuidaram de juntar aos autos cópia de conversas de Whatsapp dando conta de tratativas sobre a possível entrega das alianças na data de 29/03/2023.
Verifica-se, nessas conversas, que a própria autora aponta precisar da aliança para o dia 29/03 mas tinha ciência de que, na ocasião da venda, havia afirmado que precisaria delas para o dia 30/03 na parte da manhã.
E no documento do ID 180812895 consta que o produto chegou na loja no dia 30/03/2023 às 11h41, tendo sido deixado recado à autora para buscar as alianças.
Importante salientar que no período marcado por doze horas, o horário matutino se inicia as 6h e finaliza ao meio dia (12h) (in https://www.diferenca.com/matutino-e-vespertino/).
Assim, se o produto foi entregue na data acertada antes do meio dia, atendendo a demanda da consumidora que necessitava das alianças na parte da manhã do dia 30/03/2023, não há se falar em inadimplemento contratual por parte da empresa ré.
Porém, diante da desistência da compradora, necessária a rescisão do contrato de compra e venda (ID 180812895), com a devolução do valor pago pelo produto.
Ressalto que aqui não incide a disposição prevista no artigo 49 do CDC (direito ao arrependimento).
Isso porque a compra foi feita em estabelecimento físico e a desistência foi feita em prazo muito superior a sete dias.
Todavia, a própria ré, em sua peça de defesa, contou ter disponibilizado, em audiência de conciliação, a devolução do valor pago mediante a retenção de taxas de custos.
Mas não há no contrato de compra e venda e sequer foi apontada, na peça de defesa, o valor dessa taxa de custo.
Assim, entendo que o pedido de restituição do valor pago pelas alianças (R$ 1.450,00) deve ser acolhido.
Em relação à indenização por danos morais, em que pese a sua inconveniência, entendo que a situação narrada não se mostrou capaz de causar danos a direito da personalidade da autora, nem restou demonstrado também qualquer abalo psicológico relevante e passível de indenização.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da autora para rescindir o contrato de compra e venda celebrado entre as partes e para condenar a ré à restituição do valor de R$ 1.450,00 (um mil, quatrocentos e cinquenta reais) corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 15 de março de 2024, 19:23:07.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
19/03/2024 18:34
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/02/2024 18:17
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/01/2024 04:37
Decorrido prazo de EVA MARIA PEREIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
21/01/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/01/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 14:43
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/12/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:10
Decorrido prazo de EVA MARIA PEREIRA DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
27/11/2023 17:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 13:16
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/11/2023 02:40
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
10/11/2023 20:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/11/2023 20:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
10/11/2023 20:03
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 20:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 16:55
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
10/11/2023 16:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:39
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
09/11/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 19:49
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/10/2023 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 15:48
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/09/2023 21:07
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
20/09/2023 16:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 08:12
Recebidos os autos
-
15/09/2023 08:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:31
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 13:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/08/2023 13:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/08/2023 13:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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