TJDFT - 0701847-51.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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14/02/2025 18:10
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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11/02/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/02/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ALIRIO GOMES PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:51
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 19:21
Recebidos os autos
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29/01/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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29/01/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 10:01
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA MARTINS em 07/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IVAN RAMOS OLIVEIRA DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/08/2024 03:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 21:28
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS AZEVEDO ROCHA em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 06:44
Decorrido prazo de MICHAEL ANDRADE DE SOUSA em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:46
Decorrido prazo de WARLEI RODRIGUES GUIMARAES em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:45
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DUARTE MARTINS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:45
Decorrido prazo de WARLEI RODRIGUES GUIMARAES em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 23:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/07/2024 18:46
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 18:46
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 23:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701847-51.2024.8.07.0012 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora/exequente intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da diligência no novo endereço indicado.
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
São Sebastião-DF, 11/07/2024 FELIPE ALVES CARVALHO Diretor de Secretaria -
14/07/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/07/2024 04:44
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA MARTINS em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 18:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/07/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701847-51.2024.8.07.0012 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do(s) aviso(s) de recebimento(s) não cumprido(s) (ID(s) 202441771 - Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço).
Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(s) intimada(s) a informar(em) novo endereço, pugnando pelo que entender(em) de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
São Sebastião-DF, 2 de julho de 2024 00:11:13.
DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral -
02/07/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/06/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 17:18
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 17:17
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 06:33
Decorrido prazo de FLAVIO ALMEIDA SANTOS em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:59
Decorrido prazo de PAULO APARECIDO DE FREITAS MONTALVAO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:12
Decorrido prazo de ADRIANA MALAQUIAS MATOS em 28/05/2024 23:59.
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26/05/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA GONCALVES DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/05/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/05/2024 10:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/05/2024 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2024 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2024 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 16:30
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 16:20
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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24/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 23:37
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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10/04/2024 21:07
Recebidos os autos
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10/04/2024 21:07
Embargos de declaração não acolhidos
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10/04/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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10/04/2024 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 18:11
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:11
Indeferida a petição inicial
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01/04/2024 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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01/04/2024 11:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701847-51.2024.8.07.0012 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ALIRIO GOMES PEREIRA REU: DANIEL CARLOS AZEVEDO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Cuida-se de nominada Ação de Reintegração na Posse de Imóvel com pedido liminar movida por Alírio Gomes Pereira em desfavor de Daniel Carlos Azevedo Rocha e “os demais ocupantes ilegais”.
Em apertada síntese, aduz o requerente ser detentor dos direitos de posse que recaem sobre o imóvel localizado “na Área Rural de São Sebastião, Chácara Califórnia 61, entrada B, Capão Comprido – São Sebastião – DF, CEP 71699-899, Brasília – DF”, cuja aquisição ocorreu em 26/01/2002.
Narra que “a posse desta área remonta a 2002, quando foi adquirida por compra da senhora Luiza Água, que por sua vez já detinha a posse anterior do local.
Desde então, o autor tem exercido a posse de forma ininterrupta, construindo sua moradia, plantas frutíferas e mantendo o terreno cercado e limpo, com pleno exercício de seus direitos possessórios e com o animus domini” (ID 189680470, págs. 2/3).
Assevera, contudo, que em 09/03/2024, “foi violentamente esbulhado por um grupo coordenado por Daniel”, o qual teria promovido a divisão do terreno em aproximadamente 50 (cinquenta) lotes, deixando apenas a residência do requerente.
Diz que “no dia seguinte, em 10/03/2024, por volta das 14h, enquanto os advogados do autor estavam dentro da casa, foram retirados à força pelos invasores, que adentraram o imóvel, furtaram móveis e expulsaram Alírio e seus advogados, que estavam guardando o local.
A Polícia Militar foi acionada, mas devido ao baixo efetivo e à forma violenta dos invasores, não foi possível retomar a posse do autor em sua moradia” (ID 189680470, pág. 3).
Argumenta que os invasores persistem em ocupar o local, inclusive mantendo vigilância nos arredores, o que impossibilita o acesso ao imóvel pelo autor.
Noticia que levou o fato ao conhecimento da autoridade policial, sendo registrado boletim de ocorrência.
Menciona, ainda, que “Daniel e seus cúmplices, conforme declarado em boletim de ocorrência, residem em locais distintos, o que claramente demonstra que não detinham qualquer posse prévia do terreno em disputa, comprovando também que possuem residência própria e não estão desabrigados ou em situação de rua, “pois não poderiam estar em dois lugares ao mesmo tempo”.
Suas ações são claramente motivadas por conflitos pessoais e interesses no parcelamento da propriedade” (ID 189680470, pág. 4).
Sustenta, assim, que está sendo esbulhado em sua posse, de forma abrupta, e que os invasores se aproveitam de sua idade avançada (conta atualmente com 77 anos de idade – conforme dado obtido em ID 189680477, pág. 1) para ocupar a área.
Requer a concessão da reintegração de posse liminarmente e, ao final, a reintegração definitiva do referido imóvel, bem como a condenação da parte ré ao ressarcimento pelos danos materiais suportados e também reparação a título de dano moral, consistente no pagamento da quantia total de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Pugna, ademais, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Feito breve relato da exordial, passo às considerações a seguir. 2.
Inicialmente, cumpre ressaltar à parte autora que o possuidor terá direito a ser reintegrado na posse na hipótese de esbulho, quando comprovada a sua posse, o esbulho praticado pela parte ré, a respectiva data de sua ocorrência e a perda da posse, nos exatos termos do artigo 560 e 561 do CPC/2015.
Neste ínterim, compreende-se que a posse é um estado de fato que se caracteriza pelo exercício por alguém de direitos inerentes à propriedade, podendo manifestar-se de modo pessoal, pelo próprio dono do imóvel, ou por um terceiro, que possua a aparência de dono.
Necessário, portanto, que se evidencie uma relação de fruição entre aquele que se afirma possuidor e a coisa, caracterizada pela existência de poderes sobre o bem, no sentido de usá-lo e conservá-lo, consoante a inteligência dos artigos 1.204 e 1.205 do Código Civil.
Neste diapasão, representa a ação de reintegração de posse instituto jurídico passível de ser utilizado por aquele que fora desapossado da coisa injustamente, com o fim de reavê-la, desde que observados os requisitos acima mencionados.
Assim, verifica-se que o objetivo do pedido possessório deve ser necessariamente a restituição da coisa a seu possuidor.
Todavia, a restituição só ocorre se devidamente comprovada a perda da posse.
Pois bem.
No caso em tela, inicialmente observa-se incongruência entre a narrativa da peça inaugural e a documentação que a acompanha, eis que apesar de noticiado na causa de pedir que o requerente teria adquirido os direitos incidentes sobre o bem imóvel objeto do litígio na distante data de 26/01/2002 da Sra. “Luiza Água”, o instrumento particular de cessão de direitos acostado em ID 189683014 (págs. 5) aponta aquisição, em verdade, da Sra.
Luciene Pereira da Silva na data de 12/12/2002.
De toda sorte, relata que “em 09/03/2024, o autor foi violentamente esbulhado por um grupo coordenado por Daniel, conforme declarações dos próprios esbulhadores contidas no boletim de ocorrência.
Os invasores cercaram a chácara e começaram a dividir o terreno em aproximadamente 50 (cinquenta) lotes para parcelamento, deixando apenas a residência do autor” (ID 189680470, pág. 3).
Inclusive, em Comunicação de Ocorrência Policial, datada de 10/03/2024, consta informação prestada pelo autor no sentido de que “comprou a chácara em 2002 de Luciene e tem a cessão de direito do local.
Posteriormente, em 2015, o terreno foi fracionado, mas o declarante disse que não teve participação, mas foram as pessoas de CHICO e CARICOCA que fizeram o parcelamento e pagaram 67 mil ao declarante.
Após o parcelamento ficou com dois lotes.
O declarante ficou com os dois lotes e uma chácara que fica atrás dos lotes que foram parcelados.
Na chácara, o declarante possui uma casa.
Conhece DANIEL e ele possui um lote de frente para a pista que foi fracionado por CHICO e CARIOCA.
Já processou DANIEL, pois ele fornecia água e energia aos invasores de suas terras.
Após isso, DANIEL ficou com raiva do declarante.
Por conta disso, na data de ontem, DANIEL parcelou a chácara do declarante, aproximadamente 50 lotes.
O declarante mora no local e apenas viajou, pois estava com medo de ficar no local, pois soube da invasão da data de ontem” (grifo meu) (ID 189680477, pág. 8).
Ademais, na referida comunicação também constou declaração do autor de que “mora no local e apenas viajou, pois estava com medo de ficar no local, pois soube da invasão na data de ontem.
O declarante contratou um caseiro para ficar no local, mas ele saiu do local quando o grupo entrou e tomou posse" (grifo meu) (ID 151502269, pág. 19).
Contudo, observa-se em consulta processual realizada no sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal a existência de pretérita Ação de Reintegração de Posse (autos nº 0701529-05.2023.8.07.0012, distribuído em 07/03/2023 e que teve trâmite neste Juízo) movida pelo ora requerente, Sr.
Alírio Gomes Pereira, tendo por objeto o bem imóvel versado nesta exordial.
Neste ínterim, embora a mencionada ação tenha sido extinta sem análise de mérito, importante transcrever significativa observação realizada em sede de emenda à petição inicial: “(...) Diante do contexto acima destacado, a narrativa exposta aos autos sugere perda da posse, da porção de terreno objeto da pretensão possessória deduzida nestes autos, desde o início das supostas invasões, ocorridas no ano de 2018, já que o autor teria abandonado o imóvel ‘por medo dos invasores’.
De fato, não se apresenta crível que o autor tenha exercido a posse ‘de longe’ por medo de represálias, notadamente em virtude do instituto do interdito proibitório (art. 567 do CPC/2015), o qual deveria ter se valido.
Neste sentido, cumpre transcrever a literalidade dos artigos 1.223 e 1.224 do Código Civil: ‘Art. 1.223.
Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.; Art. 1.224.
Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido’.
Ora, o abandono é uma das formas de perda da posse, até porque a partir daí espontaneamente deixa o possuidor de exercer o poder sobre o bem.
Não se deve olvidar que a posse é a exteriorização dos atributos dominiais (uso, gozo e disposição).
Por ela, revela-se, no plano fático, o exercício das faculdades que o ordenamento jurídico confere ao proprietário.
Logo, aquele que desempenha e exterioriza a prática de atos imanentes ao domínio é considerado possuidor e, nessa qualidade, recebe a proteção do direito vigente.
Dessa forma, é a partir de uma situação de fato que a posse é delineada como direito autônomo reconhecido e amparado juridicamente.
Neste toar, embora a concepção atual de posse não requeira o permanente contato físico do possuidor com o objeto, não se admite o abandono deste ou mesmo que se deixe de exercer o poder de fato sobre a coisa.
No caso em tela, a narrativa exposta na exordial sugere que o autor deixa de ocupar o terreno a partir das primeiras invasões constatadas, perdendo, desta feita, a posse anteriormente exercida, notadamente frente ao art. 1.224 do Código Civil, acima transcrito.
Neste sentido, ao que parece, o requerente não exerce a posse, da porção de terreno objeto da pretensão possessória deduzida nestes autos, desde o ano de 2018, quando foi desapossado por supostos grileiros.
Veja-se que o significativo lapso temporal decorrido desde o aparente abandono da posse pela parte autora viabilizou aos supostos esbulhadores a instalação de uma borracharia no local, ligação clandestina de energia elétrica, escavação de poço artesiano para acesso à água potável, além de barracos e ‘trailer’ para lanches (vide ID 151502269, págs. 2 e 19). É possível observar, portanto, que as supostas invasões deram azo à significativa estrutura no local (frisa-se: desde 2018), sem que o autor, até então, perseguisse a proteção possessória na esfera judicial.
Neste cenário, forçoso concluir que o autor não comprovou o exercício regular da posse, até porque admite expressamente que perdeu contato físico com a coisa, ao que parece, a partir de dezembro de 2018 (vide causa de pedir em ID 151502269, pág. 2)” (vide ID 151606160 daqueles autos) (negrito meu).
Diante do acima destacado, infere-se que o último ato de posse praticado pelo ora requerente remonta ao ano de 2018, inexistindo, ao que parece, qualquer ato de posse por parte do requerente (capaz de justificar a ação proposta) desde então.
Ademais, oportuno também citar a existência de nominada Ação de Manutenção de Posse de Imóvel (autos nº 0701629-23.2024.8.07.0012, distribuído em 05/03/2023 e em trâmite neste Juízo) movida por Pedro Henrique da Silva Teixeira Construções (empresa individual), tendo por objeto o mesmo bem imóvel.
Nos mencionados autos, restou noticiada a cessão dos direitos sobre o citado bem imóvel pelo ora requerente, Sr.
Alirio Gomes Pereira e sua esposa, Sra.
Maria Aparecida Loiola Pereira para o empresário individual Pedro Henrique da Silva Teixeira Construções na data de 10/10/2023, (vide respectivo instrumento também acostado no presente feito - ID 189683014, págs. 7/9).
Nesse ponto, cumpre também mencionar o despacho de emenda proferido nos autos nº 0701629-23.2024.8.07.0012 (sendo na recente data de 12/03/2024 extinto sem resolução de mérito por desistência), no qual restou enfatizado que o Sr.
Alírio, ora requerente, já não detinha a posse da área (“gleba rural de 4,62ha localizada na denominada Chácara Califórnia 61, entrada B, Capão Comprido, São Sebastião-DF”) supostamente esbulhada quando transferiu os direitos de posse a Pedro Henrique da Silva Teixeira Construções.
Com efeito, diante do acima mencionado, o imóvel já estava ocupado, de forma consolidada, por terceiros quando houve a celebração do negócio jurídico.
A propósito, em petição acostada no ID 189866381, o autor noticia a superveniente “rescisão amigável do contrato de compra e venda” anteriormente celebrado com o empresário individual Pedro Henrique da Silva Teixeira Construções, ocorrida na data de 13/03/2024, sob o argumento de que “não houve a execução dos serviços contratados, pagamento ou transferência de posse ao comprador”, o que igualmente se mostra ilógico, já que o Sr.
Pedro Henrique da Silva informou na sua exordial que havia prestado os serviços contratados para o ora requerente, o que configura comportamento contraditório (veneri contra factum proprium).
Desta feita, ao que se depreende da documentação acostada aos autos e do declinado nas ações de reintegração de posse pretéritas, que tramitaram neste Juízo, envolvendo (ao que tudo indica) a mesma área, o requerente mais uma vez postula a proteção possessória, mas sem efetivamente comprovar que exerce, de fato, a posse do imóvel em questão! Nesse ínterim, cumpre ressaltar à parte autora que o art. 561 do CPC/2015 estabelece como requisito para a reintegração de posse, a prova da posse anterior ao esbulho e, para fins de tutela possessória, considera-se apenas a posse fática, na forma do artigo 1.196, do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Com efeito, a posse fática é um requisito para a ação de reintegração de posse, não sendo suficiente eventual outorga de poderes sobre o bem por meio de procuração.
Nota-se, que o art. 561 do CPC/2015, imputa ao autor da ação, ou seja, aquele que foi esbulhado em sua posse, o ônus de provar, em primeiro lugar, a posse anterior ao esbulho, bem como sua perda posterior. É indispensável ao sucesso da ação que o autor demonstre que detinha a posse antes do suposto usurpador a tomar para si.
Neste sentido, o entendimento do E.TJDFT: “INTERDITO PROIBITÓRIO.
AUSÊNCIA DE POSSE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
I - Em sede de ação possessória, compete ao autor provar a posse sobre o imóvel em litígio.
Mantido o indeferimento da petição inicial, por inadequação da via eleita, uma vez que pela narrativa do próprio autor é possível extrair que nunca exerceu a posse sobre o imóvel.
II - Apelação desprovida". (TJ-DF 07082421120198070020 DF 0708242-11.2019.8.07.0020, Relatora: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/10/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.); "TURBAÇÃO.
ESBULHO.
POSSE.
INDEFERIMENTO.
PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA.
INADEQUAÇÃO. 1.
O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO QUE VISA MANUTENÇÃO DA POSSE É MEDIDA QUE SE IMPÕE, QUANDO, APÓS APRESENTAÇÃO DE EMENDA, NÃO RESTE COMPROVADO QUE O AUTOR DETÉM A POSSE DO IMÓVEL, BEM COMO O ATO DE TURBAÇÃO OU DE ESBULHO, CONSOANTE ART. 927, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".(TJ-DF - APC: 20.***.***/8901-02 DF 0009976-88.2012.8.07.0018, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 06/11/2013, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/11/2013 .
Pág.: 211).
Assim, cumpre a parte autora demonstrar, de forma efetiva, que se encontrava na posse fática do bem imóvel objeto do litígio, quando da aquisição da posse por parte dos demandados (comprovação de ato de posse, acompanhado da respectiva prova documental), comprovando, de forma indene de dúvidas, os requisitos da ação proposta, inclusive sanando as contradições acima apontadas, sob pena de inépcia da petição inicial. 3.
Na hipótese de persistir interesse no prosseguimento do feito, mediante devida fundamentação legal, cumpre ressaltar que o polo passivo da demanda não pode ficar limitado a pessoas desconhecidas e/ou ignoradas, ainda que se trate de pedido possessório, sendo obrigação da parte autora indicar quem são os ocupantes do imóvel objeto da lide, mesmo que de forma incompleta.
Com efeito, nos termos do art. 554, § 1º, do CPC/2015, a citação pessoal de ocupantes sem qualificação em demandas possessórias ocorre, tão somente, em relação aquelas em que haja um grande número de pessoas no polo passivo, o que não parece ser o caso dos autos.
Não sendo a hipótese de esbulho praticado por um grande número de invasores, cabe à parte autora trazer aos autos uma qualificação mínima do(s) réu(s), a ser obtida extrajudicialmente.
Neste ínterim, em que pese a alegada animosidade existente entre as partes, não se afigura impossível a obtenção de mínimas informações da parte demandada, atentando-se aos dados existentes no boletim de ocorrência acostado aos autos, caso nele constem os supostos invasores (vide ID 189680477, pág. 1/11).
Assim, não se verifica a priori no caso em análise qualquer excepcionalidade que justifique ser dispensada a parte autora de identificar e qualificar o polo passivo da ação, como lhe impõe o art. 319, inciso II, do CPC/2015.
Ressalto, por oportuno, que a escorreita qualificação das partes não decorre de capricho ou excessivo zelo deste juízo, sendo imperativo legal que autoriza, inclusive, a prolação de sentença terminativa.
Vejamos a jurisprudência: “APELAÇÃO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES.
PRAZO PARA EMENDA.
AUSÊNCIA DE CORREÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Caso não tenha sido informada a qualificação das partes na petição inicial será concedido prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil. 2.
Apresentada a emenda sem o atendimento do comando jurisdicional, de correção, haverá o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inc.
IV, do CPC, procedendo-se, portanto, à extinção da relação jurídica processual sem o exame de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão n.1038810, 20171110008220APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 23/08/2017.
Pág.: 282/288); “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALECIMENTO DO RÉU.
NÃO REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
ARTIGO 485, IV, DO CPC.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
A correta qualificação das partes constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja deficiência autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. É obrigação da parte autora tomar providências com o intuito de retificar o polo passivo da demanda. 3.
Determinada a emenda à inicial e não sendo atendida a determinação, correta a sentença que extingue o processo sem análise do mérito. 4.
Ante a ausência da correção do polo passivo da demanda, de modo a viabilizar a citação, apesar de várias determinações, a hipótese é de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inc.
IV do art. 485 do CPC, pois o falecimento da parte ré ocasiona a necessária substituição processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, conforme exigência do art. 110 do CPC. 5.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão n.1003014, 20150910139919APC, Relatora: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 17/03/2017.
Pág.: 724-730).
Vale ressaltar que a qualificação do polo passivo é essencial à citação da parte contrária e ao exercício do seu direito ao contraditório e à ampla defesa, de modo que deve ser devidamente providenciada pela parte demandante.
Desta feita, promova a parte autora a correta qualificação da parte demandada (com a indicação, ao menos, de dados mínimos, como o nome completo e/ou nº do CPF), nos termos preconizados no art. 319, inciso II do CPC/2015. 4.
Informe, ademais, (se existente e conhecido) o endereço eletrônico, das partes litigantes, bem como o atual endereço do requerente, eis que o indicado no preâmbulo inaugural se refere ao imóvel esbulhado. 5.
Promova a juntada de fotocópia dos documentos pessoais (RG e CPF) do requerente, eis que ausente nos autos. 6.
Ademais, delineie, forma precisa, o imóvel que pretende reaver, especificando a área e detalhando a construção (ou plantações) existente local, inclusive, mediante a juntada de fotografias mais esclarecedoras do local, a fim de facilitar a visualização e entendimento dos fatos narrados na peça inaugural.
Com efeito, a parte autora afirma, de forma sobremaneira genérica, possuir a posse do imóvel localizado no “Área Rural de São Sebastião, Chácara Califórnia 61, entrada B, Capão Comprido”, inexistindo qualquer descrição pormenorizada do imóvel objeto do litígio.
De fato, torna-se imprescindível a descrição precisa do bem sobre o qual recai a reintegração de posse, revelando-se pressuposto para que se possa conhecer da pretensão posta em Juízo.
Neste sentido, cumpre à parte autora indicar de forma clara e pormenorizada os fatos e fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima e remota), detalhando ainda a área (metragem) ocupada pelo requerido (se sobre todo imóvel ou se parte dele). 7.
Neste ínterim, em prestígio à segurança jurídica, esclareça, na causa de pedir, os croquis apresentados em ID 189683005 e ID 189866390, de modo a identificar a área que deseja ver reintegrada. 8.
Providencie a juntada de fotografias que indiquem qual é a linha limítrofe entre os imóveis adjacentes. 9.
Esclareça qual a principal atividade exercida pela parte autora no bem imóvel em referência, já que da documentação acostada aos autos é possível deduzir tratar-se de imóvel rural, informando, ainda, eventuais edificações feitas pela parte autora. 10.
Diga se houve a feitura de alguma benfeitoria no imóvel pela parte autora, acompanhada da prova documental correlata.
Além disso, sendo o caso, discrimine-a indicando o correspondente valor. 11.
Outrossim, tratando-se de imóvel rural, destaco que o CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural), como sabido, é o documento emitido pelo Incra que constitui prova do cadastro do imóvel rural junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR).
Destarte, traga a parte autora o comprovante do CCIR a fim de dar guarida à alegação de posse do imóvel esbulhado, se a hipótese, acompanhado do comprovante de ITR, a fim de corroborar que é o legítimo possuidor do imóvel sub judice. 12.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos materiais, necessário declinar, de forma especificada, inclusive, fazendo-se acompanhar de prova documental correlata, os alegados prejuízos suportados pelo autor. 13.
Além disso, cumpre à parte autora melhor fundamentar o pedido de indenização por danos morais.
Ressalto que tal instituto foi criado para os casos de grave lesão à honra e imagem do ser humano, lesionando-o de forma indelével, o que, aparentemente, deixou de ocorrer no presente caso.
De toda sorte, fim de se evitar eventual sucumbência recíproca, faculto a exclusão de tal pretensão. 14.
Justifique o valor atribuído à causa (corroborando com a cópia do ITR do referido bem imóvel, se o caso), já que o mesmo deve corresponder ao proveito econômico buscado pelo autor, notadamente em caso de eventual cumulação de pedidos, em observância ao art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. 15.
Por derradeiro, por força do disposto no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição da República, apresente declaração de hipossuficiência financeira e demonstre (três últimos comprovantes de rendimentos atualizados + cópia da última declaração do imposto de renda, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados) a parte autora a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita, ou alternativamente, comprove o recolhimento das custas processuais, se for o caso. 16.
Ressalte-se que, em virtude dos significativos esclarecimentos a serem prestados pela parte autora, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial, em prestígio à segurança jurídica.
Prazo para emenda (desistência, se for o caso): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 14 de março de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
14/03/2024 17:03
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/03/2024 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:43
Declarada incompetência
-
12/03/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
12/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2024 15:59
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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