TJDFT - 0722536-07.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2024 23:30
Arquivado Definitivamente
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EZEQUIEL HONORATO MUNDIM em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722536-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EZEQUIEL HONORATO MUNDIM REQUERIDO: BANCO CSF S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o feito já foi sentenciado, intime-se a parte autora para ciência do cumprimento da obrigação de fazer e do depósito realizado, no prazo de 02 (dois) dias.
Não havendo novos requerimentos, retornem os autos ao arquivo, mediante a baixa respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
06/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:32
Determinado o arquivamento
-
05/09/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/09/2024 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 19:33
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:13
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
26/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722536-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EZEQUIEL HONORATO MUNDIM REQUERIDO: BANCO CSF S/A SENTENÇA Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID204074512.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais proposta por EZEQUIEL HONORATO MUNDIM em desfavor deBANCO CSF S/A, na qual, após a sentença proferida, as partes requerem a homologação do acordo de ID 207840246.
Ambas as partes estão devidamente representadas nos autos, não havendo óbice à homologação da transação, mesmo que o feito já tenha sido sentenciado, por tratar-se de direito disponível.
Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 207840246), cujos termos passam a compor a presente sentença, e resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c art. 41 da Lei 9.099/95 e art. 925 do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.
Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Transitada em julgado nesta data, por força do art. 41 da Lei 9.099/95, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação/pendência em honorários. 4) Não há condenação/pendência em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR se há valores depositados nos autos e, em caso positivo cumprir determinação de liberação ou, não havendo destinação dos valores, promover a conclusão pertinente, vedado o arquivamento com depósito nos autos.
Após o cumprimento das determinações retro, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do PGC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
22/08/2024 08:43
Recebidos os autos
-
22/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/08/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/08/2024 21:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de EZEQUIEL HONORATO MUNDIM em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:48
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pela parte autora para: 1) CONDENAR a parte ré a providenciar a baixa do registro existente em nome do autor junto ao SCR, no prazo de 5 dias, contados da sua intimação pessoal, sob pena de multa de R$100,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação, limitada ao montante de R$3.000,00, sem prejuízo de majoração caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina; e, 2) CONDENAR a parte ré a pagar à autora a importância de R$2.000,00 a título de reparação de danos morais, atualizada monetariamente pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95 -
22/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/06/2024 04:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:40
Decorrido prazo de EZEQUIEL HONORATO MUNDIM em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:38
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/05/2024 01:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 18:51
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:51
Outras decisões
-
17/05/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/05/2024 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/05/2024 12:23
Juntada de Petição de réplica
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01/05/2024 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 30/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/04/2024 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/04/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/03/2024 10:01
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0722536-07.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EZEQUIEL HONORATO MUNDIM REQUERIDO: BANCO CSF S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes do Banco Central, denominado "REGISTRATO", alegando tratar-se de inscrição indevida, decorrente de dívida quitada.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 19 de março de 2024, às 12:11:50.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
20/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:13
Recebidos os autos
-
19/03/2024 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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18/03/2024 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2024 16:26
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/03/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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