TJDFT - 0707709-22.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 23:02
Recebidos os autos
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29/07/2025 23:02
em cooperação judiciária
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29/07/2025 23:02
Deferido em parte o pedido de BARBARA ANDRESSA CRUZ LISBOA NASCIMENTO - CPF: *20.***.*21-87 (EXEQUENTE)
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29/07/2025 17:51
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2025 17:51
Desentranhado o documento
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29/07/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/07/2025 19:14
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/07/2025 18:00
Processo Desarquivado
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24/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0707709-22.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA ANDRESSA CRUZ LISBOA NASCIMENTO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedida Certidão de Crédito nos presentes autos, a qual foi assinada eletronicamente pelo Diretor de Secretaria e pode ser impressa pelo advogado da parte interessada ou pela própria parte cadastrada no sistema.
Intime-se a parte credora para ciência quanto a expedição do referido documento.
Após, remetam-se os autos ao arquivo nos termos já ordenados pelo MM Juiz.
Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 28 de Outubro de 2024, às 19:04:38.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO -
28/10/2024 19:04
Juntada de Certidão
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28/10/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:59
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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23/10/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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23/10/2024 11:40
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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23/10/2024 00:57
Recebidos os autos
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23/10/2024 00:57
Deferido o pedido de BARBARA ANDRESSA CRUZ LISBOA NASCIMENTO - CPF: *20.***.*21-87 (EXEQUENTE).
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18/10/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707709-22.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA ANDRESSA CRUZ LISBOA NASCIMENTO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, apesar de todas as diligências autorizadas por este Juízo.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte autora não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis, impossibilitando, portanto, o prosseguimento do feito.
Assim, ante a inexistência de patrimônio passível de penhora, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade e a informalidade.
Outro não é o entendimento pacífico no âmbito das Turmas Recursais do Eg.
TJDFT: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PREVISÃO LEGAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Recurso do credor pretende restaurar o curso da execução que foi extinta por ausência de bens penhoráveis, pugnando pela suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado como medidas restritivas. 2 - Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Cumprimento de sentença.
Extinção.
Ausência de bens penhoráveis.
Medidas executivas atípicas.
Desproporcionalidade.
A extinção do processo, na fase do cumprimento de sentença, por ausência de localização de bens passíveis de penhora, pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis.
A manutenção da execução, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
O autor renovou o pedido de consulta via SISBAJUD, bem como diligências, por intermédio de oficial de justiça, em busca de bens passíveis de penhora, porém todas restaram infrutíferas (IDs 141083911, ID 47004407 e 47004393).
Intimado a indicar bens passíveis de penhora, o exequente se limitou a requerer a suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado.
A jurisprudência admite a realização de medidas executivas atípicas tendentes à satisfação do crédito.
No entanto, a suspensão da habilitação para dirigir e a apreensão do passaporte devem guardar proporcionalidade e adequação com os fins da execução, como restou decidido no STJ (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI).
Quanto à suspensão do passaporte, este Tribunal de Justiça possui entendimento pela desproporcionalidade da medida.
Precedente: (Acórdão 1142997, Relatora: ANA CANTARINO).
No que tange a suspensão ou bloqueio do cartão de crédito do executado, o exequente não demonstrou a eficácia ou a proporcionalidade da medida, razão pela qual o pedido não merecendo provimento.
Precedente: (Acórdão 1297363, Relator: GISLENE PINHEIRO).
Dessarte, o arquivamento do processo não impede o credor de promover o desarquivamento quando identificar bens penhoráveis.
Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
O recorrente arcará com as custas do processo (art. 55, Lei 9.099/1995).
A exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1718358, 07088574720228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
EMOLUMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo exequente em face da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença por inexistência de bens penhoráveis. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas processuais e preparo recursal devidamente recolhidos (ID 51757956).
Sem contrarrazões ofertadas (ID 51757959). 3.
Na origem o autor, ora recorrente, ajuizou ação de rescisão contratual e devolução de valores, referente à prestação de serviços não realizados pela parte ré.
Os pedidos foram julgados procedentes e, decorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte credora requereu o cumprimento de sentença (ID 51757887). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na extinção do feito em razão da inexistência de bens penhoráveis. 5.
Em suas razões recursais, o exequente sustenta que a inexistência de bens penhoráveis resulta suspensão do processo de execução e não extinção e arquivamento do feito.
Alega que não houve esgotamento de diligências necessárias para localizar bens do réu.
Pugna pela reforma da sentença e prosseguimento do feito para busca de bens nos sistemas SREI e CNIB. 6.
De acordo com o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
O arquivamento do feito pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis para localização de bens. 7.
Na hipótese, verifica-se que o processo foi minuciosamente analisado.
Todas as diligências e esforços foram empregados pelo juízo a fim de localizar bens em favor do credor.
Nos sistemas SISBAJUD (ID 51757898), houve penhora de ativos financeiros do devedor de R$ 982,73; no INFOJUD (IDs 51757902 e 51757903) não há registro de declaração de imposto de renda em nome do executado e no RENAJUD (ID 51757900), houve restrição do veículo DAFRA/SPEED 150, ano 2008/2009.
Entretanto, foi indeferido o pedido de o bloqueio à circulação e transferência do bem, pois o proprietário reside em outra comarca e o registro da motocicleta é de outra unidade da Federação (ID 51757937).
Foi indeferido o pedido do exequente de busca em sistemas CNIB e SREI (ID. 51757944).
Sobreveio sentença que extinguiu o feito (ID 51757953). 8.
Não há reparos na Decisão que indeferiu a pesquisa nos sistemas Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (ID 51757944), na medida em que não é razoável que o credor transfira para o Judiciário todo o ônus para localizar bens do devedor.
Em que pese exigir do Julgador postura cooperativa (artigo 6º, do Código de Processo Civil), o exequente deve ser diligente em relação à busca de bens penhoráveis 9.As informações constantes dos bancos de dados do SREI e do CNIB são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, mediante pagamento de emolumentos, mostrando-se despicienda a intervenção do Judiciário.
Nesse sentido (Acórdão 1750859, 07376751820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
Assim, consideram-se suficientes as pesquisa de bens já realizadas nos autos, até que sobrevenha comprovação da existência de bens do devedor . 11.
Importa mencionar que a extinção dos autos não obsta a retomada do cumprimento de sentença por simples petição se a parte credora porventura localizar bens efetivamente penhoráveis, caso em que poderá requerer o desarquivamento do processo e o prosseguimento dos atos executivos.
Neste sentido o posicionamento das Turmas Recursais (Acórdão 1698242, 07149857620198070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12.
Recuso CONHECIDO e IMPROVIDO. 13.
Sem condenação, pois não foram apresentadas contrarrazões (Lei n. 9099/95, Art. 55). 14.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1792796, 07448314320218070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 12/12/2023) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que extinguiu a execução, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, em razão da não indicação de pens penhoráveis por parte do exequente. 2.
O recorrente pleiteia, em síntese, o prosseguimento da execução.
Argumenta a não observância de enunciado do FONAJE, a não expedição de mandado de penhora e requer a retomada do feito. 3.
Sem razão o recorrente.
Foram realizadas diversas tentativas de localização de bens do executado e, por fim, foi intimado e não indicou bens à penhora. 4.
Escorreita, portanto, a sentença que aplicou o art. 53, §4º da Lei 9099/95, o qual dispõe que: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." 5.
Assim, esgotadas as diligências oficiais possíveis, não tendo o exequente indicado precisamente bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, tanto assim que o dispositivo citado fala em imediata extinção da execução. 6.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 7.
Precedente: Acórdão 1660909, 07070074720218070017, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
O credor pode retomar o andamento do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito.
Não há, pois, qualquer prejuízo. 9.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1748521, 07053203420228070006, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 1/9/2023) Consigno, assim, que o arquivamento do presente feito em nada prejudica o direito do credor que poderá, oportunamente, retomar o andamento do processo, por simples petição, quando puder, efetivamente, indicar de forma objetiva e concreta bens à penhora para satisfação do débito.
Diante do que foi exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento, por analogia, no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0707709-22.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA ANDRESSA CRUZ LISBOA NASCIMENTO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA CERTIDÃO RENAJUD - SEM VEÍCULO Certifico e dou fé que o resultado da pesquisa efetuada via RENAJUD aponta a inexistência de veículos para o CNPJ do(s) devedores(s).
Considerando que restaram frustradas também as diligências de penhora de bens via SISBAJUD, prossiga-se no cumprimento das determinações precedentes do Juízo (ID 212635184), intimando-se a parte credora para ciência.
Em seguida, anote-se conclusão para extinção.
Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024,às 21:06:46. -
01/10/2024 15:25
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/10/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/09/2024 21:08
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:43
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:43
em cooperação judiciária
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27/09/2024 15:43
Outras decisões
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27/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/09/2024 00:02
Juntada de Certidão
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707709-22.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA ANDRESSA CRUZ LISBOA NASCIMENTO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Cumpre esclarecer inicialmente que a ordem jurídica confere à pessoa jurídica personalidade distinta da de seus membros, permitindo que atue autonomamente no âmbito das relações jurídicas, o que estimula a iniciativa privada e contribui para o desenvolvimento econômico-social do país.
Ocorre que, por vezes, a estrutura autônoma e independente da pessoa jurídica é utilizada pelos seus sócios para a prática de fraudes e abusos, desvirtuando-a dos fins vislumbrados pelo sistema jurídico quando de sua criação.
Visando coibir tais práticas ilícitas, desenvolveu-se a teoria da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, que permite a intervenção no patrimônio dos sócios da sociedade quando verificada a sua utilização de forma indevida ou como forma de obstáculo ao ressarcimento de dano causado ao consumidor.
Assim, constatado o mau uso da autonomia jurídica, o magistrado está autorizado a desconsiderar, no caso concreto, a separação patrimonial existente entre a sociedade e os seus sócios, a fim de permitir que o patrimônio pessoal destes responda pelo adimplemento das obrigações formalmente assumidas pelo ente coletivo.
No direito positivo, a teoria da desconsideração da personalidade está disciplinada nos artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 50 do Código Civil.
Via de regra, somente quando se configurar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o juiz estará autorizado a aplicar a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio pessoal dos sócios.
Verifica-se a confusão patrimonial quando não é possível distinguir os patrimônios dos sócios e da sociedade de forma suficientemente clara.
Ou seja, pode-se desconsiderar a personalidade jurídica da empresa simplesmente por existir confusão entre o patrimônio da sociedade e dos sócios, sendo, portanto, um critério objetivo.
O desvio de finalidade resta comprovado caso o ente tenha sido instituído para direcionar um fim estranho à sua função, escondendo a identidade dos sócios, permitindo a eles o cometimento de atos vedados por lei ou contrato.
Nas relações consumeristas, como é o caso dos autos, aplica-se o artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: "Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." A norma consumerista autoriza a aplicação da desconsideração em casos de falência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, infração da lei, violação dos estatutos ou contrato social, excesso de poder ou fato ou ato ilícito.
Adota, portanto, a aplicação da Teoria Menor.
A referida teoria, acolhida no nosso ordenamento jurídico de forma excepcional pelo Direito do Consumidor, permite a desconsideração da personalidade jurídica com a simples constatação da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, ao fundamento de o risco empresarial dever ser suportado pelos integrantes da pessoa jurídica, e não por terceiros.
Na Teoria Menor, não importa a ocorrência de abuso de direito, confusão patrimonial ou utilização fraudulenta do instituto pelo sócio da empresa, sendo seu maior objetivo o recebimento da dívida pelo credor.
Do cotejo dos autos afere-se que, constituído o título executivo judicial e não adimplida espontaneamente a obrigação dele originária, fora deflagrado em desfavor da empresa devedora procedimento de cumprimento de sentença destinado à viabilização da satisfação do débito.
Todas as medidas constritivas realizadas no autos restaram infrutíferas, razão pela qual a parte credora formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Alinhavados os atos praticados no decurso da ação da qual emergira o título que agora aparelha a execução e após a deflagração do procedimento executivo afere-se que a personalidade jurídica da empresa devedora tem sido obstáculo ao pagamento do débito perseguido pelo consumidor credor, resultando, portanto, na possibilidade de desconsiderá-la e, como corolário, que os atos expropriatórios alcancem patrimônio pertencente às empresas que integram o mesmo grupo econômico da devedora e, outrossim, dos sócios que as integram.
Como cediço, a desconsideração da personalidade jurídica, como exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, deve ser motivada e derivar de substrato apto a conduzir à ilação de que efetivamente fora gerida com abuso de direito, seja em quaisquer das acepções trazidas pelo próprio CDC - excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social – e desde que em detrimento do consumidor, consoante se afere da literalidade do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Aliado ao fato de que a desconsideração da personalidade jurídica se destina a coibir atos abusivos praticados sob o véu da pessoa jurídica, está endereçada justamente a fortalecer o princípio da autonomia patrimonial, contribuindo para resguardar a origem e destinação da ficção jurídica traduzida na pessoa jurídica, que é viabilizar e estimular as atividades produtivas com separação da pessoa dos sócios da empresa.
Como a regra é a autonomia patrimonial, a desconsideração desse regramento deve ser aparelhada por fatos aptos a ensejarem a aferição da gerência com abuso de direito – divisada em excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social – ou, como no §5º do mesmo artigo, quando a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, dispensando-se, neste caso, a presença do elemento subjetivo.
De todo o exposto, verifica-se não haver óbice à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, autorizando, assim, que os atos expropriatórios alcancem patrimônio pertencente a empresa que integra o mesmo grupo econômico.
A despeito da inexistência de comprovação quanto à confusão patrimonial entre as sociedades componentes do mesmo grupo econômico, deve prevalecer a regulação consumerista que, a seu turno, dispensa a presença do elemento subjetivo e apenas impõe como requisito da desconsideração a existência de óbice ao pagamento de débito consumo, como ocorre na presente hipótese. É oportuno assinalar que, em pertencendo ao mesmo grupo econômico, revela-se irrelevante a perfeita identificação quanto ao elemento caracterizador da personalidade jurídica de todas as sociedades que o integram (CNPJ), pois, consoante já decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, “embora inexistentes regras legais claras acerca da responsabilidade solidária dos grupos empresariais, não é razoável que se admita a coligação de sociedades apenas quando favoreça a sua constituição, e, por consequência, o rápido giro comercial e financeiro, desprezando-se esta realidade quanto arguida em benefício dos credores de boa-fé.” Da argumentação aduzida depreende-se, então, que, patenteada a existência do grupo econômico e tendo sido implementada a hipótese estabelecida no §5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que dispensa a presença de elemento subjetivo e contenta-se apenas com a constatação dos óbices criados pelo devedor para a realização da obrigação que o aflige, permitindo concluir que a frustração de diversas diligências enseja a conclusão de que a personalidade jurídica da devedora traduz nítido obstáculo ao ressarcimento dos danos sofridos pelo consumidor, a desconsideração da personalidade jurídica da obrigada, no caso, revela-se adequada, e, como corolário, que sejam alcançados bens pertencentes aos sócios e às empresas coligadas, que, ademais, encontra respaldo no dispositivo no § 2º daquele mesmo preceptivo.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora.
Inclua-se no polo passivo a empresa HU MÍDIA MARKETING E CONTEÚDO DIGITAL LTDA.
Em seguida, proceda-se à pesquisa por ativos financeiros on-line via Sisbajud.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 23:32
Recebidos os autos
-
24/09/2024 23:32
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
24/09/2024 23:32
Deferido o pedido de BARBARA ANDRESSA CRUZ LISBOA NASCIMENTO - CPF: *20.***.*21-87 (EXEQUENTE).
-
23/09/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/09/2024 17:40
Decorrido prazo de HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707709-22.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA ANDRESSA CRUZ LISBOA NASCIMENTO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença, em que figuram como partes a credora BARBARA ANDRESSA CRUZ LISBOA e a devedora HURB TECHNOLOGIES S/A.
Na petição de ID 206204072, a exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir os bens de empresa que integra grupo econômico da ora executada, porquanto pertencente aos mesmos sócios.
Do cotejo dos autos afere-se que, constituído o título executivo judicial e não adimplida espontaneamente a obrigação dele originária, fora deflagrada em desfavor da empresa devedora a fase de cumprimento de sentença destinada à viabilização da satisfação do débito.
Efetivadas as consultas SISBAJUD, RENAJUD, bem como e-RIDF, todas as diligências restaram infrutíferas.
Dessa forma, tendo em vista que não há notícia de bens da parte executada, admito a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse particular, diante das inovações trazidas pelo CPC ao normatizar como incidente o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica, impõe-se a necessidade de readequação de tal instituto no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis naquilo que lhe for compatível e, assim, à luz dos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual não se revela de rigor a instauração em apartamento do incidente processual e muito menos a suspensão do feito, podendo o pleito permanecer no curso dos próprios autos, respeitado o contraditório a ser estabelecido, salvo eventuais desdobramentos que venham a ensejar ulterior tumulto processual.
Assim, cadastre-se no sistema (nos termos da Instrução Normativa nº 2, de 07/04/2022, do TJDFT) e cite-se a empresa HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA (ID 206204072) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da desconsideração postulada.
Por fim, anote-se nova conclusão.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 00:53
Recebidos os autos
-
23/08/2024 00:53
Deferido o pedido de BARBARA ANDRESSA CRUZ LISBOA NASCIMENTO - CPF: *20.***.*21-87 (EXEQUENTE).
-
19/08/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:07
Deferido em parte o pedido de BARBARA ANDRESSA CRUZ LISBOA NASCIMENTO - CPF: *20.***.*21-87 (EXEQUENTE)
-
01/08/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:52
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0707709-22.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA ANDRESSA CRUZ LISBOA NASCIMENTO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por meio de consulta ao SISBAJUD, verifica-se a inexistência de valores, conforme tela em anexo.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024,às 22:05:12.
DAISY DE SOUSA DUARTE -
22/07/2024 22:05
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:16
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:16
Deferido o pedido de BARBARA ANDRESSA CRUZ LISBOA NASCIMENTO - CPF: *20.***.*21-87 (EXEQUENTE).
-
27/05/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707709-22.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA ANDRESSA CRUZ LISBOA NASCIMENTO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 187512160.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 15:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:55
Deferido o pedido de BARBARA ANDRESSA CRUZ LISBOA NASCIMENTO - CPF: *20.***.*21-87 (REQUERENTE).
-
13/03/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/03/2024 12:14
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:35
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 23:35
Recebidos os autos
-
22/02/2024 23:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/02/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:12
Juntada de ressalva
-
07/02/2024 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
07/02/2024 15:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 02:33
Recebidos os autos
-
06/02/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2023 17:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 18:57
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 10:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
14/10/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 22:35
Recebidos os autos
-
11/10/2023 22:35
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 22:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 22:35
Indeferido o pedido de BARBARA ANDRESSA CRUZ LISBOA NASCIMENTO - CPF: *20.***.*21-87 (REQUERENTE)
-
11/10/2023 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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