TJDFT - 0704059-54.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 15:55
Desentranhado o documento
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23/08/2024 15:55
Transitado em Julgado em 17/08/2024
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de TERESINHA RODRIGUES DE ALMEIDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de TERESINHA RODRIGUES DE ALMEIDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de TERESINHA RODRIGUES DE ALMEIDA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704059-54.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESINHA RODRIGUES DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por TERESINHA RODRIGUES DE ALMEIDA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse o recolhimento de custas, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu o pagamento e a juntada do comprovante no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover o pagamento das custas iniciais no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Ademais, conforme dispõe o artigo 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Em consequência, o feito deve ser extinto, cancelando-se a distribuição. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Promova-se o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:25
Indeferida a petição inicial
-
23/07/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de TERESINHA RODRIGUES DE ALMEIDA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704059-54.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) AUTOR: TERESINHA RODRIGUES DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o agravo de instrumento não foi conhecido (ID. 199905044), intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas iniciais.
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após o decurso do prazo, com ou sem recolhimento das custas iniciais, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/07/2024 12:23
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:23
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 14:55
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/04/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/04/2024 20:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704059-54.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) AUTOR: TERESINHA RODRIGUES DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerente, que afirma não ter condições econômicas para suportar os custos do processo.
A parte requerente juntou contracheques comprovando o recebimento de proventos de aposentadoria da SLU e de vencimentos por exercício de cargo comissionado junto ao TCDF.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tal presunção, à evidência, é de natureza relativa, podendo ser afastada em caráter excepcional, quando demonstrado que a parte autora possui recursos para arcar com os encargos econômicos do processo, e não está sobrecarregada com os custos essenciais à sua subsistência digna.
Conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso em tela, foi determinada à parte a juntada de documentos que melhor instruíssem o pedido de gratuidade, visando a avaliação da real hipossuficiência da parte.
Os contracheques trazidos aos autos demonstraram que, nos últimos três meses, a parte autora teve rendimentos líquidos de R$ 9.617,52 em dezembro/2023 (ID. 189643514, p. 1 e ID. 189643516, p. 1), R$ 9.607,78 em janeiro/2024 (ID. 189643514, p. 2 e ID. 189643516, p. 2) e R$ 9.640,90 em fevereiro/2024 (ID. 189643514, p. 3 e ID. 189643516, p. 3) - isso já promovidos todos os descontos obrigatórios e facultativos incidentes sobre ambas as folhas de pagamento.
Tais rendimentos levam à conclusão que, por mês, a parte demandante recebe valores médios (líquidos) de R$ 9.622,07 (nove mil seiscentos e vinte e dois reais e sete centavos).
A elevada renda mensal demonstra que a parte requerente possui “recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, em contraposição à premissa do artigo 98, caput, do CPC.
Este juízo utiliza como requisitos para concessão da gratuidade de justiça, de forma concomitante: (1) que a renda média líquida da parte supere 5 (cinco) salários mínimos (sendo o salário mínimo atual quantificado em R$ 1.412,00); (2) que a renda média líquida da parte seja superior ao valor indicado pelo DIEESE como salário mínimo necessário para atendimento da função constitucional indicada no artigo 7º, inciso IV, da CF (“capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo”), sendo este atualmente quantificado em R$ 6.723,41 ( Acesso em 03/03/2024, às 12:05); (3) não haja comprovação de despesas extraordinárias, imprescindíveis e inevitáveis à manutenção da dignidade humana da parte, que levem à conclusão de uma situação excepcional de pobreza relativa decorrente de tal situação fática específica.
Assim, considerando os rendimentos mensais líquidos que, em média, ultrapassam 6,80 salários mínimos, a condição econômica da parte autora não pode ser reconhecida como miserabilidade hábil a amoldar-se à isenção legal.
Ademais, a renda média da parte é superior ao valor considerado mínimo necessário pelo DIEESE para atendimento da função constitucional do salário mínimo.
Ressalte-se, finalmente, que não foram comprovados gastos extraordinários aptos a demonstrar que os valores recebidos não permitem à parte requerente prover sua própria subsistência na hipótese de recolhimento de custas processuais e demais encargos decorrentes do processo.
Portanto, o pedido de gratuidade deve ser indeferido, em atenção ao próprio princípio constitucional da isonomia material aplicada ao processo, que veda proporcionar vantagem àqueles que possuem melhor recursos para suportar os ônus impostos pela marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada pela parte autora.
Em consequência, determino à parte requerente que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Após o decurso do prazo, com ou sem recolhimento das custas iniciais, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/03/2024 09:49
Recebidos os autos
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14/03/2024 09:49
Gratuidade da justiça não concedida a TERESINHA RODRIGUES DE ALMEIDA - CPF: *82.***.*37-20 (AUTOR).
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13/03/2024 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/03/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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