TJDFT - 0706602-13.2018.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 20:51
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 04:43
Processo Desarquivado
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18/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 14:50
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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20/12/2024 02:32
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:21
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:21
Juntada de Alvará de levantamento
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02/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:22
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 07:38
Processo Desarquivado
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20/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 10:00
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ACADEMIA DE GINASTICA FIT PARK LTDA - ME em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706602-13.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ACADEMIA DE GINASTICA FIT PARK LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DF (ID 214113549) em face da sentença de ID 212993631.
Argumenta o DF que foi homologado acordo de parcelamento dos honorários sucumbenciais cobrados em sede de cumprimento de sentença, o que atrai a necessidade de suspensão do processo e, não, de extinção, conforme sentença prolatada em ID 212993631.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Primeiramente, cumpre registrar que a sentença prolatada não se encontra omissa pelo simples fato de o embargante discordar do que fora decidido.
A existência de omissão ocorre quando o juiz deixa, entre outras hipóteses, de examinar pedido ou fatos apresentados no processo e que podem infirmar na decisão prolatada.
No caso em apreço, o embargante apenas discorda da extinção do processo, uma vez que entende que deve ser realizada a suspensão do processo, por força de parcelamento do débito, até que haja o pagamento integral do valor devido.
Veja.
Não houve a extinção do cumprimento pelo pagamento, o que somente ocorrerá caso ocorra a quitação integral do valor parcelado.
No caso, houve apenas e tão somente a homologação do acordo por sentença para que produza seus efeitos legais.
A discordância do próprio decisium não macula a sentença prolatada com vício de omissão a atrair o acolhimento de embargos de declaração, o que merece ser feito por meio da via própria.
Ademais, a extinção do processo em razão do parcelamento não configura nenhum prejuízo a nenhuma das partes, visto que restou expresso na própria sentença que “eventual descumprimento do acordo poderá ser informado nos autos por simples petição, a qual deverá ser instruída com planilha atualizada do débito e indicação de bens à penhora, para retomada imediata da execução.” Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, os JULGO IMPROCEDENTES.
Mantenha-se a íntegra da sentença prolatada em id 212993631.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/10/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:01
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ACADEMIA DE GINASTICA FIT PARK LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ACADEMIA DE GINASTICA FIT PARK LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706602-13.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ACADEMIA DE GINASTICA FIT PARK LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do Distrito Federal.
A parte executada informou o pagamento de 30% do valor total e requereu o pagamento do remanescente em seis parcelas mensais subsequentes, aplicando juros de 1% ao mês, de R$ 576,74 (quinhentos e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos) cada (ID 204504422).
O DF foi intimado para manifestação sobre a proposta de acordo da executada e quedou-se inerte.
A parte executada reiterou o pedido de parcelamento e apresentou os comprovantes de pagamento das parcelas de agosto e setembro diretamente em conta da PROJURÌDICO, informando que restam apenas quatro parcelas para a quitação do débito (ID 212550380).
O DF manifestou concordância com o pedido de parcelamento (ID 212863330).
DECIDO.
A lide diz respeito a direito disponível.
Não há disposições contrárias à lei no acordo realizado.
Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO para que produza efeitos legais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Eventual descumprimento do acordo poderá ser informado nos autos por simples petição, a qual deverá ser instruída com planilha atualizada do débito e indicação de bens à penhora, para retomada imediata da execução.
Arquivem-se os autos.
Fica a parte executada intimada a promover o pagamento das demais parcelas por depósito judicial vinculada a estes autos.
Realizados os pagamentos das próximas parcelas, fica desde já deferida a expedição dos alvarás de levantamento em favor do Fundo da Procuradoria Geral do Distrito Federal – PRÓ-JURÍDICO - CNPJ 04.***.***/0001-50, sem necessidade de conclusão dos autos por esse motivo.
Com o pagamento da última parcela, expedido o último alvará e dada a quitação pelo exequente, retornem os autos ao arquivo definitivo com baixa.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:17
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/09/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:22
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:22
Outras decisões
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19/09/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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26/08/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:19
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:19
Outras decisões
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22/08/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ACADEMIA DE GINASTICA FIT PARK LTDA - ME em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 08:15
Recebidos os autos
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19/07/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 03:42
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706602-13.2018.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: ACADEMIA DE GINASTICA FIT PARK LTDA - ME CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, aguarde-se por quinze dias o prazo para impugnação.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 15:11:01.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
17/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de ACADEMIA DE GINASTICA FIT PARK LTDA - ME em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706602-13.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ACADEMIA DE GINASTICA FIT PARK LTDA - ME DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do Distrito Federal.
O DF é isento do pagamento de custas. 1.
INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) para comprovar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2. 1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intime-se a parte executada.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado e datado eletronicamente.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
20/06/2024 14:01
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:01
Outras decisões
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19/06/2024 15:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/06/2024 04:54
Processo Desarquivado
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18/06/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 11:55
Recebidos os autos
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17/05/2024 11:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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16/05/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2024 14:25
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de ACADEMIA DE GINASTICA FIT PARK LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706602-13.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACADEMIA DE GINASTICA FIT PARK LTDA - ME REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por ACADEMIA DE GINÁSTICA FIT PARK LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A autora narra que seria indevida a inclusão de TUST (transmissão), TUSD (distribuição), encargos setoriais, perdas do sistema elétrico e tributos na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida, ao fundamento de que o fato gerador do tributo (circulação jurídica da mercadoria) somente ocorreria quando do consumo da energia propriamente dita.
Pede tutela provisória de urgência para determinar ao Distrito Federal que se abstenha de exigir o pagamento do ICMS incidente sobre a TUST, a TUSD e encargos setoriais na conta de energia elétrica do autor.
No mérito, requer seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte autora e o réu quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), definindo-se a base de cálculo do referido tributo, em tais operações, como sendo, unicamente, o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida.
Ainda, pugna pela restituição de todos os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, acrescidos de correção monetária e juros legais a contar da citação.
A liminar foi INDEFERIDA.
Foi determinado o recolhimento das custas iniciais (ID 19878215).
A parte autora efetuou o recolhimento das custas iniciais (ID 20942637).
A requerente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a liminar, no qual foi deferido o pleito de antecipação da tutela da pretensão recursal para determinar ao réu que se abstenha de cobrar da parte autora ICMS sobre os valores devidos a título de TUST e TUSD (ID 21097135).
Foi determinada a suspensão do feito para aguardar o julgamento dos embargos de divergência no Recurso Especial 1.163.020/RS (ID 21286890).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 22743842).
No mérito, em síntese, defende que todos os custos agregados quando do fornecimento de energia elétrica a consumidores finais (TUSD, TUST e encargos setoriais) devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS, pois o valor da operação final decorre da soma de todos os elementos que compõem o preço, nos termos do art. 34, § 9º, do ADCT, e art. 9º, II, da LC 87/1996.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação e informou não ter outras provas a produzir (ID 23712469).
Foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora para manter a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência vindicada (ID 27261504).
Continuou a suspensão do feito para aguardar o julgamento dos embargos de divergência no Recurso Especial 1.163.020/RS (ID 97734333).
Com o julgamento, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, I, do Código de Processo Civil.
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Não há questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo para análise do mérito (art. 487, I, do CPC).
A controvérsia cinge-se à inclusão do TUST (tarifa de uso do sistema de transmissão de energia elétrica), TUSD (tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica) e encargos setoriais no cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica.
A questão foi submetida a julgamento no Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 986), que, de acordo com o art. 927, III, do CPC, é de observância obrigatória pelos juízes.
Pois bem.
No julgamento do Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça, foi firmada a tese de que “a TUST e TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integram para os fins do art. 13, §1º, II, a da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS” (Recurso Especial n. 1.163.020 - RS (2009/0205525-4)).
De acordo com os Ministros, o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição.
O custo inerente a cada uma dessas etapas compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da LC 87/1996.
O fornecimento de energia elétrica revela que a geração, a transmissão e a distribuição formam o conjunto dos elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador e que integral o preço total da operação mercantil.
Com isso, não pode qualquer uma destas fases serem decotadas da sua base de cálculo.
Assim, a etapa de transmissão e distribuição não se trata de atividade meio, mas, sim, de atividade inerente ao próprio fornecimento de energia elétrica.
Além disso, entenderam que a exclusão das tarifas de TUST e TUSD da base de cálculo do tributo, além de implicar flagrante violação ao princípio da igualdade, prejudicaria a concorrência, o que seria expressamente vedado pelo art. 173, §4º, da Constituição Federal.
Veja a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO.
ICMS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
BASE DE CÁLCULO.
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD).
INCLUSÃO. 1.
O ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas – entre elas a referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) – compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996. 2.
A peculiar realidade física do fornecimento de energia elétrica revela que a geração, a transmissão e a distribuição formam o conjunto dos elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador, integrando o preço total da operação mercantil, não podendo qualquer um deles ser decotado da sua base de cálculo, sendo certo que a etapa de transmissão/distribuição não cuida de atividade meio, mas sim de atividade inerente ao próprio fornecimento de energia elétrica, sendo dele indissociável. 3.
A abertura do mercado de energia elétrica, disciplinada pela Lei n. 9.074/1995 (que veio a segmentar o setor), não infirma a regra matriz de incidência do tributo, nem tampouco repercute na sua base de cálculo, pois o referido diploma legal, de cunho eminentemente administrativo e concorrencial, apenas permite a atuação de mais de um agente econômico numa determinada fase do processo de circulação da energia elétrica (geração).
A partir dessa norma, o que se tem, na realidade, é uma mera divisão de tarefas – de geração, transmissão e distribuição – entre os agentes econômicos responsáveis por cada uma dessas etapas, para a concretização do negócio jurídico tributável pelo ICMS, qual seja, o fornecimento de energia elétrica ao consumidor final. 4.
Por outro lado, o mercado livre de energia elétrica está disponibilizado apenas para os grandes consumidores, o que evidencia que a exclusão do custo referente à transmissão/distribuição da base de cálculo do ICMS representa uma vantagem econômica desarrazoada em relação às empresas menores (consumidores cativos), que arcam com o tributo sobre o "preço cheio" constante de sua conta de energia, subvertendo-se, assim, os postulados da livre concorrência e da capacidade contributiva. 5.
Recurso especial desprovido.
Logo, como o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, não há como acolher a pretensão autoral e afastar o TUSD, TUST e encargos setoriais da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica.
O acórdão foi publicado em 27.03.2017.
Contudo, os processos sobre o tema continuaram suspensos pelo STJ, diante da pendência de embargos de divergência.
Em 14.03.2024, os embargos de divergência não foram conhecidos.
Por este motivo, todos os processos suspensos com base no Tema 986 do STJ podem retornar à tramitação, para aplicação da tese firmada.
Cabe registrar que no julgamento houve modulação dos efeitos da decisão, para incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.03.2017, data da publicação do acórdão do REsp 1.163.020/RS, tenham sido beneficiados por decisões de deferimento de antecipação de tutela, desde que tais decisões provisórias ainda estejam vigentes.
Neste caso, autorizou que, independentemente de depósito judicial, os consumidores podem reconhecer o ICMS sem a incidência de TUST e TUSD na base de cálculo.
Contudo, não é o caso dos autos, já que a demanda somente foi ajuizada em 13.07.2018.
A partir da publicação do acórdão do REsp 1.163.020/RS, em 27.03.2017, TODOS (até mesmo os consumidores beneficiados com a modulação dos efeitos da decisão e os contribuintes com decisões judiciais favoráveis transitada em julgado) deverão se submeter ao pagamento do ICMS com inclusão do TUST, TUSD e encargos setoriais na base de cálculo.
Dessa forma, o pedido autoral deve ser rejeitado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §2º e 3º, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme art. 496, § 4º, III, do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para o autor; 30 dias para o DF, já considerado o prazo em dobro.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:58
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:58
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/03/2024 16:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/03/2023 14:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/02/2022 14:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/07/2021 16:31
Recebidos os autos
-
16/07/2021 16:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0986
-
16/07/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/03/2021 18:48
Processo Desarquivado
-
08/01/2019 15:19
Arquivado Provisoramente
-
08/01/2019 14:58
Recebidos os autos
-
08/01/2019 14:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/01/2019 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/01/2019 14:26
Processo Desarquivado
-
04/01/2019 12:59
Arquivado Provisoramente
-
04/01/2019 04:10
Processo Desarquivado
-
03/01/2019 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2018 12:26
Arquivado Provisoramente
-
19/10/2018 04:28
Processo Desarquivado
-
19/10/2018 02:53
Publicado Decisão em 19/10/2018.
-
18/10/2018 16:48
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2018 16:47
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2018 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2018 19:01
Recebidos os autos
-
16/10/2018 19:01
Decisão interlocutória - recebido
-
16/10/2018 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/10/2018 17:34
Recebidos os autos
-
16/10/2018 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
16/10/2018 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/10/2018 12:46
Expedição de Certidão.
-
16/10/2018 12:45
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 03:26
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2018 12:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 02:35
Publicado Decisão em 21/09/2018.
-
20/09/2018 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2018 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2018 14:19
Recebidos os autos
-
18/09/2018 14:19
Decisão interlocutória - recebido
-
18/09/2018 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/09/2018 12:06
Processo Desarquivado
-
18/09/2018 11:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 15:53
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2018 15:53
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 12:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2018 23:59:59.
-
24/08/2018 11:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2018 15:27
Recebidos os autos
-
22/08/2018 15:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/08/2018 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/08/2018 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2018 16:04
Publicado Decisão em 17/08/2018.
-
17/08/2018 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2018 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2018 15:31
Recebidos os autos
-
15/08/2018 15:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0986
-
15/08/2018 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/08/2018 13:42
Expedição de Certidão.
-
15/08/2018 13:42
Juntada de Certidão
-
10/08/2018 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2018 15:33
Recebidos os autos
-
09/08/2018 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2018 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/08/2018 14:12
Expedição de Certidão.
-
09/08/2018 14:12
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 18:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/08/2018 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2018 19:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 05:09
Publicado Decisão em 18/07/2018.
-
18/07/2018 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2018 14:56
Recebidos os autos
-
16/07/2018 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2018 15:46
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
15/07/2018 15:46
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 19:55
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
13/07/2018 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2018
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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