TJDFT - 0704257-06.2020.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS E DE PROTESTO DE BRASILIA DF em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 17:57
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/10/2024 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/10/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
17/06/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 20:47
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 12:57
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/04/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/04/2024 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:08
Outras decisões
-
02/04/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/04/2024 03:14
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 23:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704257-06.2020.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO, CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS E DE PROTESTO DE BRASILIA DF IMPETRADO: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO e CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTOS DE BRASÍLIA/DF contra ato coator atribuído ao SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
Segundo consta da petição inicial, a presente ação mandamental foi ajuizada, essencialmente, para assegurar a exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica.
No curso processual, este Juízo oportunizou manifestação pelas partes acerca da tese jurídica fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 986.
Após o cumprimento da diligência, com manifestação pelas partes, vieram-me conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabeleceu, dentre os precedentes qualificados que devem ser rigorosamente observados por juízes e tribunais, os acórdãos em julgamento de recursos especiais repetitivos, consoante redação inserta no art. 927, IV, in verbis: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: [...] IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; Cumpre advertir, em consonância com o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, que "não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação do entendimento" (STJ, SEGUNDA TURMA.
EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.479.935/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 24/10/2018).
No caso concreto, a controvérsia posta em juízo corresponde abstratamente à questão jurídica vinculada ao Tema Repetitivo n. 986, cujo mérito foi julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no dia 13/03/2024, tendo sido definido que, na hipótese de lançamento nas faturas de energia como encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica.
Impende registrar que, muito embora o órgão colegiado tenha aplicado a técnica de modulação temporal dos efeitos da decisão, preservando a eficácia de decisões liminares favoráveis aos contribuintes proferidas até 27/03/2017 – data de publicação do acórdão do Recurso Especial n. 1.163.020/RS –, as circunstâncias fáticas do caso concreto não se amoldam à referida hipótese, haja vista que a presente ação mandamental somente veio a ser ajuizada em 28/06/2020.
Com base nas razões expendidas, e em estrita observância aos limites fixados pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, DENEGO A SEGURANÇA VINDICADA, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Como consequência, revogo a decisão que concedeu parcialmente a liminar (ID 66484669).
Custas processuais ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da previsão legal contida no art. 25 da Lei Federal n. 12.016/09.
Denegada a segurança, não se exige remessa necessária, consoante dicção do art. 14, § 1º, da Lei Federal n. 12.016/09.
Caso haja interposição de Apelação e de recurso adesivo, proceda o Cartório Judicial Único de acordo com as determinações do artigo 1.010 e parágrafos do CPC, remetendo-se os autos ao egrégio Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:03
Denegada a Segurança a MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO - CPF: *12.***.*79-49 (IMPETRANTE)
-
20/03/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704257-06.2020.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) IMPETRANTE: MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO, CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS E DE PROTESTO DE BRASILIA DF IMPETRADO: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada no dia 13/03/2024, julgou o Tema Repetitivo n. 986, estabelecendo que, na hipótese de lançamento nas faturas de energia como encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica.
Na mesma sessão de julgamento, o órgão colegiado decidiu aplicar a técnica de modulação temporal dos efeitos da decisão, fixando critérios a serem observados pelos juízes e tribunais em cada caso concreto, bem assim determinou a desafetação do julgamento no rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil.
Em deferência aos princípios da cooperação processual, do contraditório e da vedação às decisões-surpresa, previstos expressamente no Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentem manifestação sobre a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça e requeiram o que entender pertinente ao prosseguimento do feito.
Ultimada a diligência supra, com ou sem manifestação das partes, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/03/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:10
Outras decisões
-
14/03/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/03/2024 17:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/03/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:38
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0986
-
27/02/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
31/03/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 13:12
Processo Desarquivado
-
17/11/2021 13:30
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2021 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 19:50
Expedição de Ofício.
-
26/08/2021 14:29
Recebidos os autos
-
26/08/2021 14:29
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2021 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
26/08/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 11:11
Recebidos os autos
-
26/08/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
25/08/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 16:13
Recebidos os autos
-
25/08/2021 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2021 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
25/08/2021 08:35
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 13:08
Recebidos os autos
-
24/08/2021 13:08
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2021 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
23/08/2021 21:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 16:18
Processo Desarquivado
-
18/02/2021 17:30
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2020 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 21:34
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 13:20
Expedição de Ofício.
-
04/09/2020 16:02
Recebidos os autos
-
04/09/2020 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
04/09/2020 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
03/09/2020 21:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 20:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2020 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 12:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2020 12:13
Expedição de Ofício.
-
16/07/2020 16:16
Recebidos os autos
-
16/07/2020 16:16
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
16/07/2020 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 23:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
01/07/2020 19:16
Juntada de Petição de manifestação pela não intervenção;
-
01/07/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2020 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2020 17:29
Expedição de Ofício.
-
29/06/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 16:02
Recebidos os autos
-
29/06/2020 16:02
Concedida em parte a Medida Liminar
-
28/06/2020 02:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2020 02:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2020
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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