TJDFT - 0701907-33.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 10:43
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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08/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701907-33.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO SIPRIANO SOBRINHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de processo de conhecimento sob o rito comum ajuizada por FRANCISCO SIPRIANO SOBRINHO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse juntada de documentos, dentre os quais comprovante de residência em seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não cumpriu a determinação, tendo sido oportunizado novo prazo para tanto.
O requerente peticionou, sem trazer novo comprovante de residência (embora alegue tê-lo feito na petição de ID. 191118313), juntando apenas nova inicial, procuração e declaração de hipossuficiência.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover o cumprimento da determinação no prazo legal e no prazo adicional concedido, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/04/2024 10:36
Recebidos os autos
-
03/04/2024 10:36
Indeferida a petição inicial
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03/04/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/03/2024 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701907-33.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: FRANCISCO SIPRIANO SOBRINHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora apresentou comprovante de residência (conta de luz) em nome de JOÃO VICTOR JUVENAL (QR 305, Conjunto 11, Lote 01) - terceiro alheio à lide - em ID. 185663854.
Foi determinada a apresentação de comprovante de residência vinculado ao imóvel em nome do autor (ID. 186001458), alertando que o endereço declarado pelo autor na inicial foi QR 307, Conjunto 01, Casa 09.
Contudo, em ID. 189068426, o requerente apresenta conta de energia elétrica em nome de EDMAR AZEVEDO SOARES (QR 307, Conjunto 01, Lote 09) - novamente de terceiro alheio à lide.
Assim, defiro prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento da determinação de ID. 186001458, quarto parágrafo, trazendo comprovante de residência vinculado à residência declarada e em nome do próprio autor, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ainda, esclareça a ausência de consentimento com os empréstimos alegadamente não contratados eis que, conforme já salientado em ID. 186001458, consumiu tais valores integralmente com pagamentos eletrônicos, compras em cartão de débito e saques em espécie, o que não é consentâneo com a ausência de anuência alegada na inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/03/2024 11:35
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:35
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/03/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 10:03
Recebidos os autos
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07/02/2024 10:03
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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