TJDFT - 0709978-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:28
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 27/06/2024 23:59.
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03/06/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
EMPRÉSTIMOS.
RENDA LÍQUIDA INFERIOR A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REQUISITOS COMPROVADOS.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente, às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando assim para que nenhuma lesão ou ameaça a direito não seja apreciada pelo órgão jurisdicional. 2.
Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do CPC.
Dessa forma, até prova em contrário, a declaração é considerada legítima e verdadeira, podendo ser ilidida pelo juiz ou pela parte contrária. 3.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
27/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:02
Conhecido o recurso de VIRGINIA LUIZA DE MELO GARCIA - CPF: *02.***.*07-10 (AGRAVANTE) e provido
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24/05/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 23:08
Recebidos os autos
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08/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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01/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0709978-51.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIRGINIA LUIZA DE MELO GARCIA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por VIRGÍNIA LUÍZA DE MELO GARCIA contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da ação de reparação de danos nº 0700489-27.2024.8.07.0020, indeferiu a gratuidade de justiça à agravante, nos seguintes termos (ID 188839325 do processo originário): “Retifique-se o valor da causa nos termos da emenda contida no ID 187636256.
O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Pelos documentos juntados aos autos, em especial o demonstrativo de rendimentos de ID187636264, verifico que a autora aufere renda mensal bruta superior a R$ 13.000,00, valor muito superior à média da população brasileira.
Destaco que, não obstante a situação de endividamento alegada, os documentos anexados à petição inicial não demonstram a existência de despesas extraordinárias a justificar o deferimento do benefício, já que o endividamento espontâneo não pode ser usado para esse fim.
Portanto, apesar das alegações da requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a autora para promover o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.” Em suas razões recursais (ID 56913278), afirma que a gratuidade de justiça lhe deve ser deferida, pois não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
Assevera que o juízo de origem considerou o salário bruto da agravante, sem ponderar o valor líquido auferido por si.
Menciona que o valor da sua remuneração líquida é de R$ 5.000,00, sendo insuficiente para arcar com todas as suas despesas e pagar o valor das custas processuais.
Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para determinar a paralisação do processo principal até o julgamento do presente recurso.
No mérito, requer que seja provido o recurso para conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do agravo de instrumento.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
A concessão da gratuidade de justiça deve ser devidamente comprovada, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da CF.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
No caso em comento, verifico que a agravante é professora da educação básica, sendo que aufere rendimento bruto no valor de R$ 12.822,63 e rendimento líquido no importe de R$ 5.821,22 (ID 56913293).
Desse modo, embora os valores dos rendimentos brutos da agravante sejam mais elevados, os seus rendimentos líquidos são baixos.
Além disso, os extratos bancários demonstram que a agravante utiliza o cheque especial, uma vez que os seus recursos não são suficientes para prover todos os seus gastos (ID 56913296).
Pondera-se que a renda da agravante não é alta, uma vez que aufere rendimento líquido inferior a cinco salários mínimos.
Sendo assim, deve prevalecer a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela agravante, ante a ausência de elementos que apontam em sentido contrário.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
PRESENTES. 1.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos", assim como o § 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, afirma que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3.
Não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, a gratuidade de justiça deve ser deferida. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1695006, 07044004420238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 10/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DISCORDANTES NOS AUTOS.
BENEFÍCIO DEFERIDO.
I.
De acordo com a inteligência dos artigos 98, caput, e 99, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, deve ser concedida a gratuidade de justiça quando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte requerente não é desacreditada pelos elementos de convicção dos autos.
II.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1392973, 07077963420208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 18/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, vislumbro a probabilidade de provimento do presente agravo de instrumento, ao menos nesta sede de cognição sumária, uma vez que restou comprovada a necessidade da justiça gratuita.
O perigo da demora também está comprovado, pois, caso não seja deferida a liminar postulada, haverá o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo postulado para obstar o cumprimento da decisão agravada, até o julgamento do presente recurso.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem para o cumprimento da presente decisão.
Dispenso a intimação da parte agravada, uma vez que ainda não foi citada.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de março de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
15/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:05
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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14/03/2024 15:55
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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14/03/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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