TJDFT - 0724171-10.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 21:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2024 18:18
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/08/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de ALICE DECORACOES EIRELI - ME em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724171-10.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALICE DECORACOES EIRELI - ME EXECUTADO: MERISON MARCOS AMARO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora acerca dos resultados das pesquisas nos sistemas para manifestação, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora sob pena de suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º do CPC. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito -
19/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:18
Outras decisões
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19/07/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/07/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/07/2024 04:36
Decorrido prazo de ALICE DECORACOES EIRELI - ME em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0724171-10.2020.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ALICE DECORACOES EIRELI - ME Requerido: MERISON MARCOS AMARO CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
Caso a consulta tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual.
A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 3 de julho de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
03/07/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:31
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:25
Juntada de Certidão
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30/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de MERISON MARCOS AMARO em 16/05/2024 23:59.
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29/04/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/03/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:02
Publicado Edital em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ 3VC-AC SAC: 3103-7000 / 0800 61 46466 e/ou 159 (dúvidas sobre o PJE e outros).
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA Prazo: 20 (vinte) dias Número do processo: 0724171-10.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALICE DECORACOES EIRELI - ME - CPF/CNPJ: 13.***.***/0001-74, contra REQUERIDO: MERISON MARCOS AMARO - CPF/CNPJ: *23.***.*97-02, Finalidade: INTIMAÇÃO DE MERISON MARCOS AMARO (CPF: *23.***.*97-02); O (a) Dr. (a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital tiverem conhecimento que por este meio, INTIMA O RÉU, com prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento da dívida de R$ R$ 4.699,82 (quatro mil e seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos), referente ao principal e demais acessórios, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente de que o não cumprimento no prazo implicará multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, bem como fixação de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento).
O prazo de 15 (quinze) dias tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Ao réu revel, citado e/ou intimado por edital, será constituído curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024 09:19:16.
Eu, PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES, Servidor Geral expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) -
20/03/2024 09:20
Expedição de Edital.
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19/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724171-10.2020.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALICE DECORACOES EIRELI - ME REU: MERISON MARCOS AMARO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (IDs 189267227 e 189267229).
Planilha discriminativa de débitos no ID 189267226 Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 189267222.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por edital (art. 513, §2º, II, do CPC), para pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, dê-se vista dos autos à Curadoria para eventual impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Sem prejuízo, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/03/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/03/2024 15:21
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2024 15:35
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:35
Outras decisões
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13/03/2024 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/03/2024 17:29
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ALICE DECORACOES EIRELI - ME em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:48
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 18:52
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:52
Julgado procedente o pedido
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11/12/2023 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/12/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 20:42
Recebidos os autos
-
16/11/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 20:42
Outras decisões
-
14/11/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 10:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 10:00
Decorrido prazo de MERISON MARCOS AMARO em 07/08/2023 23:59.
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19/06/2023 00:10
Publicado Edital em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 13:03
Expedição de Edital.
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13/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 20:02
Recebidos os autos
-
07/06/2023 20:02
Deferido o pedido de ALICE DECORACOES EIRELI - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-74 (AUTOR).
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31/05/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:37
Publicado Certidão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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30/03/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 00:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/01/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:08
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
08/12/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 18:49
Expedição de Ofício.
-
03/12/2021 15:57
Recebidos os autos
-
03/12/2021 15:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2021 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/11/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:36
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
15/11/2021 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 22:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/08/2021 10:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/07/2021 13:30
Recebidos os autos
-
26/07/2021 13:30
Outras decisões
-
15/07/2021 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/07/2021 22:21
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:46
Publicado Certidão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 22:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/06/2021 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 16:09
Juntada de Certidão
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25/05/2021 18:19
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
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19/05/2021 15:43
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
14/05/2021 14:31
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
14/05/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 14:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/03/2021 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 12:43
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 07:49
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2020 14:13
Recebidos os autos
-
20/08/2020 09:26
Decisão interlocutória - recebido
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18/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/08/2020 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/08/2020 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 18:17
Recebidos os autos
-
13/08/2020 18:16
Declarada incompetência
-
13/08/2020 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/08/2020 14:35
Juntada de Certidão
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13/08/2020 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2020 12:52
Publicado Decisão em 07/08/2020.
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07/08/2020 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/08/2020 19:20
Recebidos os autos
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04/08/2020 19:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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04/08/2020 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/08/2020 16:12
Juntada de Certidão
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04/08/2020 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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