TJDFT - 0708891-40.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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10/07/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:24
Recebidos os autos
-
01/07/2025 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/06/2025 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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30/06/2025 15:01
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:00
Deferido o pedido de MARIA CELIA VASCO BRAGANCA - CPF: *80.***.*34-91 (EXEQUENTE).
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30/06/2025 15:00
Outras decisões
-
27/06/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 18:06
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/05/2025 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
26/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:17
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:17
Deferido o pedido de MARIA CELIA VASCO BRAGANCA - CPF: *80.***.*34-91 (EXEQUENTE).
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26/05/2025 12:17
Outras decisões
-
23/05/2025 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/05/2025 23:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/05/2025 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:55
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/05/2025 15:55
Outras decisões
-
13/05/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/05/2025 18:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:19
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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23/04/2025 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/04/2025 20:00
Recebidos os autos
-
22/04/2025 20:00
Outras decisões
-
13/04/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/04/2025 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA CELIA VASCO BRAGANCA em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 18:51
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/12/2024 18:51
Outras decisões
-
17/12/2024 03:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/12/2024 03:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/12/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA CELIA VASCO BRAGANCA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:50
Recebidos os autos
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05/06/2024 09:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/06/2024 09:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/06/2024 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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31/05/2024 18:54
Juntada de Petição de impugnação
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29/05/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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21/05/2024 23:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/05/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:30
Recebidos os autos
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09/05/2024 10:30
Embargos de declaração não acolhidos
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09/05/2024 10:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/05/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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07/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 09:24
Recebidos os autos
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13/04/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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11/04/2024 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708891-40.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA CELIA VASCO BRAGANCA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O DISTRITO FEDERAL, em ID 189772430, alega a ilegitimidade do Exequente.
Contraditório no ID 191377752. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, por ser matéria de ordem pública, ou seja, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, passo a analisar o pedido.
Alega essa parte que o Exequente é ilegítimo para processar e julgar o presente cumprimento de sentença.
Contudo, razão não assiste ao Executado.
Este Juízo possui o entendimento de que não viola o Princípio da Unicidade Sindical (art. 8º, II, da CF) a criação na mesma base territorial de sindicato representativo de categorias profissionais distintas/específicas, porquanto o art. 37, VI, da Constituição Federal garante ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.
Ademais, prevalece na jurisprudência Pátria o entendimento de que o princípio da unicidade sindical não impede a existência de mais de uma entidade representativa de categorias específicas na mesma base territorial.
Sob o mesmo prisma, confira-se o seguinte precedente colhido da jurisprudência deste Tribunal: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E REEXAME NECESSÁRIO.
PRELIMINAR.
ILEGIMITIMIDADE ATIVA.
REJEITADA.
PRECEDENTES.
REAJUSTE DE SERVIDORES PÚBLICOS.
LEI DISTRITAL Nº 5.218/2013.
CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
DESPESA COM PESSOAL.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS SUPOSTAMENTE EXTRAPOLADOS. ÔNUS DA PROVA (CPC/2015.
ART. 373, II).
ENCARGO NÃO CUMPRIDO.
REAJUSTE APROVADO POR LEI.
CONSTITUCIONALIDADE.
CAUTELAS EXIGIDAS PELO ARTIGO 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRESUNÇÃO.
DESPESA CORRENTE DERIVADA DE LEI.
FALTA DE AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
IMPEDE CUMPRIMENTO DE LEI NO MESMO EXERCÍCIO.
CUMPRIMENTO NO EXERCÍCIO SEGUINTE.
DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DAS ADIS 4.357/DF E 4.425/DF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL LIMITADA À ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JÁ INSCRITOS EM PRECATÓRIO/RPV.
ENTENDIMENTO SINALIZADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 870.947/SE).
CRÉDITO QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE INSCRIÇÃO EM PRECATÓRIO/REQUISITÓRIO.
MANUTENÇÃO DA REGRA LEGAL.
APLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR).
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO DF CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Tendo em conta que o ordenamento jurídico brasileiro conferiu aos servidores públicos o direito à livre associação sindical (CRFB/88, art. 37, VI), e que a jurisprudência dominante entende que o princípio da unicidade sindical não impede a existência de mais de uma entidade representativa de categorias específicas na mesma base territorial, tem-se que o SINDSER possui legimitidade ativa para representar processualmente os servidores mencionados na exordial. (vide jurisprudência especializada: Acórdão n.806427, 20010110993704APO, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2014, Publicado no DJE: 06/08/2014.
Pág.: 165; Acórdão n.308655, 20060110044349APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/05/2008, Publicado no DJE: 09/06/2008.
Pág.: 176; etc.) 1.1.
Ademais isso, na dicção emanada da Suprema Corte, para a caracterização da legitimidade ativa das entidades de classe e das confederações sindicais exige-se a existência de correlação entre o objeto da pretensão e os objetivos institucionais da associação (ADI 4722 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 14-02-2017 PUBLIC 15-02-2017).
In casu, vislumbra-se claramente a pertinência temática entre o objeto da demanda ajuizada pelo SINDSER e a finalidade precípua do sindicato em questão. 1.2.
Ao contrário do defendido pelo ente público recorrente, o SINDSER possui legitimidade para figurar no polo ativo de demandas de interesse dos seus filiados, ainda que o corpo de associados seja composto tanto por servidores ativos, aposentados e/ou beneficiários de pensão, tendo em vista que, de acordo com o caput do artigo 8º da Carta Magna, "é livre a associação profissional ou sindical".
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. 1.3.
Precedentes: Acórdão n.957662, 20150020260877MSG, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 12/07/2016, Publicado no DJE: 03/08/2016.
Pág.: 13; Acórdão n.1015476, 20160020191912ADI, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Relator Designado:ARNOLDO CAMANHO CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 28/03/2017, Publicado no DJE: 12/05/2017.
Pág.: 32; etc. (...) 9.
PRELIMINAR REJEITADA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO DISTRITO FEDERAL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS NA FASE RECURSAL. (Acórdão 1091021, 07036283720178070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2018, publicado no DJE: 25/4/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Outrossim, no julgado exequendo, precisamente no Acórdão nº 730.893, ficou consignado que “o sindicato, enquanto substituto processual, tem ampla legitimidade para defender os interesses da categoria, independentemente de filiação ou autorização expressa dos filiados”.
Em consonância com o pensamento fixado no julgado exequendo acerca da legitimidade ampla do sindicato como substituto processual, o Colendo Supremo Tribunal Federal é assente quanto ao entendimento de que o interessado pode promover, individualmente, pedido de cumprimento de sentença em relação à Sentença Coletiva, no caso em que é integrante do grupo ou da categoria processualmente substituídos pelo Sindicato autor da respectiva demanda.
A título de ilustração, observe-se o seguinte julgado da Suprema Corte: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
CONSTITUCIONAL.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE AMPLA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada.
Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento.
Precedentes.
II – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 751500 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 14-08-2014 PUBLIC 15-08-2014.
Negritada).
Vide, ainda, os seguintes precedentes: AC 3345 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, Julgado em 18/02/2014, Processo Eletrônico Dje-044 Divulg 05-03-2014 Public 06-03-2014.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, assevera que “não tendo a sentença coletiva fixado delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todos os integrantes da categoria, que terão legitimidade para a propositura da execução individual de sentença” (REsp 1721212/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 22/11/2018).
Logo, se a Exequente é servidora da Secretaria de Estado da Fazenda do DF, por conseguinte, é servidor da Administração Direta e também representado pelo SINDIRETA.
Assim, INDEFIRO o pedido do DISTRITO FEDERAL.
Considerando que a controvérsia diz respeito à legitimidade para executar, por prudência, SUSPENDO o feito até a preclusão desta decisão.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
03/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:05
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
02/04/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/03/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708891-40.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA CELIA VASCO BRAGANCA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte EXEQUENTE para que se manifeste acerca da petição do DF de ID nº 189772430.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
15/03/2024 13:27
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/03/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:00
Recebidos os autos
-
01/03/2024 10:00
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
01/03/2024 00:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 16:25
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 22:22
Recebidos os autos
-
27/11/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/11/2023 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:00
Recebidos os autos
-
09/11/2023 12:00
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/11/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/10/2023 16:36
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2023 08:58
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 12:59
Juntada de Petição de impugnação
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22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de MARIA CELIA VASCO BRAGANCA em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 18:41
Recebidos os autos
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08/08/2023 18:41
Outras decisões
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07/08/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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07/08/2023 13:19
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/08/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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