TJDFT - 0713944-71.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/04/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:20
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:39
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 11/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de ANDREIA LUIZA CORREA CESAR em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:22
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 03:16
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713944-71.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA LUIZA CORREA CESAR REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ANDREIA LUIZA CORREA CESAR em face de TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a petição ID 189492726, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
15/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 21:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 21:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/03/2024 21:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 20:19
Recebidos os autos
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11/03/2024 20:19
Homologada a Transação
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11/03/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:02
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/02/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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