TJDFT - 0739774-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2024 20:26
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:25
Juntada de comunicações
-
29/08/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:12
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 12:42
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/04/2024 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 09:06
Recebidos os autos
-
11/04/2024 09:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/04/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0739774-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: WANDERSON JUNIO SANTANA DE MELO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra WANDERSON JUNIO SANTANA DE MELO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa ocorrida em 22 de setembro de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 144699813): “No dia 22 de setembro de 2023, por volta de 17h00, na Rua 11, Casa 09, Vila Telebrasília, Brasília/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, as seguintes substâncias estupefacientes: a) 01 (uma) porção de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada popularmente conhecida como maconha, acondicionada em recipiente de vidro, perfazendo a massa líquida de 177,71g (cento e setenta e sete gramas e setenta e um centigramas); e b) 02 (duas) porções de substância de tonalidade esbranquiçada conhecida vulgarmente como cocaína, em forma de pó, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 115,56g (cento e quinze gramas e cinquenta e seis centigramas).1” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido a audiência de custódia, oportunidade em que lhe foi concedida a liberdade provisória (ID 172986641), com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 69.369/2023 (ID 172986736), o qual atestou resultado positivo para cocaína e maconha/THC.
Logo após, a denúncia, oferecida em 27 de setembro de 2023, foi inicialmente analisada em 28 de setembro de 2023 (ID 173538392), oportunidade que se determinou a notificação do acusado.
Em seguida, notificado o acusado, foi apresentada defesa prévia (ID 178573305), bem como sobreveio decisão que recebeu a denúncia ao 19 de novembro de 2023 (ID 178593495), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 189835923), foram ouvidas as testemunhas ALEXANDRE RODRIGUES CRUZ, ANDRÉ LUIZ DE SOUSA BASTOS e DIANE SHEILE DE OLIVEIRA.
Ademais, após prévia e reservada entrevista com defensor, o réu foi interrogado.
Além disso, na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 190721598), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Por fim, a Defesa do acusado, também em sede de alegações finais (ID 190721598), igualmente cotejou a prova produzida e requereu o trancamento da ação penal em razão da ilegalidade da busca domiciliar, bem como da ausência do laudo pericial definitivo.
Subsidiariamente, pugnou o reconhecimento da ilegalidade da entrada em residência, e, consequentemente a absolvição do réu. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar Inicialmente, a Defesa alegou, em sede preliminar, a nulidade da prova obtida, afirmando que os policiais entraram na residência sem autorização para tanto.
Isso porque, os policiais militares que efetuaram a apreensão dos entorpecentes na residência do réu relataram em juízo que estavam em patrulhamento quando foram comunicados de que o indivíduo chamado Lucas, com mandado de prisão em aberto, estava se deslocando em direção à Vila Telebrasília em um veículo VW Gol.
Diante dessa informação, a guarnição seguiu em direção à Vila Telebrasília e, assim que chegaram ao local, visualizaram Lucas na companhia do acusado Wanderson, ocasião em que procederam a abordagem de ambos.
Na oportunidade, nada foi encontrado com os dois indivíduos, senão a chave do veículo Gol pertencente a Lucas, a qual estava na posse do acusado.
De posse da chave do veículo, estacionado em frente à casa do réu, os policiais realizaram buscas no interior do carro, porém, nada foi encontrado.
Na sequência, já em frente à residência do acusado, uma mulher chamada Diana que se identificou como sendo proprietária do imóvel onde alugava quitinetes, franqueou a entrada dos policiais na residência do acusado.
No interior da quitinete, os policiais encontraram maconha e cocaína.
Ou seja, não obstante os policiais militares terem identificado o acusado como sendo o morador da residência em que pretendiam realizar a busca, adentraram à casa do réu promovendo a arrecadação de maconha e cocaína, sem a sua autorização e sem uma fundada suspeita capaz de autorizar a conclusão de que no interior do imóvel estivesse ocorrendo um flagrante delito.
Além disso, mesmo com a apreensão de entorpecentes no interior da residência, é possível verificar que não há qualquer elemento que atribua a propriedade da droga ao acusado.
Diante disso, é imperativo reconhecer que, existindo apenas uma suspeita de um suposto ilícito que antecedeu a entrada na residência, verifico que não existia flagrante delito que justificasse a entrada na residência e que caracterizasse fundadas razões para a invasão de domicílio.
Ressalto, ainda, que em juízo as testemunhas policiais afirmaram que estavam, na verdade, em busca de Lucas, indivíduo que estava com o mandado de prisão em aberto.
Porém, como o réu estava na companhia de Lucas, os dois foram abordados, mesmo não havendo qualquer suspeita que desabonasse a conduta do réu ao ponto de justificar a abordagem policial e muito menos a invasão de domicílio.
Ora, o réu não estava praticando qualquer ilícito, tampouco estava se comportando de maneira suspeita, mas, ainda assim, os policiais invadiram sua residência sem a presença de qualquer situação de excepcionalidade que justificasse a situação.
Ou seja, a situação que deu origem a invasão de domicílio está ancorada na perseguição de Lucas que, na ocasião, estava na companhia do réu, o qual não tem qualquer relação com os motivos que ensejaram a abordagem de Lucas.
Não obstante, mesmo sem qualquer situação de excepcionalidade, os policiais adentraram na residência do réu, com uma “suposta” autorização da proprietária do imóvel.
Ademais, Diane, que autorizou a entrada dos policiais na quitinete do acusado, afirmou em juízo que o acusado havia dito que iria se mudar da quitinete naquela manhã e que tinha saído para procurar apartamento.
Além disso, Diane narrou que, quando os policiais entraram na residência, os pertencentes do réu ainda estavam lá, indicando, portanto, que ele não havia se mudado.
De mais a mais, o réu não foi visto em atitude de traficância, tampouco foram juntadas outras provas que comprovassem o envolvimento do acusado com o tráfico de drogas.
Além disso, o réu, embora estivesse no imóvel, não franqueou a entrada aos policiais.
Não havia denúncia de tráfico ou de armazenamento de drogas no interior da residência.
Não havia evidência de troca furtiva ou dissimulada de objetos.
Não existia movimento de entrar e sair rapidamente da casa, portando objetos nas mãos, nem tampouco havia evidência de que estivesse ocorrendo delito no interior do imóvel. É de se destacar, ainda, que não existiu campana, filmagem, abordagem de usuário, apreensão de petrechos ligados ao tráfico, circunstâncias que sugerem grande fragilidade no acervo probatório e, inclusive, aparente ausência de fundada suspeita ou justa causa para a busca domiciliar.
Nesse ponto, os próprios depoimentos judiciais demonstram a ausência de uma investigação prévia e confirmam que o acusado nem mesmo estava em casa no momento da busca.
Vejamos: “Os policiais responsáveis pela prisão narraram, em síntese, que abordaram o acusado porque ele estava na companhia de Lucas, o qual tinha mandado de prisão em aberto.
Aduziu que localizou a chave do veículo de Lucas com o réu e que ele declarou que esse veículo estava estacionado em frente à casa dele.
Disse, ainda, que a proprietária do imóvel afirmou que alugava a quitinete para o réu.
Todavia, o contrato já havia se encerrado, não sabendo ela se o réu já havia retirado todos os seus pertences do local.
Diante desse contexto, segundo os policiais, a proprietária do imóvel franqueou a entrada dos agentes públicos”.
Nessa toada, quando analisada a licitude da prova e a ausência de investigação prévia, diviso que a falta de apreensão de ilícitos em revista pessoal e a ausência de abordagem de qualquer eventual comprador tornaram o acervo probatório frágil, uma vez que a violação ao domicílio não estava concretamente amparada em um flagrante delito, mas apenas em uma suspeita pelo fato de os policiais terem abordado o réu na companhia de um indivíduo que estava com mandado de prisão em aberto.
Dessa forma, concluo que a entrada na residência não se deu em razão de suspeita de tráfico, pois não existiu campana, filmagem, ou qualquer outro elemento que ensejasse a ação policial.
Nesse sentido há jurisprudência deste e.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA.
ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE O INGRESSO DOMICILIAR.
ILICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal consagra o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 2.
Em repercussão geral (Tema 280), o Supremo Tribunal Federal definiu que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente paradigmático, consagrou entendimento no seguinte sentido: "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente." (HC 598.051/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021). 4.
A descoberta posterior de uma situação de flagrante (entorpecentes guardados e munições), decorrente do ingresso irregular na moradia do acusado, baseado tão somente no fato de ele ter dito que consumiu maconha minutos antes, em frente à residência, é imprestável para a condenação, pois advinda de prova ilicitamente obtida, também o sendo, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes e a própria ação penal, apoiada exclusivamente nessa diligência policial, impondo-se a absolvição do réu.
Precedentes. 5.
O entendimento jurisprudencial que se percebe em consolidação, longe de desmerecer a atividade policial, de suma importância na persecução criminal, busca alcançar maior efetividade, segurança e atualidade (emprego de técnicas mais atuais) na prestação do serviço de segurança pública, com reflexos positivos na formação da prova indiciária. 6.
Preliminar acolhida.
Recurso provido. (Acórdão 1610373, 07015125220218070007, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/8/2022, publicado no PJe: 12/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ou seja, o ingresso domiciliar, ao que tudo sugere, ocorreu no ambiente da pescaria probatória, postura que tem sido objeto de reiteradas anulações de condenações criminais após mudança de paradigma jurisprudencial, de sorte que já sendo possível perceber o caráter aleatório sugerindo potencial pescaria de provas pela equipe policial, de rigor reconhecer desde já a invalidade das provas derivadas da busca domiciliar.
No caso vertente, muito embora a intenção dos agentes pudesse ser legítima, me parece evidente que a entrada na residência do acusado e a descoberta de porções de droga deveria estar amparada por uma justa causa ou uma fundada suspeita que não foi possível extrair a partir da dinâmica comprovada neste processo.
Assim, observo que a situação flagrancial originária não foi confirmada, ou seja, o réu não estava em atitude suspeita de crime e que ele, pelo contexto, foi alvo de uma invasão domiciliar por parte dos policiais.
Nesse sentido, diante da inexistência de crime anterior que justificasse o ingresso na residência, bem como diante da negativa do acusado de que os entorpecentes lhe pertencessem e diante da ausência de plausibilidade na busca domiciliar não há outro caminho senão a declaração da nulidade das provas obtidas.
Dessa forma, analisando detidamente as provas obtidas nos presentes autos e as circunstâncias da apreensão, em confronto com os depoimentos colhidos em juízo, DECLARO A NULIDADE das provas obtidas em desfavor do acusado por entender que não existiu fundamentação concreta e idônea para realização da busca domiciliar, configurando violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio.
II.2 – Do mérito Nessa quadra, declarada a nulidade da prova decorrente da busca e apreensão, entendo que sobra prejudicada a análise do mérito quanto aos dois delitos, porquanto houve integral perecimento da materialidade do crime de tráfico de drogas em função da impossibilidade de se considerar a prova obtida a partir da entrada na residência fora dos limites constitucionalmente fixados, evidenciando claro descumprimento aos limites judicial e legalmente definidos.
Ou seja, considerada a ilicitude da prova obtida por meio da entrada da residência, sem outros indícios de tráfico de drogas, entendo que não há materialidade do delito em apuração.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com suporte nas razões acima indicadas, RECONHEÇO E DECLARO a ilegalidade da prova derivada da busca e apreensão domiciliar e, de consequência, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado lançada na denúncia.
Com isso, ABSOLVO o acusado WANDERSON JUNIO SANTANA DE MELO, devidamente qualificado, da imputação relativa ao crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o que faço com amparo no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pelos fatos ocorridos aos 22 de setembro de 2023.
O acusado respondeu ao processo solto, sendo desnecessária a expedição de alvará.
Ademais, mesmo que tenha sido declarada a nulidade da prova, por se tratar de objetos ilícitos, determino desde já a incineração/destruição das drogas apreendidas e balança de precisão, com suporte no art. 61 da Lei nº 11.343/2006 e art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.
Sem custas processuais em razão da absolvição.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Intime-se o réu, pessoalmente, o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
27/03/2024 19:36
Recebidos os autos
-
27/03/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 19:36
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2024 10:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
22/03/2024 10:52
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/03/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0739774-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado WANDERSON JUNIO SANTANA DE MELO para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
20/03/2024 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 19:43
Juntada de intimação
-
19/03/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 14:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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14/03/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:02
Juntada de ressalva
-
13/03/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 18:42
Juntada de Certidão - central de mandados
-
11/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 14:04
Juntada de comunicações
-
26/01/2024 19:40
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 19:36
Expedição de Mandado.
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20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:14
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 14:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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21/11/2023 15:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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19/11/2023 09:55
Recebidos os autos
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19/11/2023 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2023 09:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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18/11/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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17/11/2023 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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16/10/2023 22:42
Recebidos os autos
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16/10/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
16/10/2023 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2023 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 14:20
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
27/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
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24/09/2023 17:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/09/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2023 12:55
Expedição de Alvará de Soltura .
-
24/09/2023 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2023 12:21
Desentranhado o documento
-
24/09/2023 12:07
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/09/2023 12:06
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
24/09/2023 11:19
Juntada de gravação de audiência
-
24/09/2023 00:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2023 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 17:53
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/09/2023 15:02
Juntada de laudo
-
23/09/2023 09:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/09/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 20:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
22/09/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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